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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004758-59.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004758-59.2026.8.16.9000 AI 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Diogo Rodrigues Lima Relator: José Daniel Toaldo AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. CARGO DE ALUNO-SOLDADO DE 3ª CLASSE. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REQUISITO DE ESCOLARIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO EDITAL. EXIGÊNCIA NO MOMENTO DA POSSE. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO QUE PRESSUPÕE O INGRESSO NA CORPORAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE ALUNO-SOLDADO DE 3ª CLASSE. CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI MERA ETAPA INTERMEDIÁRIA DO CONCURSO. DOCUMENTO APRESENTADO QUE COMPROVA APENAS MATRÍCULA REGULAR EM CURSO SUPERIOR, COM PREVISÃO DE CONCLUSÃO FUTURA. AUSÊNCIA DE DIPLOMA, CERTIFICADO OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO. ART. 13, IX, DA LEI FEDERAL Nº 14.751 /2023. NORMA QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A DISCIPLINA DA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO E NÃO CONFERE AO CANDIDATO DIREITO SUBJETIVO DE ESCOLHER O MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E A DISCIPLINA ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO INVERSO À ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção da parte autora nas ulteriores etapas do certame destinado ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Paraná 2026/2027, independentemente da apresentação de diploma ou documento equivalente comprobatório da conclusão de curso superior (mov. 18.1 – autos recursais). Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a exigência de comprovação de conclusão de curso superior no momento da posse encontra amparo na legislação estadual e no edital do concurso. Alega que, no âmbito da carreira militar estadual, a matrícula no Curso de Formação de Praças corresponde ao ingresso/investidura na corporação, não se tratando de mera etapa intermediária do certame. Afirma, ainda, que o documento apresentado pela parte agravada não comprova a conclusão do curso superior, mas apenas matrícula regular em curso, com previsão de conclusão futura, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação (mov. 8.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 15.1). É o relatório. Passo ao voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que assegurou à parte agravada o ingresso e a permanência no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, apesar da ausência de documento comprobatório da conclusão de curso superior. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito invocado pela parte autora não se encontra suficientemente demonstrada. Conforme se extrai dos autos, o edital do certame estabelece a conclusão de curso de nível superior como requisito para a posse. O item 12.2.1, alínea “e”, exige a comprovação da conclusão de curso superior completo, por meio de diploma devidamente registrado, enquanto o item 12.2.3 igualmente prevê a apresentação do referido documento no momento da posse. O edital admite, excepcionalmente, que o candidato que ainda não detenha o diploma apresente certidão ou certificado de conclusão do curso, desde que o documento contenha os dados exigidos pela legislação educacional e seja expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida. Não se exige, portanto, necessariamente a expedição material do diploma. Exige-se, contudo, a efetiva conclusão do curso superior, passível de comprovação por diploma, certidão ou certificado. A parte agravada não apresentou nenhum desses documentos. A declaração emitida pela instituição de ensino apenas informa que o candidato se encontra regularmente matriculado no curso de Tecnologia em Gestão Financeira, com início em 6 de outubro de 2024 e previsão de conclusão em 6 de outubro de 2026. Conforme mencionado na decisão de mov. 8.1, embora o precedente se refira a cargo distinto, mostra-se aplicável ao caso a compreensão de que a declaração de matrícula em curso superior não se confunde com a comprovação do requisito de escolaridade exigido para a investidura em cargo público, quando evidenciado que o candidato ainda não concluiu a graduação: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E EDITAL QUE PREVEEM A EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA. IMPETRANTE CURSANDO LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. a) Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Candidata em Concurso de Professor da Educação Básica, excluída na fase de documentação, por formação incompatível. b) A fixação de critérios mínimos de escolaridade pela Lei Federal nº 9.394/1996 não impede que a Administração Pública, de acordo com sua discricionariedade, exija de Candidatos qualificação superior, com vistas à melhoria do Ensino Público, sendo certo que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. c) No âmbito do Município de Londrina, a Lei Municipal nº 11.531 /2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal), com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 13.326/2021, previu como um dos cargos o de Docência de Educação Básica (código PEUB01) e estabeleceu, como requisitos “Ensino Superior /Licenciatura em Pedagogia com habilitação nas séries iniciais do Ensino Fundamental, ou Normal Superior, ou Curso de Magistério de Nível Médio (normal colegial) expedido, por Instituição de Ensino reconhecida pelo órgão competente, desde que acompanhado de Licenciatura, graduação plena, devidamente registrado e reconhecido”. d) O item 2.4 do Edital estabeleceu os requisitos específicos para investidura no cargo, nos mesmos moldes do previsto pela Lei Municipal nº 11.531 /2012. e) Portanto, não há ilegalidade nas exigências do Edital, sendo certo que os requisitos para investidura e posse devem ser preenchidos quando da convocação do Candidato a apresentar a documentação necessária ao provimento. f) No caso, a prova pré-constituída demonstrou que a Apelante apresentou apenas Diploma de conclusão de Ensino Médio com Magistério (mov. 1.8 – autos originários), e declaração de matrícula em curso de Pedagogia (mov. 9.1 – autos originários), deixando de atender os comandos legais municipais e o próprio Edital, o que inviabiliza a pretensão e não possui respaldo no Edital. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025275-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.10.2024). Trata-se, assim, de documento que comprova a existência de vínculo acadêmico e contém mera estimativa de conclusão futura, não demonstrando que o candidato tenha integralizado a carga horária, cumprido os requisitos curriculares ou concluído o curso superior. A previsão de que a graduação será concluída em data futura não pode ser equiparada à sua efetiva conclusão. Tampouco é possível presumir que o candidato necessariamente concluirá o curso na data indicada, pois o preenchimento futuro do requisito depende de circunstâncias acadêmicas ainda não concretizadas. Além disso, a exigência não foi antecipada para o momento da inscrição ou para uma fase preliminar do concurso público. O edital dispõe expressamente que o Curso de Formação de Praças e a fase de Treinamento Operacional não integram o concurso público. Após o ingresso na Polícia Militar, o candidato frequenta o curso na condição de Aluno-Soldado de 3ª Classe, submetido ao regime jurídico próprio da corporação. A Lei Estadual nº 22.187/2024, por sua vez, estabelece que o ingresso na carreira de Praça ocorre na graduação de Aluno-Soldado de 3ª Classe, condição em que será realizado o respectivo curso de formação. A matrícula no Curso de Formação de Praças, portanto, não representa simples etapa intermediária ou eliminatória do concurso, anterior à constituição do vínculo funcional. Ela pressupõe o ingresso na carreira militar estadual, mediante nomeação e posse no cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe. A conclusão do curso de formação não dá origem a nova investidura, mas permite a progressão para a graduação subsequente, após o preenchimento dos requisitos legais. Logo, a posse e o ingresso na corporação antecedem o início das atividades formativas. Nesse contexto, não se verifica afronta à Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição no concurso público. Ao contrário, a disciplina editalícia observa exatamente esse marco temporal. A parte agravada sustenta que o art. 13, IX, da Lei Federal nº 14.751/2023 teria assegurado aos candidatos a possibilidade de comprovar o requisito de escolaridade até a conclusão do curso de formação militar. A argumentação, contudo, decorre de interpretação isolada e incompleta do dispositivo. A Lei Federal nº 14.751/2023 estabelece normas gerais sobre a organização e o funcionamento das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Seu art. 13 dispõe que constituem condições básicas para o ingresso nessas instituições, “além do previsto na lei do ente federado”, determinadas exigências, entre elas a comprovação, na data da admissão, da incorporação ou da formatura, do grau de escolaridade superior, “nos termos do art. 15 desta Lei e da legislação do ente federado”. A própria legislação, portanto, preserva expressamente a competência do ente federado para disciplinar as condições de ingresso e o momento em que o requisito deverá ser comprovado, conforme a estrutura jurídica adotada para sua corporação. A utilização da conjunção alternativa no dispositivo federal não atribui individualmente ao candidato o direito potestativo de escolher entre apresentar o documento na admissão, na incorporação ou na formatura. Os diferentes marcos temporais contemplam as distintas formas de organização, ingresso e formação adotadas pelas corporações militares dos entes federativos, cabendo à legislação local definir qual deles é aplicável à respectiva carreira. Interpretação diversa esvaziaria as expressões “além do previsto na lei do ente federado” e “nos termos (…) da legislação do ente federado”, constantes do próprio art. 13 da Lei Federal nº 14.751/2023, e impediria que os Estados regulamentassem as condições de ingresso em suas corporações, apesar da ressalva expressamente estabelecida pelo legislador nacional. No Estado do Paraná, a legislação local qualifica o ingresso na graduação de Aluno-Soldado de 3ª Classe como o início da carreira de Praça. O edital, em conformidade com essa disciplina, exige a comprovação da escolaridade no momento da posse que antecede a matrícula e a frequência ao Curso de Formação. Não há, portanto, incompatibilidade entre a legislação federal e a estadual. A norma nacional estabelece parâmetros gerais e remete à legislação do ente federado a regulamentação das condições de ingresso, ao passo que a disciplina estadual define a posse no cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe como o marco inicial da carreira. Também não prospera o argumento de que a exigência seria desproporcional porque o candidato provavelmente concluirá o curso superior antes do término da formação militar. O controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concurso público deve limitar-se à análise de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração para afastar requisito objetivo previsto em lei e no edital com fundamento na situação individual do candidato. O fato de a parte agravada ter sido aprovada nas etapas anteriores do concurso não lhe confere direito à posse sem o preenchimento de requisito legal e editalício aplicável indistintamente a todos os concorrentes. A flexibilização judicial da exigência em favor de candidato que ainda não concluiu a graduação violaria, ademais, os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, pois permitiria sua investidura em condições distintas daquelas impostas aos demais candidatos, inclusive aos que eventualmente deixaram de prosseguir no certame por não preencherem o mesmo requisito. A razoabilidade não autoriza a dispensa de condição objetiva de ingresso na carreira pública, especialmente quando não se trata de atraso meramente burocrático na expedição do diploma, mas da própria ausência de conclusão do curso superior. Também está presente o perigo de dano inverso. A manutenção da tutela obrigaria a Administração a nomear, empossar, remunerar e submeter ao regime jurídico militar candidato que ainda não comprovou requisito objetivo para o ingresso na carreira. Além da repercussão administrativa e financeira, a medida poderia consolidar situação funcional precária e comprometer a isonomia do certame. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito afirmado pela parte autora, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impondo- se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e pelo seu provimento, para revogar a decisão agravada. Custas na forma do art. 5° da Lei n° 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Austregésilo Trevisan. 21 de agosto de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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