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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0004779-35.2026.8.16.9000 AI 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado(s): MIZAEL DUARTE Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. O recurso interposto não deve ser conhecido, conforme se demonstra a seguir. Com efeito, o Agravo de Instrumento não possui previsão no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, a qual adota procedimento próprio, orientado, dentre outros, pelo princípio da celeridade processual. A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo prevista apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado e embargos de declaração. Cumpre ressaltar que não se trata de descuido ou omissão do legislador, mas sim opção realizada a fim de otimizar o andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade e da concentração. Em razão desta sistemática, não se admite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, inexistindo previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões proferidas no curso do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO TEM PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95, RESULTANDO NA SUA INADMISSIBILIDADE, SEJA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, SEJA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, QUE ORIENTAM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 4. PRECEDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (0004348-45.2019.8.16.9000, 2ª TURMA RECURSAL, REL. JUÍZA FERNANDA BERNERT MICHELIN, J: 29/11/2019). [...] TESE DE JULGAMENTO: É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E TAXATIVIDADE. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007568-41.2025.8.16.9000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 15.12.2025) Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de agravo de instrumento apresentado contra decisão interlocutória. Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis que não possibilita a utilização deste modelo recursal. Agravo não conhecido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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