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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0051026-18.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente: LUIZ CARLOS DE CARVALHO Recorridos: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IPVA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 1º DE JANEIRO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO MANTIDA. CADIN ESTADUAL. INSCRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 18.466 /2015, C/C O ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL N. 1.933/2015). ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Luiz Carlos de Carvalho propôs em face do Estado do Paraná e do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR a presente ação, objetivando seja declarada a inexistência de débitos de IPVA, taxa de licenciamento e multas de trânsito referentes a veículo que alienara em 17/1 /2023. Pediu a compensação pelos danos morais sofridos em razão da indevida inscrição de seu nome no CADIN. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pelo demandante, no qual pretende a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso inominado devolve a esta Turma tão somente duas questões: a) saber se o IPVA lançado em nome do autor recorrente e inscrito no CADIN é ou não dele exigível; e b) saber se a inscrição do IPVA no CADIN se fez regularmente, bem assim se dela resultaram danos morais. 2. Quanto à primeira questão, ponho-me de acordo com a sentença. O autor recorrente vendeu o automóvel em 17/1/2023, vale dizer, após a ocorrência do fato gerador do IPVA – o qual, tratando-se de veículo usado, se aperfeiçoa todo dia 1º de janeiro de cada ano (Lei Estadual n. 14.260/2003, art. 2º, § 1º, letra “e”). Logo, há débito exigível em face do ora demandante, sendo lícitos o lançamento e a respectiva cobrança. 3. Quanto ao segundo ponto, contudo, creio que com razão o recorrente. Ao regulamentar a comunicação prévia à inscrição no CADIN prevista no art. 6º, § 1º, da Lei Estadual n. 18.466/2015, o Decreto Estadual n. 1.933 /2015 assim estabelece em seu art. 4º: “Art. 4º A comunicação ao devedor de que seu nome será incluído no Cadin Estadual será feita por via postal ou por meio eletrônico pela SEFA, no prazo de cinco dias do recebimento dos dados, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a respectiva postagem ou envio. § 1º O comunicado a que se refere o "caput" conterá as seguintes informações: I - nome da pessoa física ou jurídica responsável pelas obrigações pendentes; II - número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do responsável pelas obrigações pendentes; III - nome do órgão ou da entidade de origem das obrigações pendentes, previsto no art. 1º; IV - tipo e quantidade das pendências; V - endereço físico e eletrônico para a regularização das pendências; VI - data de expedição do comunicado. § 2º A comunicação por via postal será realizada mediante carta comum, no endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil. § 3º Existindo endereço de e-mail informado nas bases de dados do Estado do Paraná, será utilizada preferencialmente a comunicação eletrônica. § 4º A comunicação de que trata o "caput" poderá ser incluída em outras correspondências oficiais de cobrança de débitos inadimplentes, observadas as informações do § 1º e a menção expressa de que será registrada no Cadin Estadual caso não ocorra a regularização da pendência, relativas a: I - pendências inscritas em dívida ativa; II - débitos tributários administrados pela SEFA” (grifei). Vê-se, pois, que, embora se admita a dispensa da notificação específica do devedor nas hipóteses listadas nos incisos I e II do § 4º do art. 4º, de modo algum está o Fisco exonerado do dever de inserir, na correspondência de cobrança a que aludem esses dispositivos, todos os requisitos indicados nos incisos I a VI do § 1º. No caso, porém, o Estado do Paraná não comprovou sequer que o autor fora notificado da inscrição do débito em dívida ativa. Tampouco demonstrou, como lhe impunha, que houve expressa advertência em eventual comunicação de que a persistência do inadimplemento poderia ensejar a negativação de seu nome junto ao CADIN. O que sucedeu foi o puro e simples descumprimento das regras cogentes do Decreto Estadual n. 1.933/2015. Ora, a notificação prévia é essencial para que o devedor, conhecendo a possibilidade de ver seu nome apontado no CADIN, evite com a quitação do débito o constrangimento de figurar nesse cadastro. Ao lhe suprimir essa oportunidade, o Estado do Paraná agiu ilicitamente. Ademais, tem-se reiteradamente entendido que, em rigor, a indenizabilidade do dano moral decorre da só existência de registro no órgão de proteção ao crédito, independentemente de qualquer outra prova. Esse entendimento se impõe à medida que as máximas da experiência demonstram que a negativação do nome do cidadão junto aos cadastros de inadimplentes, se indevida, ocasiona irrecusável constrangimento moral à pessoa, com evidente ultraje à sua honra objetiva e subjetiva. O e. STJ, a propósito desse específico tema, pontificou: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgRg no AREsp. n. 346.089-PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 27.8.2013, DJ de 3.9.2013). Passo a fixar o quantum devido. Como tem proclamado a melhor doutrina, ao proceder ao arbitramento do quantum indenizatório deve o juiz pautar-se com extrema prudência, perscrutando não apenas a natureza e a gravidade da lesão moral, mas sobretudo o ambiente social e econômico em que inseridas as partes, o grau de culpabilidade do ofensor e a repercussão do abalo moral verificada na pessoa do lesado e na comunidade em que vive. Os agravos morais sofridos foram de pequena intensidade. Embora o autor tenha permanecido inscrito no CADIN por cerca de um ano e meio, certo é que o valor do débito não é expressivo. De resto, importa considerar que o recorrente concorreu, em boa medida, para o infortúnio de que padeceu, uma vez que sabia – ou devia saber – que em 1º de janeiro ocorrera o fato gerador do IPVA do qual era contribuinte. Diante dessas peculiaridades, arbitro a indenização reclamada no importe de R$ 2.000,00. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de excluir a anotação do nome do autor no CADIN (evento 1.5) e condenar o Estado do Paraná a lhe pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00. Em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021 – inclusive com a redação que lhe deu a EC n. 136/2025 (promulgada em 9/9/2025) –, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) da inscrição no Cadin até 9/9/2025 (EC n. 136/2025), incidirá exclusivamente a Taxa Selic cheia, a qual já abrange juros de mora (Súmula n. 54/STJ) e atualização monetária; 2º) de 10/9/2025 em diante, em vista da nova redação dada ao art. 3º da EC n. 113 /2021 pela EC n. 136/2025, ficam restabelecidos os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. Provido em parte o recurso, incabível a condenação a pagar custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LUIZ CARLOS DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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