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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0053330-87.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente: ANTONIO MARCOS ELIAS DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PREVISTA NOS §§ 6º E 7º DO ART. 282 DO CTB. AUTONOMIA ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE RELATIVA AO AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.229/2021. INAPLICABILIDADE A PROCESSO ADMINISTRATIVO JÁ ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO INSTAURADO E CONCLUÍDO SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Antonio Marcos Elias dos Santos Júnior propôs a presente ação anulatória em face do DETRAN-PR, com vistas a ver desconstituído o processo de suspensão do direito de dirigir n. 14444674. Alegou, em suma, que em relação a um dos autos de infração considerados para aplicação da pena houve a decadência da pretensão punitiva da Administração, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 282 do CTB. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo demandante, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Em que pese a excelência dos argumentos deduzidos na petição inicial e nas razões do recurso, entendo que a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Para bem decidir a controvérsia, é preciso primeiramente que assentemos uma premissa: a pena de suspensão do direito de dirigir e as multas pelo cometimento de infrações de trânsito são aplicadas em processos administrativos autônomos, na maioria das vezes instaurados e concluídos por autoridades administrativas vinculadas a órgãos ou entes diversos – os agentes autuadores e o Detran-PR. Essa autonomia não é elidida pelo fato de a suspensão do direito de dirigir depender da subsistência dos autos de infração e do lançamento da correspondente pontuação no prontuário da CNH do infrator. Semelhante dependência se dá no plano do direito material, e não do procedimental. Nesse sentido decidiu o eg. TJSP em acórdão de que relator o juiz Eduardo Prata Vieira, de cujo voto condutor se extrai a seguinte motivação: “Importa esclarecer que o prazo decadencial de 180/360 dias para notificação da penalidade inicia-se somente após a conclusão do procedimento administrativo de aplicação da penalidade específica, no caso, o processo administrativo de suspensão, que possui natureza autônoma em relação ao processo administrativo da multa. É importante destacar a autonomia dos dois processos administrativos envolvidos, que possuem naturezas e finalidades distintas. O primeiro processo é o procedimento administrativo instaurado com base na infração de trânsito propriamente dita, visando a aplicação da penalidade de multa. Esse procedimento tem como objeto a análise da infração registrada no auto de infração, com base no artigo 280 e seguintes do CTB, culminando na imposição da penalidade de multa prevista no artigo 256, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O segundo processo, de natureza distinta, tem o objetivo específico de avaliar a suspensão, considerando os pontos acumulados na CNH ou a ocorrência da infração que prevê expressamente a penalidade de suspensão. Note-se que o prazo de notificação da penalidade (aplicação da suspensão do direito de dirigir) não se confunde com o prazo para notificação da infração. Por isso, não há que se falar em descumprimento do prazo fixado no art. 282, §6º, II, do CTB ou em ocorrência da decadência do direito de aplicar a punição. Nessa linha, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias refere-se à expedição da notificação da penalidade de suspensão já aplicada, e não à notificação da instauração do respectivo procedimento” (TJSP, apelação cível n. 1133754- 85.2025.8.26.0053, rel. Juiz Eduardo Prata Vieira; Órgão Julgador, 5ª Câmara de Direito Público, julg. 27/05/2026). O caso dos autos é exemplo frisante dessa autonomia. O autor sustenta na inicial que, em relação a um dos autos de infração – o AIT n. 277490-F000035517l, lavrado pelo Município de Paranavaí – computados para aplicar a pena de suspensão do direito de dirigir, teria havido decadência da pretensão punitiva administrativa. Isso porque não se teria observado o prazo máximo de 180 dias para expedir a notificação de penalidade, considerada a regra do § 6º do art. 282 do CTB, introduzida pela Lei n. 14.229 /2021. Com o devido respeito, a alegação não procede por duas razões. Em primeiro lugar, porque a notificação da penalidade (leia-se: da pena de multa da qual se estava a cogitar no processo administrativo instaurado pelo Município de Paranavaí) foi realizada dentro do prazo de 180 dias: cometida a infração em 20/1/2020, o infrator foi notificado para apresentar defesa em 30/1 /2020 e, julgado subsistente o auto com a imposição da multa, dela foi cientificado por AR em 14/5/2020 (evento 1.7, p. 31). Em segunda linha de raciocínio, ainda que se considerasse extrapolado esse prazo de 180 dias, certo é que a sua inclusão no texto do art. 282 do CTB apenas se deu com o advento da Lei n. 14.229/2021, que entrou em vigor (22/10/2021) meses após a finalização (em 1º/2/2021) do processo administrativo alusivo ao auto de infração n. 277490-F000035517l. Nesse sentido, aliás, é o parecer conjunto n. 405/2021 – CGU/AGU, que o recorrente equivocadamente invoca em seu favor. Extrai-se de sua conclusão (“b.3”) que “ quando o cometimento da infração foi anterior às leis, mas o processo esteja concluído antes da vigência da alteração normativa, situação na qual não será aplicado o prazo decadencial, em respeito ao ato jurídico perfeito”. Pois bem, encerrado o processo administrativo instaurado pelo órgão autuador, foi efetuado o cadastramento da autuação no RENACH em 22/7/2022 (evento 22.5). Veja-se, a propósito, o que preconiza o parágrafo único do art. 290 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (...) Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH”. Já agora sob a vigência das alterações da Lei 14.229/2021, o Detran instaurou o processo administrativo n. 14444674 e, imposta a pena de suspensão do direito de dirigir, expediu a notificação de aplicação dessa sanção em 17/10 /2022. Dentro, pois, do prazo decadencial previsto no § 6º do art. 282 do CTB. Ou seja, ao supor que a autuação por infração de trânsito e a aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir estariam englobadas num único processo administrativo, o autor recorrente incidiu em premissa equivocada. Premissa essa que o conduziu a sustentar que o prazo decadencial instituído por lei que entrou em vigor apenas quando da instauração do segundo processo poderia ser aplicada ao primeiro. Ocorre que isso não é concebível, dado que o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição impede possa a retroatividade da lei atingir o ato jurídico perfeito. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por fundamento diverso. Diante do insucesso do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade deferida nos autos do agravo de instrumento em apenso. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO MARCOS ELIAS DOS SANTOS JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Vanessa Villela De Biassio e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de outubro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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