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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056210-18.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 350/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por contribuintes visando à restituição de valores pagos a título de ICMS para quitação de créditos tributários já extintos pela prescrição. O recorrente sustenta a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e a impossibilidade de restituição dos valores, por se tratar de obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário depende de prévio requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se o pagamento realizado após a prescrição do crédito tributário configura obrigação natural, impedindo a restituição dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de prévio requerimento administrativo firmada no Tema 350 da repercussão geral restringe-se às demandas relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às ações de repetição de indébito tributário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373 da repercussão geral, bem como em recentes julgados.4. O art. 30 da Lei Estadual n. 11.580/96 prevê procedimento administrativo facultativo para restituição de tributos, sem condicionar o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.5. A prescrição extingue o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, afastando a subsistência de qualquer obrigação jurídica exigível.6. O pagamento efetuado após a extinção do crédito tributário constitui pagamento indevido e autoriza a repetição do indébito, na forma do art. 165, I, do Código Tributário Nacional.7. A disciplina específica do Código Tributário Nacional prevalece sobre a regra do art. 882 do Código Civil, sendo inaplicável ao direito tributário a teoria da obrigação natural quando o crédito já se encontra extinto pela prescrição.8. A pretensão restitutória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, inexistindo prescrição do direito à repetição do indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário independe de prévio requerimento administrativo. 2. A tese firmada no Tema 350 do STF não se aplica às demandas de natureza tributária. 3. A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, inexistindo obrigação natural após sua consumação. 4. O pagamento de crédito tributário prescrito caracteriza pagamento indevido e assegura ao contribuinte o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do CTN. 5. O art. 882 do Código Civil não incide sobre pagamento realizado após a extinção do crédito tributário por prescrição.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 156, V, 165, I, e 168, I; Código Civil, art. 882; Lei Estadual n. 11.580/96, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, RE 1.525.407/CE, Tema 1.373 da Repercussão Geral; STF, ACO 3729, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2026; STF, RE 1.560.000 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13.10.2025; STF, Rcl 79.077 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 646.328/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.06.2009; STJ, REsp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda.