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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002139-75.2026.8.16.0200 Embargos de Declaração Cível n. 0002139-75.2026.8.16.0200 ED 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Embargante(s): Sebastião Osmair Kanka Embargado(s): COONECTA TRUCK - ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO. INADEQUAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO OSMAIR KANKA (evento 1.1) em face do v. Acórdão (evento 15.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante aponta a existência de omissão e contradição no v. Acórdão, ao argumento de que a infração de trânsito praticada não seria suficiente, por si só, para caracterizar o agravamento intencional do risco. Aponta que houve contradição interna, ao confundir dolo com o agravamento intencional do risco. Sustenta, ainda, que incumbia à embargada demonstrar a existência de dolo ou intenção deliberada de agravar o risco, bem como que a negativa administrativa de cobertura teria se fundado inicialmente em documentação equivocada, relativa a sinistro diverso. Pede, então, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o Acórdão embargado e restabelecer a condenação. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante no presente recurso mostram mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição ou omissão. Basta ver que não aponta contradição propriamente dita, pois, esta se caracteriza quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado. Em relação à omissão, esta se evidencia quando questão de Direito ou fato suscitada em sede recursal foi ignorada e não quando a conclusão alcançada diverge da desejada. Na realidade, o embargante tenta rediscutir o mérito, no entanto, o Acórdão embargado foi feliz ao apontar que: “Com todo o respeito, o agravamento intencional não significa o ato doloso extremo, ou seja, no sentido de que o segurado quis provocar o sinistro, tampouco de má-fé. Na realidade, o dolo é aferido com esteio em dados objetivos da conduta exteriorizada, pois, não se pode exigir a investigação subjetiva da intenção do agente. É evidente que o reclamante não queria que o sinistro viesse a ocorrer, no entanto, ao conscientemente realizar a manobra de retorno em local que tinha ciência de ser proibido, tanto que diz "...pra voltar taria errado eu sei...", somado ao fato de que se tratava de via com razoável fluxo de veículos, o que agrava ainda mais sua conduta pela maior assunção do risco de colisão, como se dependesse apenas do fluxo contrário e não de quem vinha atrás, é forçoso concluir que houve sim agravamento intencional do risco que legitima a exclusão da cobertura. Pensar diferente do que foi apontado acima simplesmente impede que qualquer agravamento do risco possa vir a ser sopesado como determinante para impedir a cobertura. Lembre-se que as peculiaridades do caso concreto demonstram, à saciedade, que a conduta do reclamante foi grave a tal ponto que o risco foi majorado significativamente, o que desnatura a proteção veicular, tornando-a proteção integral simplesmente.” Como se vê, o Acórdão expôs detidamente as razões pelas quais não havia como subsistir a pretensão indenizatória, de modo que a discussão trazida pelo embargante busca revisar o mérito, o que é inadequado nesta via recursal. Ora, o reclamante insiste na tese de atribuir responsabilidade ao reclamado de demonstrar o agravamento do risco apto a justificar a negativa de cobertura securitária, contudo, tal fundamentação desconsidera que o próprio conjunto probatório dos autos, em especial as imagens do sinistro, as quais evidenciam a contribuição direta do reclamante para o evento danoso, ao assumir conscientemente risco incompatível com o dever de cautela exigido na condução de seu veículo. Tal insurgência diz respeito ao mérito do julgamento, não consistindo propriamente em contradição, pois, esta se verifica na inconformidade entre a fundamentação e o dispositivo. Aliás, os precedentes citados envolvem situações fáticas distintas e que ensejam valoração própria, casuísticamente, sem que se verifique dissenso jurisprudencial sobre questão de direito material ou de completa similaridade fática. Assim, o que se evidencia é mera irresignação do embargante com o posicionamento sedimentado, ao defender que a prática de infração de trânsito consciente não implicaria em agravamento intecional do risco, portanto, com clara intenção de rediscutir o mérito, não indicando objetivamente a apregoada contradição, nem mesmo omissão. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Sebastião Osmair Kanka, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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