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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0008094-30.2026.8.16.0025 ED Juizado Especial Cível de Araucária Embargante(s): KARINA RIBEIRO MACENO Embargado(s): IRMAOS MUFFATO S.A Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, destaco que tal medida constitui instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022, incisos I a III, do CPC. Da análise do pedido, verifica-se que os embargos opostos não comportam acolhimento, diante da inexistência de vícios passíveis de saneamento. Em síntese, a Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de ausência de enfrentamento de circunstâncias fáticas relevantes, aptas, em seu entendimento, a afastar a conclusão de inexistência de dano moral. Todavia, da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada, com análise suficiente dos elementos fáticos e jurídicos relevantes à solução da lide. Conforme expressamente consignado no julgado, restou comprovado o estorno dos valores, inexistindo retenção indevida por parte da fornecedora, sendo que eventual demora na disponibilização do crédito decorreu de trâmites operacionais alheios à sua atuação, circunstância que afasta a caracterização de falha relevante na prestação do serviço. Ademais, consignou-se que os transtornos narrados, embora incômodos, não se mostram aptos a configurar violação a direito da personalidade, caracterizando-se como meros dissabores inerentes às relações de consumo. Nesse contexto, as alegações deduzidas desvirtuam a finalidade dos aclaratórios, pois se voltam contra o próprio mérito e a valoração probatória da demanda, e não contra vício integrativo do julgado. Cabe pontuar que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre cada argumento ou prova de forma minuciosa ou exaustiva, sendo suficiente que fundamente sua decisão com base nos elementos que considerar pertinentes e suficientes para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 371 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp nº 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22 /11/2017). Portanto, não se identifica omissão relevante no acórdão, mas tão somente inconformismo da Embargante com o resultado alcançado, o que revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.622.962/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02 /12/2024). Nesse sentido, segue o entendimento desta C. Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014973-31.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.11.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011051-03.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.11.2025). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Karina Ribeiro Maceno, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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