Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0025296-34.2026.8.16.0182 Recurso: 0025296-34.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): PAULO ROBERTO MUZZILLO CARNEIRO Embargado(s): SG - VIAGENS E TURISMO LTDA (HERTZ INTERNACIONAL) ALL WORLD VIAGENS E TURISMO LTDA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissões e contradição não verificadas. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação de locação de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao examinar: (i) a utilização do voucher pré-pago na contratação posterior; (ii) os efeitos da inversão do ônus da prova; (iii) o dever de informação quanto ao upgrade e aos serviços adicionais; (iv) a valoração de documentos em idioma estrangeiro; e (v) as consequências do comparecimento tardio do consumidor. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de utilização do voucher e concluiu que sua existência, ainda que associada à contratação posterior, não demonstrava cobrança em duplicidade, especialmente diante da ausência de prova de prejuízo econômico ou de cobrança do mesmo serviço por duas vezes. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a conclusão de improcedência, pois a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem transforma alegações unilaterais em verdade processual. 5. As alegações relacionadas ao dever de informação e ao vício de consentimento foram apreciadas mediante a análise da assinatura do novo contrato, do pagamento, da utilização integral do veículo e da ausência de prova concreta de erro, dolo, coação ou omissão relevante. 6. A questão dos documentos em idioma estrangeiro também foi enfrentada, com referência expressa ao art. 192 do CPC, não sendo os embargos declaratórios meio adequado para obter nova valoração do conjunto documental. 7. A referência ao comparecimento tardio não importou aplicação de penalidade contratual autônoma, mas reconhecimento de circunstância objetiva que, ausente prova de comunicação prévia eficaz ou de manutenção da reserva, justificava a indisponibilidade da contratação original. 8. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à revisão do enquadramento jurídico, à revaloração da prova ou à obtenção de novo julgamento da causa. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, os embargos comportam conhecimento. A parte embargante se insurge contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência. Sustenta, em síntese, que o julgado teria incorrido em omissões e contradição interna por não examinar adequadamente: (i) a alegação de que o voucher pré-pago foi utilizado na contratação realizada em balcão; (ii) a consequência prática da inversão do ônus da prova; (iii) o dever de informação quanto ao upgrade, aos serviços adicionais e à composição da cobrança; (iv) a admissão e a valoração dos documentos em idioma estrangeiro; e (v) a distribuição do ônus probatório acerca do no- show, do cancelamento da reserva e da contratação voluntária dos adicionais. Pretende, ao final, a atribuição de efeitos modificativos para que o recurso inominado seja provido, com a condenação solidária das recorridas ao pagamento de indenização por dano material ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. Entretanto, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 igualmente admite os aclaratórios nas hipóteses legalmente previstas. A omissão apta a ensejar a integração do julgado não se confunde com a ausência de resposta individualizada a todos os argumentos, dispositivos legais ou recortes probatórios invocados pela parte. Há omissão somente quando deixa de ser apreciada questão essencial ao deslinde da controvérsia, potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão embargado examinou as questões determinantes para a solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para manter a improcedência dos pedidos. Quanto à utilização do voucher pré-pago, constou expressamente do acórdão que “o simples fato de existir voucher anterior e contratação posterior não comprova, por si só, cobrança duplicada pelo mesmo serviço” e que seria indispensável demonstrar efetivo prejuízo econômico ou cobrança indevida. A matéria, portanto, foi diretamente enfrentada. A alegação de que o valor pré-pago teria sido aplicado como crédito na contratação posterior não conduz, por si só, à conclusão de cobrança em duplicidade. Ao contrário, o aproveitamento do voucher como crédito é compatível com a existência de nova contratação e de cobrança apenas da diferença correspondente ao veículo disponibilizado e aos serviços adicionais contratados. Para a configuração do dano material, seria necessária prova de que o consumidor suportou, duas vezes, o pagamento do mesmo serviço ou de que foram incluídos valores sem consentimento, conclusão que o acórdão afastou à luz do conjunto probatório. Logo, a pretensão de obter pronunciamento diverso sobre o significado jurídico do reaproveitamento do voucher representa tentativa de revaloração da prova e de rediscussão do mérito, providências incompatíveis com a via dos embargos de declaração. Também não se verifica contradição interna quanto à distribuição do ônus probatório. O acórdão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e registrou, de modo expresso, que “a facilitação da defesa do consumidor, inclusive pela inversão do ônus probatório, não opera automaticamente nem converte alegações unilaterais em verdade processual”. A inversão do ônus da prova não elimina a necessidade de suporte mínimo de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, permaneceram incontroversos o comparecimento do consumidor com um dia de atraso, a assinatura da documentação relativa à contratação posterior, o pagamento e a utilização integral do veículo. Em contrapartida, não houve prova concreta de que o upgrade teria sido oferecido gratuitamente, de que os serviços adicionais foram inseridos contra a vontade do consumidor ou de que a cobrança superou aquilo que foi efetivamente contratado e usufruído. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a relação de consumo e, após a análise do conjunto probatório, concluir que não foi demonstrada falha na prestação do serviço. A discordância da parte com a forma pela qual o acórdão distribuiu e valorou os elementos de prova traduz inconformismo com o resultado, e não contradição interna do julgado. A alegada omissão quanto ao dever de informação igualmente não se verifica. O acórdão analisou a tese de imposição abusiva e consignou que o embargante recebeu o veículo, firmou a documentação correspondente, realizou o pagamento e usufruiu integralmente da locação. Registrou, ainda, que a contratação posterior, embora mais onerosa ou diversa da expectativa inicial, não se confunde automaticamente com vício de consentimento. Também se assentou que, para reconhecer cobrança indevida ou invalidar a contratação, seria indispensável prova concreta de erro essencial, dolo, coação ou omissão relevante, inexistente nos autos. A alegação de que o upgrade teria sido apresentado como cortesia foi especificamente afastada pela ausência de gravação, comunicação escrita inequívoca, testemunho idôneo ou documento emitido pelas fornecedoras confirmando essa condição. Igualmente não há omissão quanto aos documentos em idioma estrangeiro. O acórdão consignou expressamente que o art. 192 do Código de Processo Civil exige tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira quando necessários à adequada compreensão judicial. Assim, a questão foi apreciada, ainda que de forma contrária à tese da parte embargante. Também não procede a alegação de omissão quanto à cláusula de no-show, ao cancelamento da reserva e à contratação dos adicionais. O acórdão não aplicou penalidade contratual autônoma nem reconheceu a perda integral do valor pré-pago com base em cláusula não demonstrada. O fundamento adotado foi o de que o comparecimento com um dia de atraso, desacompanhado de prova de comunicação prévia eficaz ou de confirmação da manutenção da reserva, constituía circunstância objetiva apta a justificar a indisponibilidade da contratação original. A decisão também examinou a contratação posterior e concluiu que a assinatura do instrumento, o pagamento e a utilização do veículo, somados à ausência de prova concreta de coação, erro, dolo ou omissão relevante, afastavam a tese de imposição abusiva. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento sobre a matéria, mas solução jurídica diversa daquela pretendida pelo embargante. A pretensão deduzida nos aclaratórios consiste, em essência, em reabrir a discussão sobre o atraso na retirada do veículo, o reaproveitamento do voucher, a composição da nova cobrança, o alegado upgrade gratuito, o dever de informação e a valoração dos documentos. Isso exigiria novo julgamento do recurso inominado e reexame do acervo probatório, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admitidos de modo excepcional, quando a correção de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado. Ausente qualquer desses vícios, não há fundamento para modificar o acórdão ou anulá-lo para novo julgamento. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO ROBERTO MUZZILLO CARNEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|