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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024684-03.2026.8.16.0019 Embargos de Declaração Cível n. 0024684-03.2026.8.16.0019 ED 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): ROSICLER ELBL GELKIE Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra o v. Acórdão (evento 14.1, autos n. 24192-79.2024.8.16.0019) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pela embargada, anulando a sentença ao concluir que a petição inicial não era inepta e que a exigência de comprovação da inexistência de bens a inventariar não constitui documento indispensável à propositura da demanda, impondo o retorno dos autos à origem para regular análise do mérito. Em suma, a instituição financeira embargante aponta a ocorrência de vício de contradição, pois, reconhecida a recusa administrativa pela existência de bens e dívidas a inventariar, mas posteriormente teria afirmado que tal circunstância seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, o que configuraria incompatibilidade lógica interna. Defende que a embargada carece de legitimidade ativa, pois, os fatos narrados envolveriam direitos e obrigações pertencentes ao espólio, sendo imprescindível a prévia abertura de inventário e a nomeação de inventariante, único legitimado para representar o espólio ativa e passivamente. Aponta que não haveria possibilidade jurídica de encerramento da conta corrente enquanto subsistissem débitos pendentes em nome do titular falecido. Por isso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta contradição, bem como para fins de prequestionamento. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclarece-se que não se admite em sede de Juizados Especiais a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." No que tange a alegada contradição, é preciso diferenciar a higidez da petição inicial para seu regular processamento e enfrentamento do mérito (causa de pedir e pedido), do mérito em si da demanda. A conclusão do Acórdão foi no sentido de que a existência ou inexistência de bens a inventariar não constitui documento indispensável à propositura da demanda, ou seja, não é elemento que integra os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, logo, não pode ser exigido como condição de procedibilidade da petição inicial. O Acórdão reconheceu que o reclamado justificou administrativamente a recusa no encerramento da conta com base na existência de bens e dívidas a partilhar, mas isto não significa que o argumento administrativo utilizado pela instituição financeira tenha o condão de transformar tal circunstância em condição de procedibilidade da ação, uma vez que a razão invocada para negar o encerramento da conta conjunta constituiu questão estritamente de mérito, a ser analisada pelo juízo de origem após instrução adequada. Assim, a decisão colegiada apenas evidenciou que a instituição financeira baseou sua recusa em premissa que, embora possa ser discutida no mérito, não guarda qualquer relação com a aptidão formal da petição inicial, razão pela qual não há contradição a ser sanada, mas apenas a constatação de que o juízo de origem confundiu matéria de mérito com pressuposto processual, extinguindo indevidamente a demanda. O embargante também afirma que a sentença corretamente exigiu comprovação mínima da inexistência de bens a inventariar e que o Acórdão teria afastado tal premissa sem enfrentá-la adequadamente. Acontece que o Acórdão mencionou expressamente que eventual insuficiência probatória não se confunde com ausência de documento indispensável à propositura da ação, de modo que a exigência de certidões negativas de bens como condição para ingresso em juízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco se harmoniza com a teoria da asserção. Nesse sentido: Quanto à ilegitimidade ativa, o Acórdão também consignou que a reclamante é correntista conjunta e, portanto, titular de direito próprio relacionado ao encerramento da conta, de modo que a negativa administrativa lhe causa prejuízo direto, inclusive com débitos sendo lançados sobre valores de pensão por morte de sua titularidade. Em razão disso, concluiu que a representação do espólio é irrelevante para o exercício de direitos pessoais da correntista conjunta. Como se vê, o Acórdão enfrentou de forma expressa a celeuma, inexistindo qualquer vício a ser corrigido. Lembre-se que os vícios aptos a embasar os embargos de declaração devem ser verificados na própria decisão ou sentença, não se entendendo por omissa, obscura ou contraditória a decisão com conclusão diversa da pretendida pela parte. Ademais, como se sabe, a contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação e não entre eventual interpretação divergente entre o juízo de origem e o órgão colegiado. Afinal, a interposição de recurso e o duplo grau de jurisdição buscam justamente viabilizar a reanálise da conclusão da sentença. Como se vê, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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