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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007369-06.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n° 0007369-06.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Embargante(s): ALCIDES ZACARIAS Embargado(s): Município de Japurá/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO SERVIDOR. INSURGÊNCIA RESTRITA AO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95 QUE NÃO PREVÊ A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. LEI ESTADUAL N. 18.413/2014 QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES, SALVO QUANDO EFETUADO PAGAMENTO POR EQUÍVOCO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TJPR, EM CONSULTA REALIZADA PELA OAB-PR, QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DE PREPARO QUANDO O RECORRENTE FOR VENCEDOR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. REGIME ESPECIAL DE CUSTAS DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSAL QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O RECORRENTE VENCIDO. PREPARO QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995), ENCARGO ASSUMIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADO N. 161 DO FONAJE. PARTE RECORRIDA QUE NÃO INTERPÔS RECURSO E NÃO SUPORTA ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ESCLARECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À VIA ACLARATÓRIA. PRETENSÃO DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE OFENSA À LEI N. 9.099/95. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/1995, e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado . [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (grifo nosso) Pois bem. Feitas tais considerações, passa-se à análise da peça recursal. Trata-se de embargos de declaração opostos por Alcides Zacarias (ref. evento 1.1) em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (ref. evento 24.1), que conheceu e deu provimento ao recurso inominado por ele interposto, reformando parcialmente a sentença para condenar o Município de Japurá ao pagamento de indenização adicional correspondente à conversão em pecúnia de três meses de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 01/04/2014 a 31/03/2019, calculada com base na última remuneração do recorrente na data da aposentadoria, observados os consectários legais fixados no comando sentencial, mantida a sentença nos demais termos. No capítulo da sucumbência, o acórdão embargado consignou que, diante do êxito recursal, não há imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Irresignado exclusivamente quanto a esse ponto, o embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido o recolhimento do preparo recursal e o seu êxito no recurso, teria deixado de determinar expressamente a restituição das custas recursais adiantadas. Invoca, para tanto, a aplicação subsidiária do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, o princípio da causalidade e a restituição integral. Requer, ao final, que conste do dispositivo a condenação expressa do Município de Japurá ao reembolso integral do preparo ou, subsidiariamente, que se esclareça o procedimento adequado à restituição, a fim de viabilizar a expedição da respectiva guia, alvará ou certidão, atribuindo-se efeitos infringentes caso necessário. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o Município de Japurá apresentou contrarrazões (ref. evento 11.1), pugnando pelo conhecimento da peça e pela rejeição integral dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de vício e de inaplicabilidade da disciplina do Código de Processo Civil ao regime especial de custas dos Juizados Especiais. No mérito, contudo, não merece acolhimento a irresignação do embargante. Veja-se. A Lei n. 9.099/1995 prevê que o acesso ao Juizado Especial independe de pagamento de custas, taxas ou despesas no âmbito do primeiro grau de jurisdição, prevendo o pagamento de custas e honorários advocatícios quando o recorrente for vencido, conforme se verifica dos dispositivos legais transcritos: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Portanto, apenas há que se falar no pagamento de custas e honorários advocatícios apenas quando o recorrente não obtiver sucesso em seu recurso, com o objetivo de evitar a interposição de recursos em razão dos princípios norteadores dos Juizados. Cumpre destacar, ainda, que o recolhimento do preparo recursal, por sua vez, é condição de conhecimento do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, sendo também um dos elementos utilizados com a mesma finalidade, sempre em atenção aos princípios basilares do microssistema processual dos Juizados. Para tanto, o êxito no recurso afasta a incidência das custas de sucumbência sobre o vencedor – exatamente o que consignou o acórdão embargado –, mas não converte o encargo de admissibilidade em crédito exigível do adversário. Já, quanto à invocação do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, o argumento desconsidera que a aplicação subsidiária do diploma processual comum ao sistema dos Juizados Especiais é excepcional e condicionada. Nos termos do Enunciado n. 161 do FONAJE, o Código de Processo Civil somente incide sobre o sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios do art. 2º da Lei n. 9.099/1995. Não há, no ponto, lacuna a ser preenchida: o art. 55 regula integralmente o regime de custas e sucumbência na fase recursal, de sorte que, onde a lei especial dispõe de forma completa, não há espaço para a incidência supletiva da lei geral, sob pena de subverter a opção legislativa pela simplicidade e pela informalidade que norteiam o microssistema. Não obstante, a Lei Estadual n. 18.413/2014, em seu art.5º, parágrafo único, assim dispõe: Art. 5º. No âmbito dos Juizados Especiais, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como o Ministério Público, são isentos do pagamento de custas. Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não dispensa seus beneficiários, quando vencidos, de reembolsar a parte vencedora das custas que esta efetivamente tiver suportado. E, em análise de sua redação, verifica-se que o parágrafo único do dispositivo legal conclui que quando a Fazenda Pública for vencida deveria reembolsar a outra parte pelas custas suportadas, afastando-se a isenção prevista no caput do art. 5º. Ocorre que, como fundamentado acima, no âmbito dos Juizados Especiais, o pagamento das custas processuais apenas ocorre quando a parte recorre e não obtém êxito com seu recurso, o que não é o caso em tela. Isto é, apenas há condenação em custas e honorários quando o recorrente for vencido. Outrossim, a própria legislação estadual, em seu art. 4º, prevê que não há devolução de custas, inclusive no caso de desistência do recurso ou acordo realizado após a sua interposição, ressalvando-se apenas quando se tratar de pagamento por equívoco. Por fim, cabe destacar que houve consulta formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná quanto à restituição das custas no âmbito dos Juizados Especiais, independentemente do resultado do recurso, o qual tramitou por meio do SEI!TJPR N. 0013724-63.2021.8.16.6000, em que a 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que “[…] no âmbito dos Juizados Especiais é descabida a devolução de custas ao recorrente […]”. O fundamento reside justamente nas disposições contidas na Lei n. 9.099/1995 quanto ao preparo recursal e impossibilidade de condenação da recorrida em custas e honorários, cabendo tal ônus apenas ao recorrente que não obter êxito no seu recurso. Além disso, o art. 18 da Instrução Normativa n. 01/2015-G2VP, que regulamenta a Lei Estadual n. 18.413 /2014 e dispõe sobre as custas no âmbito dos Juizados, prevê que não há restituição das custas pagas, independentemente do resultado do recurso. E quanto à impossibilidade de reembolso das custas processuais nos Juizados Especiais, há precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. VERIFICADO E RETIFICADO. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027745- 18.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 11.08.2025) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029914-56.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2025) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. POSTERIOR PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS PELA AGRAVANTE. JULGAMENTO FAVORÁVEL DO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE PERMITAM AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA, AINDA MAIS SE O RECOLHIMENTO DO PREPARO CONSTITUI ATO INCOMPATÍVEL A QUEM PLEITEIA A GRATUIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL N. 18413 /2014. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001258-18.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 04.08.2025) (grifo nosso) E, de modo específico, há precedente desta 6ª Turma Recursal reconhecendo-se a impossibilidade de determinação de reembolso do preparo pela Fazenda Pública, sob pena de configurar ofensa ao art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, por se tratar de uma condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários, o que é vedado pela legislação federal: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ISSQN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 18.413/2014. AFASTADA. AUSENTES ERROS DE FUNDAMENTAÇÃO A SEREM SUPRIDOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA. DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Em relação às custas, a Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º, caput, estabelece a isenção da Fazenda Pública, ressalvado o reembolso de despesas comprovadas pela parte vencedora. Contudo, tratando-se de recurso provido da parte autora, descabe o reembolso pela parte vencida, sob pena de contrariedade ao sistema dos Juizados Especiais (não há condenação em custas do recorrido vencido, art. 55 da Lei nº 9.099/95). 6. Inexiste, portanto, base legal para condenar o Município ao pagamento das custas referentes ao recurso interposto pela parte autora, mesmo que vencido, por ausência de previsão legal para essa responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. […] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003327-94.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025) (grifo nosso) Assim, não se mostra possível a condenação da Fazenda Pública ao reembolso do preparo recursal recolhido pela parte recorrente vencedor, sob pena de violação ao art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, o que o embargante persegue não é a correção de defeito do acórdão, mas a inserção, no dispositivo, de capítulo condenatório diverso daquele que resultou do julgamento, pretensão de nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita. Os efeitos infringentes somente se justificam quando o saneamento de vício efetivamente existente conduz, por consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento; inexistente o vício, não há substrato para a modificação pretendida. Sem prejuízo, embora o acórdão embargado tenha advertido quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa-se de impô-la na espécie. A insurgência, conquanto improcedente, é pontual, encontra-se articulada em fundamentação jurídica e não revela intuito manifestamente protelatório, requisito indispensável à incidência da sanção. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, para REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALCIDES ZACARIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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