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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002266-83.2026.8.16.0209 ED Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Embargante: Vibe Formaturas e Eventos Ltda. Embargado: Thalita Guedes Nurnberg Relatora: Manuela Tallão Benke EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, INCLUSIVE ÔNUS PROBATÓRIO E DANOS MORAIS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC/15), hipóteses não verificadas no caso em análise. Na hipótese dos autos, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando que a decisão teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais da defesa, especialmente quanto à alegada inexistência do áudio que teria servido de fundamento à sentença, bem como quanto à condenação ao pagamento de danos morais. Todavia, o que se observa é que os embargos visam exclusivamente à rediscussão do mérito, providência absolutamente incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Embora o acórdão não tenha tratado de forma direta e específica sobre o áudio impugnado, é certo que a decisão enfrentou de maneira expressa o conjunto probatório dos autos, consignando que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A conclusão do colegiado não se apoiou exclusivamente em eventual áudio, mas sim na análise global das provas produzidas, especialmente quanto à ausência de demonstração da adequada prestação do serviço. Com efeito, o acórdão embargado registrou de forma clara que: “A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art.373, II, CPC), deixando de demonstrar a adequada prestação do serviço. Limitou-se a juntar algumas fotografias da autora com a cachorra, mas não apresentou o acervo completo que seria necessário para afastar a alegação de extravio. Importante destacar que, na inicial, a autora relatou não ter recebido fotos com as amigas no fundo preto segurando livros, fotos no estúdio com fundo azul, fotos da colação de grau entregando a rosa à mãe, fotos do momento em que jogava o capelo, fotos com professores no palco. Todavia, a ré não juntou nenhuma dessas fotografias, tampouco demonstrou que tais registros foram realizados ou armazenados. Tal prova poderia ter sido facilmente produzida mediante a juntada integral das fotografias da autora, ou mesmo dos arquivos originais da sessão, demonstrando a existência, a integridade ou o armazenamento das imagens.” – mov. 20.1 Assim, não há omissão: o acórdão enfrentou diretamente a questão relativa à ausência de provas por parte da ré, esclarecendo que a conclusão decorreu da insuficiência do acervo apresentado, e não da existência ou inexistência de áudio específico. No tocante aos danos morais, igualmente não há qualquer omissão ou contradição. O acórdão examinou detidamente a controvérsia, destacando que o caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual, por envolver evento único e de especial significado emocional para a autora. Consta expressamente: “É certo que o entendimento consolidado desta Turma é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral. Todavia, o caso em análise configura hipótese excepcional, que ultrapassa em muito o campo dos simples aborrecimentos cotidianos. Trata-se de formatura, evento de caráter único, carregado de forte significado emocional para a autora e sua família. A perda de registros fotográficos de momentos especiais, representa frustração legítima, afetando diretamente a esfera emocional da consumidora. Assim, não há falar em mero dissabor, mas sim em violação à legítima expectativa da consumidora, o que justifica plenamente a indenização. No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser balizadas as peculiaridades do caso concreto, seu potencial ofensivo, bem como o poder econômico das partes, atentando-se, ainda, ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. Assim, é de rigor a manutenção do valor arbitrado em sentença (R$ 5.000,00), o qual se mostra compatível com as especificidades deste caso, a capacidade econômica das partes, bem como os padrões adotados por esta Turma Recursa.” – mov. 20.1. Portanto, é inequívoco que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A discordância da parte embargante quanto à valoração das provas ou à interpretação jurídica adotada não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que, como já mencionado acima, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Em derradeiro, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, do CPC). Ante o exposto, inexistindo qualquer vício na decisão combatida, o voto é pelo não acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vibe Formaturas e Eventos Ltda., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 28 de agosto de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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