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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004319-12.2026.8.16.0088 Embargos de Declaração Cível n° 0004319-12.2026.8.16.0088 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba Embargante(s): Município de Guaratuba/PR Embargado(s): MARISTELA PIOLI Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. NÃO ACOLHIDO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. OMISSÃO QUANTO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO À TESE DE DANO MATERIAL. ACOLHIDO. VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos porque tempestivos. A Autora embargante opôs embargos de declaração em face do Acórdão do Recurso Inominado autos n. 0001314-16.2025.8.16.0088, objetivando a sanar a omissão quanto a análise dos danos sofridos pela Autora para manter a condenação por danos morais no importe fixado em sede de sentença na origem. Quanto a insurgência do Réu embargante, refere-se a omissão da análise da tese recursal quanto a pretensão de impugnar a condenação por danos materiais. Pois bem. Objetivamente, são oponíveis os aclaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos exatos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que ambos os embargantes apontaram a hipótese de omissão em que se irresigna expressa no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De início, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a oposição oferecida pela Autora, especificamente no que diz respeito a omissão sobre a análise de circunstância fática. Importa salientar que sua pretensão, via aclaratórios, visa a reforma do acórdão não pela omissão de análise, mas pelo descontentamento com o resultado obtido na oportunidade da decisão colegiada desta Turma Recursal. Veja, a mera irresignação da Autora com o resultado do julgamento não caracteriza qualquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios – sobretudo omissão, sendo pacífico o entendimento de que referido recurso não se destina à reapreciação da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional sobre fundamentos anteriormente analisados. Portanto, os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar novo exame da causa ou reformar o entendimento adotado no julgamento, finalidade que deve ser buscada pelos meios recursais próprios. Quanto a pretensão oposta pelo Réu, entendo que faz necessário o acolhimento tendo em vista que não houve pronunciamento quanto a tese formulada de impugnação a condenação por danos materiais. Em que pese a alegação de apresentação de “gastos genéricos, tratamentos alternativos sem recomendação médica e sem vinculação direta com o suposto acidente”, de acordo com as mídias colacionadas nos autos, em especial as vinculadas ao mov. 1.10, é razoável atribuir que sessões de fisioterapia e a utilização de bota ortopédica com o objetivo de estabilizar o pé e tornozelo da Autora, são compatíveis com os danos evidenciados no laudo (mov. 1.13). Inclusive, é a razão de decidir adotada pela sentença de origem, nos seguintes termos: Os comprovantes de despesas (bota, medicamentos, sessões de fisioterapia e acupuntura) estão juntos aos autos e são compatíveis com o tratamento de uma entorse de tornozelo com sequelas. A alegação da defesa de que não há "recomendação médica" para tais gastos é formalista e desconsidera a realidade do sofrimento da autora, que buscou alívio para uma dor persistente através de meios ao seu alcance. O dano material está devidamente comprovado nos autos. Portanto, em que pese a argumentação exposta pelo Réu embargante, entendo pela manutenção da condenação por danos materiais. Deste modo, com relação aos embargos de declaração opostos pelo Réu e diante dos argumentos, verifico a existência de omissão na referida decisão, por isso CONHEÇO do recurso e ACOLHO SEM EFEITOS INFRINGENTES aos Embargos de Declaração opostos. Já quanto aos embargos de declaração opostos pela Autora, voto por CONHECER do recurso e NÃO ACOLHER nos termos da fundamentação. Tratando-se de oposição simultânea dos embargos, realizado o julgamento do presente, encaminha-se cópia para os autos n. 0004204-88.2026.8.16.0088. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Guaratuba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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