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Processo:
0024125-46.2026.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há contradição no acórdão, porquanto haveria a decisão reconhecido o exercício de função de maior complexidade, mas afastado o direito à indenização correspondente. Ainda, alega omissão quanto ao enriquecimento sem causa e às normas de organização interna da Polícia Militar.2. Sem razão o embargante. Isso porque o acórdão não reconheceu a existência de desvio de função. Ao contrário, consignou que, inexistindo previsão legal que atribua privativamente ao 1° Tenente a Chefia da 2ª Seção, a designação de 2° Tenente para a função não configura desvio (mov. 14.1 - fls. 2). Além disso, ficou constatado que a atribuição dessa função ao embargante foi esporádica, o que impede o reconhecimento do desvio de função. Nesse sentido, não houve contradição ou omissão nos fundamentos adotados.3. A alegação de enriquecimento sem causa também não merece acolhimento. A pretensão indenizatória pressupõe o reconhecimento do desvio de função, expressamente afastado pela Turma. Trata-se, portanto, de tentativa de modificar a conclusão adotada no julgamento.4. Do mesmo modo, as regras de organização interna e hierarquia foram expressamente analisadas no acórdão, que concluiu não ter havido desrespeito a tais normativas no caso concreto.5. Assim, não verifico as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas insurgência quanto ao mérito, do qual os embargos de declaração não se prestam à impugnar. 6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024125-46.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0024125-46.2026.8.16.0019 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Embargante(s): LUCAS MALANOWSKI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há contradição no acórdão, porquanto haveria a decisão reconhecido o exercício de função de maior complexidade, mas afastado o direito à indenização correspondente. Ainda, alega omissão quanto ao enriquecimento sem causa e às normas de organização interna da Polícia Militar. 2. Sem razão o embargante. Isso porque o acórdão não reconheceu a existência de desvio de função. Ao contrário, consignou que, inexistindo previsão legal que atribua privativamente ao 1° Tenente a Chefia da 2ª Seção, a designação de 2° Tenente para a função não configura desvio (mov. 14.1 - fls. 2). Além disso, ficou constatado que a atribuição dessa função ao embargante foi esporádica, o que impede o reconhecimento do desvio de função. Nesse sentido, não houve contradição ou omissão nos fundamentos adotados. 3. A alegação de enriquecimento sem causa também não merece acolhimento. A pretensão indenizatória pressupõe o reconhecimento do desvio de função, expressamente afastado pela Turma. Trata-se, portanto, de tentativa de modificar a conclusão adotada no julgamento. 4. Do mesmo modo, as regras de organização interna e hierarquia foram expressamente analisadas no acórdão, que concluiu não ter havido desrespeito a tais normativas no caso concreto. 5. Assim, não verifico as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas insurgência quanto ao mérito, do qual os embargos de declaração não se prestam à impugnar. 6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCAS MALANOWSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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