Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025313-70.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0025313-70.2026.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Suely Ruon Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO E /OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FLAGRANTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra o v. Acórdão (evento 18.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu parcialmente o recurso inominado interposto pela embargada para “... anular a sentença e reconhecer a competência do Juizado Especial Cível, julgando, pela causa madura, parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os reclamados, solidariamente, a restituir de forma dobrada, os valores debitados da conta da reclamante em favor da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto, mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a data da citação, pois, a responsabilidade é contratual”. Em suas razões recursais, o embargante aponta vícios de omissão e contradição, sob o fundamento de que não obstante a atribuição de responsabilidade à co- reclamada PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, houve condenação em seu desfavor à repetição em dobro, ignorando que a falsificação e má-fé foram apenas da referida co-reclamada. Aponta, ainda, a culpa exclusiva da referida co-reclamada, o que impediria sua condenação. Pede, destarte, o acolhimento dos embargos para enfrentar esses pontos. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito dos embargos, o que se percebe é que o embargante busca a rediscussão do julgamento, por puro inconformismo, sem tencionar solucionar efetivo vício de omissão ou contradição. Ora, o Acórdão foi enfático em reconhecer a responsabilidária solidária dos reclamados, portanto, não atribuiu o problema exclusivamente à co-reclamada PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., tanto que em relação ao embargante (evento 18.1, página 03) consignou: Além disso, em virtude da responsabilidade solidária de ambos os reclamados pelos descontos indevidos na conta corrente da reclamante, a repetição do indébito em dobro era consequência lógica, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam omissão ou contradição propriamente dita, restando nítido o propósito de procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, aplicando-se ao embargante multa equivalente a 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a completa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso dos embargos, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|