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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001031-95.2026.8.16.0075 Recurso: 0001031-95.2026.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): TEREZA LASECKI DA SILVA Recorrido(s): ITAU SEGUROS S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é regular ou não a cobrança das tarifas incidentes na conta corrente da parte autora; (ii) é devida a devolução dobrada dos valores; e (iii) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É insuficiente, para demonstrar a contratação, a apresentação de documentos internos sem informações detalhadas que indiquem a forma de aval ou de autenticação. Inexistindo demonstrativos claros que indiquem a concordância com a contratação dos serviços, é descabida sua cobrança, independentemente do meio supostamente utilizado. 4. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto de tarifas não contratadas diretamente na conta corrente da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS. rel. Min. Og Fernandes. J. 21/10/2020. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da documentação juntada pela parte recorrente à seq. 28 dos autos de origem, verifica-se que restou demonstrada sua incapacidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família, razão pela qual deve ser mantida, em seu favor, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, há que se conhecer do recurso. Trata-se de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, ao comprovar a regular contratação dos serviços pela parte autora por meio da documentação apresentada e das informações constantes de seus sistemas internos. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Sustenta, em síntese, que a mera apresentação de telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não é suficiente para comprovar sua manifestação de vontade na contratação dos serviços que ensejaram os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar o cancelamento dos serviços, condenar a reclamada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização de descontos irregulares sobre verba de natureza previdenciária. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, em razão da hipossuficiência econômica do reclamante frente à ré. Acerca da (ir)regularidade nos débitos em relação às tarifas bancárias “SEGURO CARTÃO” e “SEGURO RESIDÊNCIA”, constata-se, ao contrário da sentença singular, que inexistem provas da sua regular contratação. Por mais que a ré insista em descrever a suposta forma de contratação, não demonstrou a ciência da reclamante acerca das tarifas ou muito menos que concordou com sua estipulação. Independentemente da forma de contratação, seja ela tradicional, mediante assinatura, com o uso de cartão, caixa eletrônico, aplicativo ou Internet Banking, não há dúvidas que deve ser possível rastrear a maneira pela qual o serviço foi solicitado e de que maneira foi registrada a concordância com as despesas a ele relacionadas. O que torna válido um negócio jurídico entre a fornecedora e seus consumidores é a conjugação de suas vontades sob a égide de um determinado regramento assentido por ambos. Consequentemente, a alteração unilateral de elementos do contrato, principalmente aqueles capazes de gerar alguma espécie de ônus para a parte contrária – como é o caso das presentes despesas em discussão –, rompe com o acordo previamente estipulado e desequilibra a relação mantida em benefício exclusivo de um dos participantes. No caso concreto, ainda que a parte ré tenha trazido aos autos documentação que indicaria contratação feita por intermédio de caixa eletrônico, associada de minutas de condições gerais (seqs. 18.5/18.6), é certo que tais documentos carecem de assinatura (digital ou eletrônica) que possa ser atribuída à parte reclamante ou de qualquer outro tipo de autenticação que indique ela concordou com este aspecto da contratação e que tinha plena ciência do impacto econômico que ela geraria. Ressalta-se que, nos documentos supramencionados, o único elemento que faz referência à forma de contratação consiste na indicação do campo "biometria e senha", acompanhada, logo acima, do campo "sistema de segurança", no qual consta a informação "não se aplica". Tais registros, contudo, não esclarecem de forma satisfatória a dinâmica da contratação, tampouco quais mecanismos de autenticação e segurança teriam sido efetivamente empregados pela instituição financeira. Com efeito, inexiste qualquer informação que demonstre, de maneira consistente, como a contratação foi realizada. Embora a reclamada sustente que a operação ocorreu em caixa eletrônico, deixou de apresentar elementos capazes de comprovar que a transação foi validada mediante a utilização da senha pessoal da parte autora ou por qualquer outro mecanismo de autenticação, como biometria facial ou digital. Assim, os documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não se mostram suficientes para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Importante registrar que não se trata de negativa de aceitação das telas como provas, mas sim da conclusão de que o conteúdo delas é incapaz de provar a contratação e o conhecimento das cláusulas contratuais por falta de informações detalhadas e de outros elementos que lhe corroborem. Sendo assim, é devida a condenação da ré à repetição dos valores indevidamente cobrados. No que tange à modalidade da repetição, tem-se que esta deve ser feita conforme estipula o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O texto legal faz somente uma ressalva para afastar a devolução do valor de forma dobrada nos casos de cobrança indevida que é a ocorrência de engano justificável, não exigindo a presença de qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, para sua plena incidência. Nesta linha, tem-se que foi firmado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do EAREsp 676.608, ocasião em que não foi incluída a comprovação da má-fé para autorizar a restituição em dobro de quantias cobradas indevidamente. A tese aprovada contou com o seguinte teor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Julgamento realizado em 21/10/2020). Sendo assim, basta que as cobranças não tenham um respaldo negocial válido para que a atuação das fornecedoras consista em um erro injustificável que deve ser punido pela modalidade de restituição em dobro estabelecida no diploma consumerista. Deste modo, estabelecer um desconto em conta corrente sem respaldo contratual consiste em conduta flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Diante desse contexto, a sentença merece reforma, a fim de condenar a reclamada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a apuração do montante devido ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante a apuração da integralidade dos descontos efetivamente realizados. Esta verba, além de dobrada, deverá ser corrigida monetariamente a partir de cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, além de acrescida de juros de mora conforme o art. 406 do diploma civil, contados da citação. No que toca à configuração dos danos morais, assiste razão à parte autora. Isso porque a ré implementou descontos diretamente na conta bancária da parte reclamante, submetendo-a a situação constrangedora e de substancial quebra de confiança com a instituição, haja vista a ausência de segurança quanto ao seu patrimônio. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, concebendo-se a quebra de expectativa, bem como as consequências destas, entende-se por razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor deve ser corrigido conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora (art. 406 do Código Civil) a contar do evento danoso, isto é, do primeiro desconto. Com tais considerações, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença para declarar indevidas as cobranças das tarifas elencadas na petição inicial, condenando a reclamada à devolução dobrada de todos os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação. Tendo em vista o êxito da parte autora, deverá arcar com as despesas do processo, na forma da Lei Estadual 18.413/2014, sendo descabida a fixação de honorários advocatícios, haja vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TEREZA LASECKI DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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