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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 42.1) interposto em face da sentença (mov. 37.1) que, em autos de Ação Monitória proposta por Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda. contra Paulo Sergio de Oliveira, rejeitou os Embargos à Monitória (mov. 36.1), ante a intempestividade, e determinou a conversão em título executivo judicial.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:Compulsando os autos, observo que o(a) executado(a), apesar de citado (seq. 28.1), não cumpriu o mandado e não ofereceu embargos à monitória, vindo a apresentar embargos à monitória intempestivos, na seq. 36.1.Rejeito o recebimento dos embargos à monitória de seq. 36.1, diante da intempestividade, pois foi citado em data de 09/12/25, com certidão juntada em 11/12/25, e apresentou os embargos à monitória somente em data de 11/03/2026, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias.Assim, DEFIRO o pedido de (seq. 34.1), DETERMINANDO A CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo ser observado o art. 523 e seguintes do CPC. Promovam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor.Após, cumpra-se os seguintes itens: Nos termos do art. 523, do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) para pagamento voluntário do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido sobre o valor da execução a multa no percentual de 10% e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do débito.Inconformado, recorre o requerido sustentando, em síntese, que: (a) a decisão é nula por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, pois rejeitou os embargos monitórios unicamente por intempestividade, sem analisar matérias de ordem pública, como a inépcia da inicial e a abusividade dos encargos; (b) as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a análise do mérito mesmo diante da intempestividade; (c) a petição inicial da monitória é inepta, por ausência de prova escrita hábil e de memória de cálculo, além da omissão de pagamentos realizados; (d) há excesso de cobrança e abusividade dos juros, com aplicação de capitalização não pactuada e taxas superiores à média de mercado; (e) a relação é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (Súmula 297/STJ; art. 6º, inciso VIII, do CDC); (f) a conversão automática do mandado monitório em título executivo, sem a análise das defesas, é nula; (g) requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para análise do mérito dos embargos; subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da inicial, com a extinção do feito.Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (mov. 51.1), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após livre distribuição por sorteio (mov. 3.1 – AC).Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi apreciado e reputado prejudicado (mov. 9.1 – AC), ante o efeito suspensivo automático da apelação (art. 1.012, caput, do CPC).Escoado o prazo recursal (mov. 12.1/13.1 – AC), retornaram os autos à conclusão.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Ofensa à dialeticidadeEm contrarrazões, a parte recorrida suscita o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.A preliminar não merece acolhimento.A leitura das razões recursais permite compreender os contornos fáticos da controvérsia e os limites do inconformismo do recorrente, que impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à intempestividade dos embargos, ao alegado cerceamento de defesa e à inépcia da inicial. O apelo preenche, assim, os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Registre-se que a alusão, nas contrarrazões, à suposta discussão sobre prescrição e faturas de 2023 não corresponde ao objeto da presente demanda, tratando-se de equívoco que não compromete o conhecimento do recurso.Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.2. Cerceamento de defesa e intempestividade dos embargosSustenta o apelante a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que os embargos monitórios foram rejeitados unicamente pela intempestividade, sem exame das matérias de ordem pública.A insurgência não prospera.Extrai-se dos autos que o recorrente foi citado em 09.12.2025, com juntada da certidão em 11.12.2025 (mov. 28.1), e apresentou os Embargos à Monitória somente em 11.03.2026 (mov. 36.1), quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. A intempestividade, registre-se, foi expressamente reconhecida pelo próprio embargante na peça de embargos.Nesse cenário, a constituição de pleno direito do título executivo judicial decorre de expressa disposição legal, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.Descabe cogitar de cerceamento de defesa quando a parte, regularmente citada, deixa de exercer, no prazo legal, a defesa que lhe era facultada. A conversão do mandado monitório em título executivo, nessas circunstâncias, é consequência necessária da inércia do requerido, e não vício processual, razão pela qual a preliminar não subsiste.3. Inépcia da inicialAinda que a inépcia da petição inicial constitua matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo, no caso concreto ela não se verifica.A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. Na hipótese, a inicial foi instruída com a Proposta de Adesão ao Contrato de Crédito Cooper Card (mov. 1.6), com as faturas do cartão de crédito (mov. 1.7) e com o histórico de movimentação do cliente (mov. 1.9), documentos que demonstram a origem e a evolução do débito, bem como a sua utilização pelo requerido.Consoante entendimento consolidado, tais documentos constituem prova escrita hábil ao processamento da cobrança sob o rito monitório, na esteira da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS/EMBARGANTES. PRELIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM AS DEVIDAS FORMALIDADES. TERMOS DE USO DA PLATAFORMA DE ASSINATURA ELETRÔNICA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL ARGUIDA DE FORMA GENÉRICA. JUROS FLUTUANTES INERENTES À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS INFORMADAS NAS FATURAS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATOS E FATURAS. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO APRESENTADA NO EXTRATO DA CONTA CORRENTE ELABORADO DE FORMA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. A insurgência relativa à abusividade contratual não merece acolhimento, uma vez que os recorrentes formularam alegações genéricas, sem individualização das taxas ou encargos que reputavam ilegais.6. Nos contratos de cartão de crédito, a flutuação dos juros remuneratórios constitui característica inerente à modalidade contratual, desde que as taxas aplicáveis sejam previamente informadas ao consumidor, circunstância verificada nas faturas juntadas aos autos. 7. A documentação apresentada demonstra de forma suficiente a relação jurídica estabelecida entre as partes, compreendendo proposta de adesão, condições gerais do cartão de crédito, autorização para débito automático, faturas e extratos de movimentação. 8. Os extratos e faturas apresentados evidenciam a evolução do débito e os encargos incidentes, inexistindo demonstração concreta de divergência ou irregularidade capaz de afastar sua força probatória.9. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova, subsiste à parte requerida o dever de apresentar elementos mínimos de demonstração dos fatos constitutivos de suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: A alegação genérica de abusividade em contrato de cartão de crédito não autoriza o reconhecimento de ilegalidade dos encargos cobrados quando ausente a indicação específica das cláusulas ou taxas impugnadas. A contratação é suficientemente demonstrada por proposta de adesão, condições gerais, faturas, extratos e prova pericial que atesta a validade das assinaturas eletrônicas. Documentos relativos aos termos de uso da plataforma de assinatura eletrônica, ainda que redigidos em língua estrangeira, não ensejam nulidade quando não influenciam diretamente a solução da controvérsia. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012630-04.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026) (grifou-se)Rejeita-se, pois, a alegação de inépcia da inicial.4. Abusividade dos juros e excesso de cobrançaQuanto à alegada abusividade dos juros e ao excesso de cobrança, a pretensão do recorrente esbarra em duplo óbice.O primeiro é de ordem processual: a rejeição dos embargos pela intempestividade impede o exame da defesa de mérito. Ademais, a abusividade das cláusulas em contratos bancários não comporta conhecimento de ofício, a teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. E, quando alegado excesso de cobrança, incumbiria ao devedor apontar, desde logo, o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).O segundo óbice é de mérito: em contratos de cartão de crédito, a flutuação dos juros remuneratórios é inerente à modalidade, informadas as taxas nas próprias faturas mensais, de sorte que a impugnação genérica, desacompanhada da indicação precisa das cláusulas ou percentuais reputados ilegais, não autoriza o reconhecimento de abusividade. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. PRELIMINARMENTE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO PARA FOMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA DESTINATÁRIA FINAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS PRATICADOS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE INSTRUIR OS EMBARGOS À MONITÓRIA COM DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REQUISITO DO ART. 702, § 2º, DO CPC NÃO CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR COBRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PONTUAL DO QUE ENTENDE SER O CORRETAMENTE DEVIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CALCADO EM TESE GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, não existe violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. O pleito de cerceamento de defesa, além de se confundir com o mérito da questão, não deve ser acolhido, já que a prova pretendida dependia da mínima demonstração de indícios de cobrança abusiva, o que não ocorreu.5. No mérito, inaplicável o CDC, já que o crédito foi utilizado, ao que tudo indica, para o fomento da atividade empresarial, não sendo demonstrada nenhuma hipótese que justificasse a incidência da legislação consumerista. 6. Por fim, a alegação de abusividade dos juros e capitalização foi trazida de forma genérica, desacompanhada do necessário demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em descompasso com o art. 702, § 2º, do CPC.7. A ausência de delimitação de quais encargos seriam abusivos, ou qual seria a média de mercado aplicável às operações e que apontasse o excesso de juros, inviabiliza a análise do pedido, bem como torna prejudicada a pretendida prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de cobrança em embargos à ação monitória deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o devedor entende correto, sob pena de rejeição liminar das alegações. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002771-58.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026) (grifou-se)Outrossim, por mais que a parte apelante pugne pela análise da questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, embora reconhecida a sua incidência instituições financeiras pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tal situação não altera o desfecho da causa. Isso porque a rejeição dos embargos decorreu da sua intempestividade, e a eventual inversão do ônus da prova não tem o condão de suprir a preclusão do direito de defesa, nem de contrapor a prova escrita que instrui a monitória.Por fim, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, impugnada pelo recorrente, é consequência legal da inércia do réu, nos moldes do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo a nulidade apontada.Forte nesses fundamentos, o voto é por conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, majorando-se os honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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