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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001446-76.2026.8.16.0205 Embargos de Declaração Cível n°. 0001446-76.2026.8.16.0205 ED Juizado Especial Cível de Irati Embargante(s): Elcio Antonio Berger Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ RECHAÇADAS NOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX 1. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELCIO ANTONIO BERGER contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos de embargos de declaração n. 710- 58.2026.8.16.0205) proferido por esta Turma Recursal, o qual rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo embargante, mantendo o Acórdão prolatado no âmbito do recurso inominado autuado sob n. 574- 95.2025.8.16.0205. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante sustenta a presença de omissão e contradição no v. Acórdão, apontando, em síntese que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, atribui o ônus da prova à reclamada. Aduz que houve a comprovação da interrupção de energia elétrica, de modo que deve incidir o artigo 341 do Código de Processo Civil. Aponta ainda, contradição, pois, reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada, mas exigiu prova "irretorquível" do dano. Defende que houve ausência de enfrentamento do calendário agrícola e da classificação do tabaco pela fumageira. Destaca, ainda, o intuito de prequestionamento. 2. 2. VOTO Observa-se de maneira contundente que o embargante simplesmente reitera as teses suscitadas nos embargos anteriormente opostos. Confira-se: Houve, entretanto, o enfrentamento das questões apresentadas, pontuando-se:
Dispensável maior digressão para perceber que houve enfrentamento das questões controvertidas. Com todo o respeito, os Acórdãos em recurso inominado e em embargos de declaração apresentaram inúmeros argumentos para colocar em xeque a credibilidade do laudo, inclusive, pontuando que não elucida adequadamente os critérios técnicos utilizados, tampouco estabelece a correlação necessária entre a classificação das folhas, a nota fiscal emitida e os prejuízos apontados. Na realidade, os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam ou omissão ou contradição propriamente ditas, simplesmente renovando teses já rechaçadas, procrastinando o trânsito em julgado da decisão desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, aplicando-se ao embargante multa equivalente a 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a completa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso dos embargos, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elcio Antonio Berger, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 14 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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