Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – CLEIDIR COIMBRA DA SILVA DOS SANTOS opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 15.1 (autos nº 0002254-17.2025.8.16.0173 Ap), que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.Em suas razões a embargante sustenta que o Acórdão é nulo ao manter a sentença que incorreu em cerceamento de defesa. Afirma que no decorrer do feito foi requerido perícia técnica eletrônica e expedição de ofício para a operadora de telefonia e ao provedor de e-mail, a fim de verificara autenticidade da mensagem via SMS enviada à autora. Ressalta que o indeferimento da produção de provas essenciais configura cerceamento de defesa. Aduz que o Acórdão e a sentença violaram o dever de fundamentação ao rejeitar as preliminares de mérito sem enfrentar adequadamente os argumentos da embargante. Sustenta que o Acórdão incorreu em contradição ao validar a notificação enviada a embargante apenas por meios eletrônicos. Assevera que no julgamento do REsp nº 2.056.285/RS, o STJ firmou entendimento de que é vedada a notificação exclusiva do consumidor via e-mail ou SMS. Defende que o decisum não considerou que a notificação com base no documento 29.9-1º Grau não pode ser considerada válida, uma vez que o documento foi produzido de forma unilateral e não detém fé pública, sendo tecnicamente insuficiente, ante a falta de dados técnicos essenciais (ID da mensagem, código hash, IP de origem, Status de entrega MTA). Sugere alguns quesitos em caso de anulação do julgamento e produção de perícia. Argumenta que não há como saber se a notificação foi enviada ao consumidor de forma tempestiva. Assevera que o Acórdão violou diversos dispositivos legais e constitucionais. Ressalta a caracterização dos danos morais no caso em tela, pois fundada na ausência de notificação prévia, não sendo o caso de aplicação da Súmula 395 do STJ. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 4º, inc. I, 6º, inc. VIII, 42, 43, §2º, todos do CDC; arts. 369, 370, 371, 373, §1º, 489, §1º, II, III, IV e VI, todos do CPC; arts. 1º, inc. III, 5º, caput, incs. LIV e LV, 93, inc. IX, todos da CF e a contrariedade a precedentes e súmulas do STJ. Por fim, requereu o provimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos merecem conhecimento, contudo, devem ser rejeitados.De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. Em outras palavras, é recurso de fundamentação vinculada e não se presta a modificar o entendimento do julgador, mas visa sanar os citados vícios no decisum.Na hipótese vertente, a embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de provas pelo juízo de primeiro grau.A despeito de tal alegação, não existe o vício apontado.No ponto, restou consignado no Acórdão de forma clara e expressa as razões pelas quais não foi reconhecido o cerceamento de defesa alegado, senão vejamos (mov. 15.1-Ap): “(...)Em preliminar, a apelante defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, expedição de ofício à empresa de telefonia e ao provedor de e-mail, e da ausência de saneamento do feito. Todavia, cumpre esclarecer que a real finalidade da prova é formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, já que ele é o destinatário final desta. Em busca da verdade real, a produção da prova deverá sempre resultar uma atuação conjunta das partes e do julgador. De um lado, cabe às partes requererem, no momento oportuno para tanto, as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações e ao Juiz cabe decidir as que são necessárias e indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Portanto, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos. No caso dos autos, considerando os fundamentos trazidos na inicial e na contestação, verifica-se que a expedição dos ofícios pleiteada, seria absolutamente ineficaz e desnecessária para a finalidade descrita pelo autor que seria a de comprovar a ausência de notificação regular. Ocorre que o envio prévio de notificação, bem como a irregularidade da inscrição do nome do autor, pode ser comprovado por força de documentos já acostados aos autos e não pela expedição de ofício. Assim, a expedição dos ofícios conforme pleiteada se mostra irrelevante. Ademais, tratando-se de discussão meramente documental, concluo que a produção de prova pericial e o envio de ofício para o provedor de e-mail da ré e para a empresa de telefonia são consideradas provas inócuas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. (...)”. Da mesma forma, não há qualquer omissão no Acórdão na parte em que rejeitou a alegação de nulidade por falta de decisão saneadora.A esse respeito, constou expressamente no Acórdão (mov. 15.1-Ap): “(...)Deste modo, o julgamento antecipado da lide e consequente não produção da prova documental, consistente em expedição de ofício, não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e, a ausência de decisão saneadora também não se constitui em elemento que acarreta cerceamento de defesa. Dispõe o art. 357 do CPC/2015: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Por certo, a intenção da norma é que o Juiz que presida o processo promova a estabilização da lide, resolvendo as questões pendentes, para então realizar o julgamento do mérito livre de qualquer nulidade. Na espécie, não restavam questões pendentes que não pudessem ser resolvidas diretamente na sentença, bem como, tal qual ressaltado, as provas constantes dos autos já se mostravam suficiente ao julgamento da lide, de modo que não se mostrava necessária a decisão saneadora.Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedente. 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp. n. 1681460/PR – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. em 03/12/2018 – DJe 06/12/2018). (destaquei) Na mesma linha, colaciona-se o seguinte julgado proferido por esta Corte de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI 10.931/2004).1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTES QUE INDICARAM O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.2. NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA, CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E JUÍZO QUE PROFERIU SENTENÇA COM BASE NOS FUNDAMENTOS DEBATIDOS PELAS PARTES E A PARTIR DO CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 139, II, E 370). SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ ANEXADAS AOS AUTOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E UTILIDADE EM OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS QUE NECESSITA DA DEMONSTRÇÃO INEQUÍVOCA DO VÍNCULO ENTRE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONTRATOS ANTERIORES, O QUE NÃO SE VISUALIZA EM CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO STJ.3. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE MANEIRA DIVERSA DA FORMULADA NOS EMBARGOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (CPC, ART. 492). VÍCIO DO JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ENTRETANTO, PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIADO JULGAMENTO. EXAME DOS PEDIDOS DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, II).4. JUROS MORATÓRIOS. EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CUJOS VALORES FORAM DESTINADOS AO CUSTEIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITO QUE DIFERE DOS DEMAIS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAIS DE QUE CUIDA O DECRETO-LEI 167/67. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE CAPITAL EMPRESTADO E A FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA, TAMBÉM, DE NORMAS DE DIREITO CAMBIAL (LEI 10.931/2004, ART. 44). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CPR REGIDAS PELA AUTONOMIA PRIVADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE SE UTILIZA CAPITAL PRIVADO NO FOMENTO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTA NO DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.5. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO QUE É TÍTULO EXECUTIVO E ENCERRA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL (LEI 10.931/2004, ART. 28), AINDA QUE PROVENHA DA RENEGOCIÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.291.575/PR). AFIRMAÇÃO DE QUE COBRADOS JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. PARECER TÉCNICO QUE DESCONSIDERA TAXA EFETIVA ANUAL, IOF E O VALOR TOTAL DO DÉBITO. REGULARIDADE DOS ENCARGOS.6. NOVO JULGAMENTO QUE ENSEJA NOVA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA QUE ABRANGE OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 13; ART. 827, § 2º). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS EM DESFAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. Inaplicável os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, previsto no Decreto-Lei 167/67 à cédula de crédito bancário e à cédula de produto rural, ainda que o destino dado ao financiamento seja a aquisição de insumos para o desenvolvimento da atividade agropecuária, uma vez que se tratam de títulos regidos pela autonomia privada. Outra diferença significativa consiste no fato de que o emitente da cédula de produto rural e da cédula de crédito bancário não está obrigado a comprovar a aplicação dos recursos dela provenientes nos fins ajustados (DL 167/67, art. 2º). Vale dizer, não há vinculação entre o capital emprestado e a atividade para a qual o produtor rural pretendeu o financiamento. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002528-63.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 27.09.2020). (destaquei) Desta forma, não há o que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, não comportando provimento o recurso nesta parte.(...)”. Com efeito, também não se verifica qualquer contradição no Acórdão em relação à conclusão adotada de que é válida a notificação prévia do consumidor via e-mail ou SMS. O Acórdão foi claro e expresso neste sentido, conforme se extrai dos seguintes trechos da fundamentação: “(...)No presente caso, embora o autor negue ter sido notificado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, a ré instruiu a contestação com comprovante de envio e recebimento da notificação via SMS sobre a existência da dívida inscrita, encaminhada ao número de telefone + 55 (44) 9842-29063 (mov. 29.12 - 1º Grau). Além do número de telefone, constam o nome e CPF do autor como destinatário, a data de envio e recebimento da mensagem, o código de rastreio, o número do contrato, valor do débito e status, conforme demonstrado a seguir (mov. 29.9-1º Grau):
Não obstante em casos similares tenha se entendido pela necessidade de comprovantes formais acerca do envio da prévia notificação, esta Colenda 10ª Câmara Cível passou a reconhecer a possibilidade de que a comunicação do consumidor se dê por vias eletrônicas, o que se mostra condizente com a sociedade de informação. Veja-se que o autor sequer alegou que desconhece o número de telefone para o qual a notificação foi encaminhada, limitando-se a afirmar que a notificação via SMS não é válida.(...)Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que basta ao órgão mantenedor do cadastro comprovar o envio da notificação aos consumidores, não sendo necessária a comprovação do recebimento. Isso porque o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não exige que a correspondência seja enviada por meio de carta com aviso de recebimento. Dessa forma, com as devidas adaptações e considerando as peculiaridades do caso concreto, o envio da mensagem via SMS é suficiente para cientificação do devedor.A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7. Recurso especial desprovido” (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024 - destaquei) Nesse contexto, conclui-se que a parte ré, ora apelada, logrou êxito em comprovar que houve o efetivo envio de comunicação à parte autora com relação à dívida mencionada, informando sobre a possibilidade de sua inscrição no banco de dados. De se ver que as informações cadastrais do devedor, endereço, e-mail, telefone etc. são fornecidas pelo credor, não tendo o órgão que apenas mantém o cadastro de inadimplentes, qualquer ingerência quanto a tais informações. A ele, portanto, basta efetuar a comunicação nos termos do referido cadastro, a partir daí, o fornecimento errôneo das informações é do próprio credor.(...)”.
Não há que se falar em contradição, pois não se pode confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação que não ocorre no v. acórdão.Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002) Ao revés do que pretende o embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.Outrossim, não há que se falar em contradição pelo fato de o Acórdão não ter adotado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº REsp 2.056.285/RS, uma vez que não se trata de precedente de natureza repetitiva, portanto não é de observância obrigatória, tampouco vinculante. De igual modo, não se verifica nenhuma obscuridade no Acórdão.Com efeito, ao revés do que pretende a embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.A simples leitura dos embargos de declaração evidencia que a embargante pretende rediscutir o mérito do recurso, o que não se admite.Frise-se que é evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, com rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite, sendo que eventual inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores.No mais, resta assente que os embargos de declaração não possuem fim de prequestionar matéria, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já mencionado, aos casos de omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.A respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO ÚNICA DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ARROLADOS PELO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo que a viabilidade do prequestionamento se encontra atrelada aos mesmos requisitos.2. A ausência de expressa menção a dispositivos legais não importa no não conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento, quando a matéria for valorada e analisada pelo julgador” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010343-95.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.11.2024) Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Não é demais lembrar, ainda, a redação do art. 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.Por tais razões, voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos, nos termos da fundamentação.
|