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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001284-15.2025.8.16.0109 Recurso Inominado Cível n.° 0001284-15.2025.8.16.0109 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): HENRIQUETA FÁVARO DA SILVA Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE NADA VERSOU SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DOENÇA MENTAL GRAVE. DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER POR LAUDO EXARADO POR MÉDICO PARTICULAR. ESTADO QUE NÃO IMPUGNOU O DOCUMENTO MÉDICO EM RECURSO, POSTO QUE AS RAZÕES DIZEM RESPEITO APENAS À TERMINOLOGIA ADOTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E À REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALZHEIMER QUE SE QUALIFICA COMO DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 45/2019 E APLICABILIDADE DO ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, VISTO QUE A PARTE AUTORA JÁ ESTAVA APOSENTADA QUANDO SOBREVEIO O DIAGNÓSTICO DE MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em resumo, se trata de ação visando a isenção da contribuição previdenciária em razão do diagnóstico de doença grave. A sentença foi de procedência. O Estado recorreu, arguindo preliminar de sentença extra petita, uma vez que houve deferimento de pedido de isenção de imposto de renda não postulado na inicial. No mérito, o ente federativo argumentou que a doença de Alzheimer não é prevista como enfermidade prevista na legislação que prevê a isenção de contribuição previdenciária, e que houve revogação do benefício em virtude de normas supervenientes. Pois bem. De plano, verifica-se que a sentença é extra petita. Isso porque declarou o direito da parte autora de isenção de imposto de renda. Contudo, a parte autora não formulou pedido de indenização por danos morais na inicial. Assim sendo, deve ser declarada a nulidade tópica da sentença tão somente para afastar a condenação por danos morais imputadas às requeridas, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU. CONCESSÃO DA VERBA DENOMINADA INCENTIVO AO ESTUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FUNDAÇÃO. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. TITULAÇÃO INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 2.892/2004. BENESSE DEVIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 4990/2021. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O PAGAMENTO DE REFLEXOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 492, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009015-42.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.07.2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS TESES, POR OFENSA À DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE. TESE DE LEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.ACOLHIMENTO (STJ, RESP 973.827/RS). TESE DE LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO (TC). ACOLHIMENTO (STJ, RESP 1.255.573/RS). TESE DE LEGALIDADE DE TARIFA POR INCLUSÃO DE GRAVAME. REJEIÇÃO.ABUSIVIDADE (ART. 51 DO CDC). TESE DE NECESSIDADE DE PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO (STJ, RESP 1.255.573/RS). DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DE NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA, POR EXTRA PETITA, NA PARTE QUE DETERMINOU RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO ESPECIFICADAS NA EXORDIAL E NÃO EXISTENTES NO CONTRATO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 1051034-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - Unânime - J. 29.04.2015[1]). Assim, acolhe-se a preliminar arguida pelo Estado do Paraná. No mérito, contudo, não lhe assiste razão. A alegação de que a Doença de Alzheimer não ensejaria a concessão de isenção de contribuição previdenciária não merece acolhimento. O Ministério da Saúde assim conceitua a Doença de Alzheimer[2]: A Doença de Alzheimer (DA) é um transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais. Também da literatura médica especializada, tem-se que[3]: A doença de Alzheimer causa degeneração cognitiva progressiva e se caracteriza por depósitos beta-amiloides e emaranhados neurofibrilares no córtex cerebral e na substância cinzenta subcortical. […] Prognóstico para a doença de Alzheimer Embora a taxa de progressão varie em pacientes com doença de Alzheimer, o declínio cognitivo é inevitável. A sobrevida a partir do momento do diagnóstico foi de 9 anos em uma grande corte, embora esse número varie entre os estudos e provavelmente seja influenciado por outros fatores demográficos e clínicos. O tempo médio de sobrevida depois que o paciente não consegue mais andar é de cerca de 6 meses. É evidente, portanto, que a Doença de Alzheimer é considerada tanto deficiência mental severa, quanto alienação mental grave para fins previdenciários. Inclusive, esta C. Turma Recursal já reconheceu a possibilidade de concessão de isenção de contribuição previdenciária no caso de diagnóstico da Doença de Alzheimer: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO EM 2004. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS PARTICULARES CUJO BENEFÍCIO FOI IMPLEMENTADO ATÉ 2019 (ART. 129, IV, B, CE/PR). DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER COMPROVADO DESDE NOVEMBRO DE 2019.SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto pela Paranaprevidência contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, concluindo demonstrado o direito da autora à isenção de contribuição previdenciária por doença grave desde novembro de 2019, condenando o Estado do Paraná à restituição das diferenças devidas. 2. Em síntese, defende que já houve a revogação do benefício, sendo que a parte não se enquadra na regra de transição do art. 129, IV, ‘b’ da Constituição Estadual. Assim, busca seja reformada a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em determinar o direito da autora à concessão de isenção de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual do Paraná assegura a não incidência da contribuição previdenciária sobre proventos e pensões quando comprovada doença grave, inclusive se contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão. 5. A pensão da autora foi concedida em 2004, portanto antes da EC nº 45/2019, que restringiu a isenção apenas a este grupo, preservando o direito no caso concreto. 6. O laudo médico juntado aos autos atesta o diagnóstico de Alzheimer em novembro de 2019, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, fixa o termo inicial da isenção e da repetição do indébito (AgInt no PUIL 3.256/RS, Primeira Seção, j. 14.03.2023). 7. O entendimento desta Corte de Justiça converge no sentido de que a restituição deve abranger os valores descontados desde a comprovação da doença, observada a compensação de eventuais restituições em sede de ajuste anual de imposto de renda, a fim de evitar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A isenção de contribuição previdenciária estadual prevista no art. 129, IV, b, da Constituição Estadual se aplica a particulares cujo benefício previdenciário foi implementado até 2019, mesmo que a doença grave seja posterior. ____ Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná, art. 129, IV, b; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.037; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002944-25.2022.8.16.0117, rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 27.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC nº 0011291-22.2022.8.16.0190, rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 25.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC nº 0072392-50.2015.8.16.0014, rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 16.05.2022. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047998-42.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.11.2025). Especificamente no caso da parte autora, importa consignar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2019 e a posterior edição da Lei Estadual n.º 20.122/2019, o Estado do Paraná adequou o regime previdenciário dos servidores às novas diretrizes constitucionais, revogando expressamente o § 8º do artigo 15 da Lei Estadual n.º 17.435 /2012, que até então previa a isenção de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves. No entanto, verifica-se que houve imposição de regra transitória a partir da qual o benefício passou a ser restrito aos que já estavam em gozo da isenção ou já estivessem aposentados até a data da promulgação da Emenda Constitucional Estadual 45/2019. Veja-se o que diz o art. 129, IV, b, da Constituição do Estado do Paraná: Art. 129.Compete ao Estado instituir: […] IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) […] b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) Anote-se que a esta regra de transição é reconhecida amplamente pelas Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça, bem como por esta C. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO EM 2019, DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA EM 2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. APOSENTADO QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONFORME PREVISÃO DO ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N.º 45/2019. APOSENTADORIA E DIAGNÓSTICO VERIFICADOS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. ISENÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA QUE SEJA VERIFICADA EVENTUAL COMPENSAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010827-17.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/1988. SERVIDORA COM DOIS PADRÕES DE APOSENTADORIA. PRIMEIRA INATIVAÇÃO EM 2017. SEGUNDA EM 2022. SENTENÇA QUE RECONHECE ISENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE A PARTIR DA SEGUNDA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. ISENÇÃO DE IR DESDE CADA APOSENTADORIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA EFEITO DE REPETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: ISENÇÃO APENAS PARA APOSENTADORIAS ANTERIORES À ECE Nº 45/2019. INAPLICABILIDADE PARA A SEGUNDA APOSENTADORIA (2022). REFORMA PARCIAL EM REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (FCA E, APÓS 09/12/2021, SELIC) E NÃO ABRANGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SEGUNDO PADRÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Servidora pública estadual, professora, portadora de neoplasia maligna (CID C73) desde 2013, pleiteia isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Possui dois padrões: aposentadoria em 2017 (1º padrão) e em 2022 (2º padrão). A sentença reconheceu a isenção, porém limitou seus efeitos ao período posterior à segunda aposentadoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Determinar: (a) o alcance temporal da isenção do Imposto de Renda, considerando o diagnóstico prévio da moléstia e a existência de proventos de inatividade desde 2017; (b) a possibilidade de isenção da Contribuição Previdenciária, à luz do art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual e da ECE nº 45/2019; (c) os critérios de atualização monetária aplicáveis à repetição do indébito. III. FUNDAMENTAÇÃO. Imposto de Renda. 3. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 se aplica apenas aos proventos de aposentadoria, conforme tese do Tema 1.037/STJ, sendo inaplicável aos rendimentos de atividade laboral. Constatado que a autora já era aposentada desde 2017, e que a moléstia grave foi comprovada desde 2013, faz jus à isenção desde a primeira aposentadoria sobre esses valores, observando-se a prescrição quinquenal para a repetição (Súmula 598/STJ dispensando laudo oficial). Contribuição Previdenciária. 4. O regime de transição previsto no art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual assegura isenção somente aos aposentados até a edição da ECE nº 45/2019. Assim, a autora tem direito à isenção apenas em relação ao 1º padrão (2017), sendo indevida a isenção no 2º padrão (2022), por ocorrer após a revogação. 5. (Des)necessidade de requerimento administrativo: Ainda que o art. 179 do CTN condicione a isenção individual a despacho administrativo, o entendimento consolidado do STJ (Súmula 598) afasta tal exigência em hipóteses de moléstia grave, bastando laudo médico idôneo que comprove a enfermidade. 6. Termo inicial: A isenção deve retroagir à data da aposentadoria, pois posterior à data da doença, quando a servidora já preenchia os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal para a repetição. 7. Consectários legais: A correção monetária incide pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme Tema 905/STJ e EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, para adequar os consectários legais e as verbas abrangidas pela isenção à contribuição previdenciária. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004758-13.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.03.2026). Em abono, cita-se, ainda, o seguinte julgado, à unanimidade, desta C. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVISÃO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 20.641/2021. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM PERÍODO ANTERIOR À ECE Nº 45/2019. DIREITO À ISENÇÃO MANTIDO, AINDA QUE A DOENÇA TENHA SIDO DIAGNOSTICADA POSTERIORMENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO CENÁRIO PREVIDENCIÁRIO NACIONAL QUE NÃO SUPRIME DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À ISENÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003930-46.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.11.2025). No caso, verifica-se que a regra de transição se aplica à parte autora, visto que, de acordo com as informações contidas nos autos, a aposentadoria se deu em 25/03 /1999, e a Emenda Constitucional n.º 45/2019 foi promulgada em 04/12/2019. E, no tocante à demonstração da existência de doença grave, verifica-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar que é portadora de Doença de Alzheimer, conforme consta da documentação médica carreada aos autos (mov. 1.7). Sobre este ponto, destaque-se que o Estado do Paraná não impugnou o documento médico carreado pela parte autora, limitando-se a discorrer que a enfermidade diagnosticada não daria direito à isenção postulada e que teria ocorrido a revogação do benefício, questões já enfrentadas anteriormente. Assim sendo, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, a sentença parcialmente reformada para garantir a isenção da contribuição previdenciária à parte autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA – DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 E REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019 – REGIME DE TRANSIÇÃO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2019 QUE INCLUIU O INCISO IV, ALÍNEA 'B' NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019 – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097774-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 31.03.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSTATADA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0104928-10.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.03.2026). DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL INATIVA DESDE 2016. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER DE MAMA – CID 10 C50). ENFERMIDADE INSERIDA NO ROL DE DOENÇAS GRAVES DA LEI 7.713/1988. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IRPF. CONDENAÇÃO PARA RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DESDE JULHO DE 2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PREV SÃO JOSÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. SERVIDORA APOSENTADA. DESCONTOS REALIZADOS NA FONTE PELA AUTARQUIA. PARTE QUE DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL PARA O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS O DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO DIAGNOSTICO MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO QUE LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO MESMO DIAGNÓSTICO (CID 10 C50) A PARTIR DE 2011. SÚMULA 598 DO STJ QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDIO OFICIAL, MANTENDO A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE INICIAL A PARTIR DE OUTROS DOCUMENTOS. AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO CORRIGIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais – Prev São José contra o projeto de sentença (mov. 63.1) homologado ao mov. 65.1 que, em autos de acão ordinária, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar “os réus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do imposto de renda, observado o prazo prescricional quinquenal, ou seja, de julho de 2016 até agosto de 2021” (redação conforme decisão prolatada em sede de aclaratórios, mov. 102.1/104. 1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o termo inicial para restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, haja vista reconhecido seu direito à isenção por doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao termo inicial para declaração da isenção, esta e. Corte de Justiça possui entendimento pacífico que o termo inicial do benefício é a data da comprovação da doença, mediante diagnóstico subscrito por profissional da medicina. 4. No caso dos autos, a recorrida logrou êxito em comprovar o termo inicial da sua doença desde o ano de 2011, conforme laudo médico e exames acostados ao mov. 01.6, ambos indicando expressamente o diagnóstico de carcinoma na mama direita (CID 10 C50). 5. Repise-se que a presente análise não viola o entendimento estabelecido pela Súmula nº 598 do STJ. Isso porque o precedente afasta a necessidade de apresentação de “laudo médico oficial” para constatação do direito à isenção por moléstia grave. 6. Sem prejuízo à análise proposta acima, importa considerar a incidência da prescrição quinquenal ao caso concreto, a qual impede a restituição de parcelas tributárias descontadas além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (art. 174, CTN). Uma vez que esta ação teve início em 17 de maio de 2022, podem ser restituídos somente os valores descontados a título de imposto de renda a partir de 17 de maio de 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de reconhecer o direito da autora à isenção desde a data em que reconhecida sua patologia por laudo médico, fixando-se como termo inicial da condenação a data de 17/05/2017, haja vista incidência da prescrição quinquenal. Tese de julgamento: conforme entendimento predominante do STJ, a isenção do imposto de renda tem início com a constatação da enfermidade, mediante diagnóstico médico especializado. ______ Dispositivos relevantes citados: Súmula 598 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.565/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12 /2019; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003247-77.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006889-72.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.04.2025). Assim sendo, ao recurso deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para declarar a nulidade tópica da sentença no ponto em que reconheceu direito não postulado, qual seja, a isenção de imposto de renda. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso interposto e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para o fim de declarar a nulidade tópica da sentença no tocante ao reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda, visto que tal pedido não foi formulado na inicial, mantendo-se inalterada no tocante à isenção e a repetição do indébito referente à contribuição previdenciária. Ante o sucesso parcial do recurso, deixo de condenar a parte autora aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11902641/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1051034-6#. [2] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/alzheimer#:~:text=A% 20Doen%C3%A7a%20de%20Alzheimer%20(DA,neuropsiqui%C3%A1tricos%20e%20de%20altera%C3%A7% C3%B5es%20comportamentais. [3] Disponível em: https://www.msdmanuals.com/pt/profissional/dist%C3%BArbios-neurol%C3%B3gicos /delirium-e-dem%C3%AAncia/doen%C3%A7a-de-alzheimer?query=doen%C3%A7a%20de%20alzheimer.
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