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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006803-09.2026.8.16.0182 Recurso: 0006803-09.2026.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BENEDITO SERGIO PATRON Recorrido(s): BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A ação trata de descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora a título de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs recurso, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve: (i) saber se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado impugnado; (i) analisar se é devida a restituição em dobro, diante da modulação do EAREsp 676.608/RS; (iii) verificar se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, mantenho o deferimento à parte recorrente dos benefícios da justiça gratuita (mov. 33.1). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). O autor relatou que identificou descontos mensais de R$ 60,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 0088515032, que afirma não ter celebrado. Para demonstrar suas alegações, apresentou histórico de empréstimos consignados do INSS (mov. 1.5), do qual consta a averbação do contrato impugnado, com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 60,00. A ré, por sua vez, sustentou que o contrato foi originalmente celebrado com a Facta Financeira e posteriormente adquirido pelo BRB mediante cessão de crédito. Para comprovar a regularidade da operação, apresentou no mov. 20.2 uma Cédula de Crédito Bancário acompanhada de fotografia do autor, documentos pessoais, biometria facial, endereço de IP, código hash e informações referentes à suposta geolocalização da contratação. Contudo, embora a documentação apresente formalmente dados de autenticação eletrônica, os elementos técnicos não são coerentes com as circunstâncias pessoais do consumidor. O dossiê registra que a operação teria sido realizada nas coordenadas geográficas -25.8062539, -48.5443928 (Rua Werner Guilherme A. Gaedke, Matinhos/PR), por meio do endereço de IP 128.201.53.145, ao passo que o autor reside na Rua Izidoro Langa, nº 124, bairro Orleans, em Curitiba, conforme documentação juntada aos autos (mov. 1.4). As coordenadas indicadas na contratação, portanto, não correspondem ao endereço residencial do autor. Ressalta-se que a instituição financeira não apresentou qualquer explicação sobre a incompatibilidade de endereço ou que o consumidor se encontrava naquele local na data e no horário da operação. A inconsistência é especialmente relevante porque a geolocalização é apresentada pela própria instituição financeira como mecanismo destinado a comprovar a autenticidade da operação e a vincular o consumidor ao procedimento de contratação. Se o dado técnico indicado como elemento de segurança não corresponde à localização habitual do contratante e não é acompanhado de qualquer esclarecimento, ele deixa de corroborar a regularidade do negócio e passa a constituir indício de que a operação pode ter sido realizada por terceiro. A fotografia e o resultado de compatibilidade facial de 99%, por sua vez, não são suficientes para superar a irregularidade. A validação biométrica demonstra apenas que a imagem utilizada na operação possui semelhança com aquela existente em uma base pública, mas não comprova, por si só, que o autor estava na posse do aparelho, realizou o acesso ao aplicativo e/ou manifestou vontade livre e consciente de contratar. Além disso, o próprio dossiê de contratação registra no campo destinado ao “score” a informação “não localizado”, circunstância que igualmente demonstra que a documentação não apresenta resultado integral e conclusivo acerca dos mecanismos de validação da operação. A mera reunião de dados pessoais, documento de identificação e fotografia do consumidor não comprova necessariamente a autoria da contratação, pois tais elementos podem ser utilizados por terceiro em operações fraudulentas, especialmente quando a localização registrada é incompatível com o endereço do titular. Assim, embora os contratos celebrados por meio eletrônico sejam juridicamente válidos, sua eficácia depende da existência de elementos seguros e coerentes que demonstrem a autoria da operação e a manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, as inconsistências existentes na trilha eletrônica, bem como, a impugnação ao contrato realizado pela parte autora, impedem que a documentação unilateral apresentada pela instituição financeira seja considerada suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. CONTRATO APRESENTADO COM DOCUMENTAÇÃO E DADOS I CONTRADITÓRIA. DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP INCOMPATÍVEIS COM A RESIDÊNCIA E O ACESSO DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 162 DO PRES/INSS. BOA-FÉ OBJETIVA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021, CONFORME MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001684-17.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.11.2025) (grifei). Sem se olvidar da legalidade dos contratos firmados eletronicamente, as circunstâncias concretas carecem de elementos seguros que evidenciem a efetiva celebração do negócio pelo autor. Deve-se considerar, ainda, a especial vulnerabilidade do consumidor idoso diante das rápidas evoluções tecnológicas e dos mecanismos utilizados na celebração remota de operações bancárias, o que impõe à instituição financeira dever reforçado de cautela e segurança. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser declarada a inexigibilidade do contrato nº 0088515032 e dos descontos dele decorrentes. Reconhecida a inexistência da contratação, a instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Os efeitos do entendimento foram modulados para alcançar as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Como os descontos discutidos nos autos tiveram início em dezembro de 2024, é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados em razão do contrato impugnado, inclusive aqueles eventualmente realizados no curso do processo. No caso de responsabilidade extracontratual, o valor dos danos materiais deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data do desembolso, nos termos das Súmulas 54 e 43 STJ, e art. 406, §1º do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Também não há que se falar em compensação do valor de R$ 2.291,04 indicado no instrumento contratual como supostamente liberado ao autor. A instituição financeira não apresentou comprovante bancário autônomo da efetiva transferência, nem extrato da conta destinatária que demonstre o ingresso do numerário e sua utilização ou permanência em benefício do consumidor. A indicação do valor e dos dados da conta no próprio instrumento unilateral de contratação não é suficiente para demonstrar que a quantia tenha sido efetivamente disponibilizada e usufruída pelo autor. Eventual fraude praticada por terceiro insere-se no risco da atividade econômica da instituição financeira e configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, não podendo ser oposta em face do consumidor. No que tange ao dano moral, este é caracterizado quando a parte é atingida em sua honra, imagem ou dignidade, ou submetida a situação capaz de provocar transtorno psicológico relevante, que ultrapasse os inconvenientes ordinários da vida cotidiana. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe 02/05/2018). No caso em tela, a situação justifica a compensação pecuniária, pois o autor, pessoa idosa e aposentada, teve durante período prolongado descontos mensais decorrentes de empréstimo que não contratou, diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba destinada à sua manutenção e subsistência. Embora o valor mensal da parcela seja de R$ 60,00, os descontos ocorreram sucessivamente sobre verba de natureza alimentar, expondo o consumidor à redução indevida de seus proventos e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar uma obrigação que não assumiu. A situação, portanto, não se limita a simples inadimplemento contratual ou mero dissabor, pois envolve falha de segurança bancária e descontos reiterados em benefício previdenciário de consumidor idoso. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010394-15.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.06.2025) (grifei) Deste modo, tratando-se de consumidor idoso, contrato não comprovado e descontos reiterados sobre benefício previdenciário, resta caracterizado o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento indevido. Diante desses parâmetros, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a repetição da falha na prestação do serviço. Em se tratando de relação extracontratual, sobre o valor da condenação deverá incidir de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme artigo 406 §1º, CC) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir deste momento o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora (art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Pelos fundamentos acima expostos, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a sentença declarando a inexigibilidade do contrato e condenando a ré a restituição, em dobro, dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O caso trata de um aposentado que teve descontos no benefício por um empréstimo que ele diz nunca ter feito. O banco não conseguiu provar que o contrato realmente existiu. Como houve fraude e os descontos prejudicaram o sustento do autor, a Turma Recursal decidiu cancelar o contrato, mandar devolver em dobro o que foi descontado e pagar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BENEDITO SERGIO PATRON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 25 de agosto de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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