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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0027398-63.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): PAULO HENRIQUE KUHL Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À QUE O SINDICATO DA CATEGORIA FORMULOU EM AÇÃO COLETIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TEMA 60/STJ. IRRELEVÂNCIA DE A PARTE AUTORA SER OU NÃO FILIADA À ENTIDADE SINDICAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. RELATÓRIO Paulo Henrique Kuhl, Agente de Segurança Socioeducativo, propôs a presente ação em face do Estado do Paraná, objetivando que o denominado Adicional de Atividade Socioeducativa (AAS) integre a base de cálculo do adicional de tempo de serviço (ATS). Pediu o pagamento das diferenças apuradas. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo Estado do Paraná, no qual pleiteia a anulação da sentença para que o processo seja sobrestado até final julgamento da ação coletiva n. 0002693-84.2024.8.16.0004, ou subsidiariamente seja reformada a sentença para declarar a improcedência dos pedidos iniciais. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso comporta provimento. Tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba a ação coletiva n. 2693-84.2024.8.16.0004 proposta pelo SINDSEC-PR em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Postula-se nessa demanda que o Adicional de Atividade Socioeducativa integre a base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Cuida-se da mesmíssima pretensão formulada na inicial pelo servidor demandante. Em hipóteses assim, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, expresso no julgamento do REsp n. 1.110.549/RS (Tema 60/STJ), é no sentido da obrigatoriedade da suspensão da ação individual até final julgamento da lide coletiva. Confira-se a tese fixada pela Corte: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Irrelevante, ademais, que o autor da ação individual não seja filiado à entidade sindical que ajuizou a ação coletiva. É que a Primeira Seção do Superior Tribunal, ao julgar o tema 1130, firmou o entendimento de que a coisa julgada formada nas demandas coletivas propostas por sindicatos abrange todos os integrantes da categoria profissional, estejam ou não filiados. Basta que tenham domicílio na base territorial. Confira-se: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade” (Primeira Seção, tema 1130, rel. min. Afrânio Vilela, julg. 9/10/2024, grifei). Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Logo, ao negar a suspensão do processo que o Superior Tribunal entende em recurso repetitivo como obrigatória, a sentença recorrida expôs-se à anulação em grau de recurso. Deixo registrado haver acórdão no qual, como juiz vogal, concorri com o meu voto para determinar a anulação da sentença em caso idêntico: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À AFRONTA DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º XXXV DA CF/88). TEMA 60/STJ. SUSPENSÃO QUE VISA A PRESERVAR A EFICÁCIA DO SISTEMA. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que tratam da implementação do Adicional de Atividade Socioeducativa – AAS na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, referente à remuneração do cargo de agente de segurança socioeducativo estadual. 2. O Recorrente insurge-se para o fim de suspender a tramitação de processo individual em razão da pendência de ação coletiva proposta por sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suspensa a ação individual em razão de litispendência com ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ante a evidente identidade de pretensões, interesses e direitos que se encontram abarcados sobre os mesmos fundamentos jurídicos e motivações, não há como afastar o reconhecimento da litispendência, respeitando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 60/STJ). 4. A suspensão do processo individual visa a preservar a eficácia do sistema jurisdicional e harmonizar a interpretação do caso, considerando a macrolide em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A propositura de ação coletiva que abrange questões comuns a um grupo de servidores públicos importa na suspensão das ações individuais relacionadas, visando à preservação da eficácia do sistema jurisdicional e à harmonização da interpretação do caso concreto. [...] (TJ-PR 00025803720258160056 Cambé, Relator.: Austregésilo Trevisan, Data de Julgamento: 27/06/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/06/2026). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, anulando a sentença, determinar que o processo permaneça suspenso em primeiro grau até final julgamento da ação coletiva n. 2693-84.2024.8.16.0004. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio (voto vencido). 25 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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