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Processo:
0000250-26.2026.8.16.0123
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Palmas |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DE CDA REFERENTE À MULTA AMBIENTAL. PROTESTO MANTIDO POR APROXIMADAMENTE 01 (UM) ANO APÓS A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE DO PROTESTO DA CDA NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU DANOS IRREPARÁVEIS EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito constante da CDA nº 03286435-0, referente ao Auto de Infração Ambiental n.º 90011088, declarando inexigível o débito e determinando a baixa do protesto em nome do Autor. No mais, condenou o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$2.000,00.Em síntese, o Estado do Paraná argumenta não caracterizado o dano moral indenizável, vez que, quando protestado, o título ainda não estava prescrito. Assim, busca a reforma da decisão.3. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado que a CDA n.º 03286435-0 foi inscrita em dívida ativa em 16/12/2019, sendo levada a protesto em 24/09/2020.Em se tratando de multa ambiental, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para execução da dívida ocorre com o encerramento do processo administrativo, após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso administrativo, conforme orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 135 e Súmula n.º 467 do STJ. Assim, mister o reconhecimento da prescrição do débito em 16/12/2024, vez que o protesto extrajudicial não tem o condão de interromper o transcurso do prazo quinquenal.4. Embora o protesto tenha permanecido até 12/12/2025, conforme certidão acostada ao mov. 01.7, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça entende que os atos administrativos de cobrança, incluindo protesto e inscrição em dívida ativa, quando baseados em título válido à época, não configuram ato ilícito, ainda que posteriormente anulados judicialmente. 5. A Administração Pública, ao promover a emissão da CDA e o protesto da dívida em 2020 atuou no exercício regular de seu direito, não se caracterizando abuso ou ilegalidade que fundamente responsabilização civil. Ademais, não foi comprovada a inscrição do nome do reclamante em órgãos de proteção de crédito, ou mesmo eventuais danos irreparáveis decorrentes da manutenção do protesto até 2025.6. Jurisprudência sobre o tema:"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECLARADA POSTERIORMENTE NULA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedente: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECLARADA POSTERIORMENTE NULA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS. EXISTÊNCIA DE OUTRO DÉBITO NO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais supostamente decorrentes do protesto e inscrição em dívida ativa de contribuição de melhoria relativa a pavimentação objeto da ação nº 0003034-71.2023.8.16.0190, posteriormente declarada indevida. A autora alega que tais atos configuram protesto indevido e requer reparação moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ato ilícito na inscrição e protesto de dívida posteriormente declarada inexigível; (ii) analisar se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da Administração Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento de execução fiscal e os atos administrativos de cobrança, incluindo protesto e inscrição em dívida ativa, quando baseados em título válido à época, não configuram ato ilícito, ainda que posteriormente anulados judicialmente.4. A Administração Pública, ao promover a cobrança judicial, atuou no exercício regular de seu direito, não se caracterizando abuso ou ilegalidade que fundamente responsabilização civil.5. A mera cobrança administrativa ou judicial, sem demonstração de excesso ou ilegalidade manifesta, não enseja dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A execução fiscal ajuizada com base em crédito vigente à época não configura ato ilícito, mesmo que posteriormente anulada judicialmente.2. A cobrança administrativa ou judicial, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais de abuso ou ilegalidade manifesta. (…). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005806-36.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)”. (Destacado).7. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000250-26.2026.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000250-26.2026.8.16.0123 Recurso Inominado Cível n° 0000250-26.2026.8.16.0123 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Sady Nadal Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DE CDA REFERENTE À MULTA AMBIENTAL. PROTESTO MANTIDO POR APROXIMADAMENTE 01 (UM) ANO APÓS A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE DO PROTESTO DA CDA NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU DANOS IRREPARÁVEIS EM DECORRÊNCIA DA MANUTEN ÇÃO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito constante da CDA nº 03286435-0, referente ao Auto de Infração Ambiental n.º 90011088, declarando inexigível o débito e determinando a baixa do protesto em nome do Autor. No mais, condenou o ente público ao pagamento de indenizaçã o a título de danos morais no importe de R$2.000,00. Em síntese, o Estado do Paraná argumenta não caracterizado o dano moral indenizável, vez que, quando protestado, o título ainda não estava prescrito. Assim, busca a reforma da decisão. 3. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado que a CDA n.º 03286435-0 foi inscrita em dívida ativa em 16/12/2019, sendo levada a protesto em 24/09/2020. Em se tratando de multa ambiental, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para execução da dívida ocorre com o encerramento do processo administrativo, após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso administrativo, conforme orientaçõesfirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 135 e Súmula n.º 467 do STJ. Assim, mister o reconhecimento da prescrição do débito em 16/12/2024, vez que o protesto extrajudicial não tem o condão de interromper o transcurso do prazo quinquenal. 4.Embora o protesto tenha permanecido até 12/12/2025, conforme certidão acostada ao mov. 01.7, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça entende que os atos administrativos de cobrança, incluindo protesto e inscrição em dívida ativa, quando baseados em título vá lido à época, não configuram ato ilícito, ainda que posteriormente anulados judicialmente. 5.A Administração Pública, ao promover a emissão da CDA e o protesto da dívida em 2020 atuou no exercício regular de seu direito, não se caracterizando abuso ou ilegalidade que fundamente responsabilização civil. Ademais, não foi comprovada a inscrição do nome do reclamante em órgãos de proteção de crédito, ou mesmo eventuais danos irreparáveis decorrentes da manutenção do protesto até 2025. 6.Jurisprudência sobre o tema: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECLARADA POSTERIORMENTE NULA. AUSÊ NCIA DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PR ÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Precedente:DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECLARADA POSTERIORMENTE NULA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS. EXISTÊNCIA DE OUTRO DÉBITO NO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁ VEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais supostamente decorrentes do protesto e inscrição em dívida ativa de contribuição de melhoria relativa a pavimentação objeto da ação nº 0003034-71.2023.8.16.0190, posteriormente declarada indevida. A autora alega que tais atos configuram protesto indevido e requer reparação moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ato ilícito na inscrição e protesto de dívida posteriormente declarada inexigível; (ii) analisar se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da Administração Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O ajuizamento de execução fiscal e os atos administrativos de cobrança, incluindo protesto e inscrição em dívida ativa, quando baseados em título válido à época, não configuram ato ilí cito, ainda que posteriormente anulados judicialmente.4. A Administração Pública, ao promover a cobrança judicial, atuou no exercício regular de seu direito, não se caracterizando abuso ou ilegalidade que fundamente responsabilização civil.5. A mera cobrança administrativa ou judicial, sem demonstração de excesso ou ilegalidade manifesta, não enseja dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A execução fiscal ajuizada com base em crédito vigente à época não configura ato ilícito, mesmo que posteriormente anulada judicialmente.2. A cobrança administrativa ou judicial, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais de abuso ou ilegalidade manifesta. (…).(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005806-36.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)”. (Destacado). 7. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECERe DAR PROVIMENTOao recurso interposto, a fim de afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização a título de danos morais. Logrando êxito em seu recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 25 de setembro de 2026 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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