SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025296-34.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissões e contradição não verificadas. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação de locação de veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao examinar: (i) a utilização do voucher pré-pago na contratação posterior; (ii) os efeitos da inversão do ônus da prova; (iii) o dever de informação quanto ao upgrade e aos serviços adicionais; (iv) a valoração de documentos em idioma estrangeiro; e (v) as consequências do comparecimento tardio do consumidor.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de utilização do voucher e concluiu que sua existência, ainda que associada à contratação posterior, não demonstrava cobrança em duplicidade, especialmente diante da ausência de prova de prejuízo econômico ou de cobrança do mesmo serviço por duas vezes.4. Não há contradição entre o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a conclusão de improcedência, pois a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem transforma alegações unilaterais em verdade processual.5. As alegações relacionadas ao dever de informação e ao vício de consentimento foram apreciadas mediante a análise da assinatura do novo contrato, do pagamento, da utilização integral do veículo e da ausência de prova concreta de erro, dolo, coação ou omissão relevante.6. A questão dos documentos em idioma estrangeiro também foi enfrentada, com referência expressa ao art. 192 do CPC, não sendo os embargos declaratórios meio adequado para obter nova valoração do conjunto documental.7. A referência ao comparecimento tardio não importou aplicação de penalidade contratual autônoma, mas reconhecimento de circunstância objetiva que, ausente prova de comunicação prévia eficaz ou de manutenção da reserva, justificava a indisponibilidade da contratação original.8. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à revisão do enquadramento jurídico, à revaloração da prova ou à obtenção de novo julgamento da causa.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.