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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025334-46.2026.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0025334-46.2026.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): Luiz Pereira Lopes Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado. Todavia, o recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, visando à submissão da matéria ao órgão colegiado competente: Art. 1.021.Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu artigo 360, § 1º, dispõe que: “Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento. § 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias”. No caso concreto, contudo, o recurso foi interposto contra acórdão desta Turma Recursal, inexistindo decisão monocrática passível de impugnação pela via eleita. O agravo interno mostra-se, portanto, manifestamente incabível. A interposição de agravo interno contra pronunciamento colegiado configura erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim, caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso, reconhecida por unanimidade pelo órgão colegiado, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPCE 259, § 4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.PRECEDENTES DO STJ. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPCe 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Corte Especial. 2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos. (AgInt no REsp n. 2.225.233/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACORDÃO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ E AFASTOU A CONDENAÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS CONCEDIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO QUE SOMENTE PODE ATACAR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL CONTRA ARESTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021 DO CPC.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017722-57.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.06.2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, e por condenar a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luiz Pereira Lopes, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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