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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000943-03.2026.8.16.0093 Embargos de Declaração Cível n. 0000943-03.2026.8.16.0093 ED Juizado Especial Cível de Ipiranga Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): KELLY DA ROCHA VINISKI e ISRAEL VINISKI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A contra o v. Acórdão (evento 32.1 dos autos de recurso inominado n. 1868-47.67.2024. 8.16.0093) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu parcialmente o recurso interposto pela embargante, reformando a sentença apenas para afastar a condenação dela ao pagamento de indenização por dano moral. Em suma, a embargante aponta vícios de omissão e contradição, pois, no laudo técnico acostado aos autos não consta qualquer assinatura ou autenticação sistêmica, de modo que o documento é frágil para servir de prova ao dano material, citando precedente. Aduz que o referido laudo não deve ser considerado como prova idônea. Pede, enfim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações da embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão colegiado, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão e contradição. Ora, em nenhum momento a recorrente veio a apontar objetivamente qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Na realidade, em essência, questiona o juízo de valor probatório empreendido pelo órgão colegiado, em especial ao laudo que escora a pretensão inicial, o que é manifestamente inadequado. Com todo o respeito, o Acórdão não ignorou a extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), contudo, excepcionalmente, levou em conta outros elementos de convicção arrimados aos autos, especialmente o relatório de interrupções emitido pela própria embargante confirmando a queda de energia, os contratos firmados com empresa fumageira, as notas do produtor que demonstram a habitual comercialização de fumo na classificação indicada pelo reclamante, outrossim, a prova oral produzida em audiência, circunstâncias que foram suficientes para comprovar o dano material e o nexo causal, e que não foram infirmados pela reclamada, conforme já alinhavado. A alegação de ausência de assinatura ou autenticação eletrônica no laudo técnico não é suficiente para descaracterizar o dano material, pois, a decisão embargada não atribuiu força probatória exclusiva a esse laudo, mas sim cotejou seu conteúdo com o conjunto probatório em seu contexto global, o que permitiu confirmar o prejuízo como alegado na petição inicial. Deveras, não há dúvida no presente caso quanto à clara intenção da embargante de revisar o teor da decisão atacada, na tentativa de obter outro resultado que lhe seja, desta vez, favorável. Lembre-se que os vícios aptos a embasar os embargos de declaração devem ser verificados na própria decisão ou sentença, não se entendendo por omissa, obscura ou contraditória a decisão com conclusão diversa da pretendida pela parte. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 14 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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