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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 350/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por contribuintes visando à restituição de valores pagos a título de ICMS para quitação de créditos tributários já extintos pela prescrição. O recorrente sustenta a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e a impossibilidade de restituição dos valores, por se tratar de obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário depende de prévio requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se o pagamento realizado após a prescrição do crédito tributário configura obrigação natural, impedindo a restituição dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de prévio requerimento administrativo firmada no Tema 350 da repercussão geral restringe-se às demandas relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às ações de repetição de indébito tributário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373 da repercussão geral, bem como em recentes julgados.4. O art. 30 da Lei Estadual n. 11.580/96 prevê procedimento administrativo facultativo para restituição de tributos, sem condicionar o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.5. A prescrição extingue o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, afastando a subsistência de qualquer obrigação jurídica exigível.6. O pagamento efetuado após a extinção do crédito tributário constitui pagamento indevido e autoriza a repetição do indébito, na forma do art. 165, I, do Código Tributário Nacional.7. A disciplina específica do Código Tributário Nacional prevalece sobre a regra do art. 882 do Código Civil, sendo inaplicável ao direito tributário a teoria da obrigação natural quando o crédito já se encontra extinto pela prescrição.8. A pretensão restitutória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, inexistindo prescrição do direito à repetição do indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário independe de prévio requerimento administrativo. 2. A tese firmada no Tema 350 do STF não se aplica às demandas de natureza tributária. 3. A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, inexistindo obrigação natural após sua consumação. 4. O pagamento de crédito tributário prescrito caracteriza pagamento indevido e assegura ao contribuinte o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do CTN. 5. O art. 882 do Código Civil não incide sobre pagamento realizado após a extinção do crédito tributário por prescrição.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 156, V, 165, I, e 168, I; Código Civil, art. 882; Lei Estadual n. 11.580/96, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, RE 1.525.407/CE, Tema 1.373 da Repercussão Geral; STF, ACO 3729, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2026; STF, RE 1.560.000 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13.10.2025; STF, Rcl 79.077 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 646.328/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.06.2009; STJ, REsp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0056210-18.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0056210-18.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0056210-18.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): LEANDRO SACHET, GRAZIELA SACHET, Marilene Sachet e GISSELI SACHET Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 350 /STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por contribuintes visando à restituição de valores pagos a título de ICMS para quitação de créditos tributários já extintos pela prescrição. O recorrente sustenta a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e a impossibilidade de restituição dos valores, por se tratar de obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário depende de prévio requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se o pagamento realizado após a prescrição do crédito tributário configura obrigação natural, impedindo a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo firmada no Tema 350 da repercussão geral restringe-se às demandas relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às ações de repetição de indébito tributário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373 da repercussão geral, bem como em recentes julgados. 4. O art. 30 da Lei Estadual n. 11.580/96 prevê procedimento administrativo facultativo para restituição de tributos, sem condicionar o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A prescrição extingue o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, afastando a subsistência de qualquer obrigação jurídica exigível. 6. O pagamento efetuado após a extinção do crédito tributário constitui pagamento indevido e autoriza a repetição do indébito, na forma do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. 7. A disciplina específica do Código Tributário Nacional prevalece sobre a regra do art. 882 do Código Civil, sendo inaplicável ao direito tributário a teoria da obrigação natural quando o crédito já se encontra extinto pela prescrição. 8. A pretensão restitutória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, inexistindo prescrição do direito à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário independe de prévio requerimento administrativo. 2. A tese firmada no Tema 350 do STF não se aplica às demandas de natureza tributária.3. A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, inexistindo obrigação natural após sua consumação.4. O pagamento de crédito tributário prescrito caracteriza pagamento indevido e assegura ao contribuinte o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do CTN.5. O art. 882 do Código Civil não incide sobre pagamento realizado após a extinção do crédito tributário por prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 156, V, 165, I, e 168, I; Código Civil, art. 882; Lei Estadual n. 11.580/96, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, RE 1.525.407/CE, Tema 1.373 da Repercussão Geral; STF, ACO 3729, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2026; STF, RE 1.560.000 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13.10.2025; STF, Rcl 79.077 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 646.328/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.06.2009; STJ, REsp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito, sustentando, em síntese, a impossibilidade de restituição dos valores pagos para satisfação da dívida prescrita, com fundamento no art. 882 do Código Civil, sob o argumento de se tratar de obrigação natural, bem como a ausência de interesse de agir, diante da suposta necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 30 da Lei Estadual n. 11.580/96 e Tema n. 350 /STF. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à existência de interesse de agir dos autores e, no mérito, quanto à possibilidade de restituição de valores pagos a título de ICMS relativos a créditos tributários extintos pela prescrição. De início, há que se afastar a preliminar suscitada pelo recorrente. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição do interesse de agir, tal como reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350), restringe- se às hipóteses de concessão de benefícios previdenciários, não se estendendo, de forma automática, às demandas de natureza tributária. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.525.407/CE (Tema 1.373), firmou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”, diferenciando expressamente tal hipótese daquela versada no Tema 350. O entendimento foi reafirmado em recentes julgados reconhecendo que tanto para concessão de isenção quanto para restituição de valores não se mostra necessária a prévia provocação da Administração Pública por meio de requerimento administrativo, não se tratando de condição para o ajuizamento de ação, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme se extrai dos precedentes abaixo transcritos: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS FEDERAIS SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ – CEASA/PR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “F”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIAL PARA DEFLAGRAR CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ALCANCE SUBJETIVO DA NORMA IMUNIZANTE. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.140. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […]. 3. A jurisprudência da Suprema Corte perfilha que a inafastabilidade da jurisdição disposta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pressupõe prévio requerimento administrativo nos casos que versam sobre controvérsias de natureza tributária, nessas não se aplicando a tese firmada pelo Pleno no RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, paradigma do Tema 350 da Repercussão Geral, restrita às causas que têm por objeto a concessão de benefícios previdenciários. […]. (STF. ACO 3729, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 31-03-2026 PUBLIC 06-04-2026) (grifo nosso) Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repetição de indébito tributário. Prévia postulação administrativa. Desnecessidade. Repercussão geral. Aplicação imediata de tese. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que consignou a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação em que se postule a repetição de indébito tributário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário; e (ii) saber se a pendência de julgamento de embargos de declaração no precedente paradigma da repercussão geral impede a aplicação imediata da tese firmada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, que possui entendimento pacífico acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se postule a repetição de indébito tributário (Tema 1373/RG), conforme a garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A pendência de julgamento de embargos de declaração no precedente paradigma do Tema 1373/RG não impede a aplicação imediata da tese firmada em sede de repercussão geral, conforme jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será invertido e majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno não provido. (STF. RE 1560000 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10- 2025 PUBLIC 21-10-2025) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGOU PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF. Rcl 79077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025) (grifo nosso) Portanto, no caso concreto, o art. 30 da Lei Estadual n. 11.580/96 institui via administrativa facultativa de restituição, sem caráter obrigatório ou excludente da esfera judicial, não sendo lícito condicionar o exercício do direito de ação ao seu prévio esgotamento, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual rejeito a preliminar. No mérito, de igual forma, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966 – CTN), a prescrição constitui causa de extinção do próprio crédito tributário, e não apenas da pretensão de cobrança. Diferentemente do que ocorre no âmbito civil – em que a prescrição atinge somente a pretensão, subsistindo a obrigação como obrigação natural –, no direito tributário a consumação da prescrição faz desaparecer a própria relação jurídica que justificaria a exigência do pagamento. Extinto o crédito, o pagamento posterior carece de suporte de exigibilidade, caracterizando-se como pagamento indevido, apto a ensejar a repetição do indébito, na forma do art. 165, I, do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, a partir da interpretação conjunta dos arts. 156, V, e 165, I, do CTN, há direito do contribuinte à repetição do indébito quando o montante pago corresponde a crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ARTIGOS 156, INCISO V, E 165, INCISO I, DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007) 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 646.328/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe de 23/6/2009) (grifo nosso) Por consequência, não se aplica à hipótese o art. 882 do Código Civil, invocado pelo recorrente. A tese da obrigação natural pressupõe a subsistência da obrigação após a prescrição, o que não se verifica em matéria tributária, dada a disciplina especial do Código Tributário Nacional, que prevalece sobre a norma civil. Inexistindo obrigação a ser adimplida, não há falar em pagamento irrepetível. Consigo, ainda, que a alegação subsidiária de prescrição quinquenal da própria pretensão de restituição (art. 168, I, do CTN) não se sustenta no caso concreto, porquanto o pagamento das CDAs teria ocorrido em 25 de agosto de 2025, enquanto que a ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2025, dentro do quinquênio legal, inexistindo parcela alcançada pela prescrição. Assim, diante dos fatos comprovados nos autos, somado ao disposto nos artigos 156, inciso V, e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à repetição do indébito. Portanto, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, não assistindo razão à parte recorrente. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Considerando que não obteve êxito em seu recurso, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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