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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002274-60.2026.8.16.0209 Embargos de Declaração Cível n. 0002274-60.2026.8.16.0209 ED Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): ELENITA BIANCHI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 01% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o v. Acórdão (evento 14.1, autos n. 3196-72.2024.8.16.0209) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu recurso inominado interposto pela parte adversária, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e estender, de forma solidária, as condenações relativas à repetição do indébito e à indenização por dano moral a ela, por entender que houve falha na prestação de serviço bancário decorrente da realização de débitos automáticos sem autorização da reclamante. Em suas razões recursais (evento 1.1), o BANCO BRADESCO S/A sustenta a presença de omissões no v. Acórdão, sob o fundamento de que não teriam sido apreciadas teses defensivas relevantes relativas à ausência de ingerência da instituição financeira sobre a inclusão, alteração ou exclusão dos débitos automáticos, à inexistência de percepção dos valores descontados, bem como à ausência de vínculo jurídico com a empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Alega, ainda, omissão quanto ao exame dos pressupostos da responsabilidade civil, em especial por inexistir conduta diretamente imputável à instituição financeira apta a gerar abalo moral, quanto mais no valor fixado (R$ 5.000,00), o qual seria excessivo e destoaria de precedentes da Turma Recursal. Pleiteia, então, o saneamento dos vícios apontados, inclusive com redução do quantum indenizatório fixado. Ao final, requer o prequestionamento. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de omissão. Basta ver que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente, todas as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado quanto à legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, ao ato ilícito praticado (cadastramento de débito automático à revelia da reclamante) e a presença dos pressupostos para responsabilização civil. Ponderou-se, inclusive, os fundamentos que justificaram a manutenção do quantum indenizatório por dano moral anteriormente arbitrado pelo juízo de origem. Confira-se: "No que diz respeito ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a possibilidade de responsabilização solidária do co-reclamado BANCO BRADESCO S /A pelos descontos indevidos efetuados na conta bancária da reclamante, sob a rubrica “BEAGLE SOCIEDADE DE CREDT DIRET”. Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que não houve comprovação de que a instituição financeira possuía autorização da reclamante para efetuar o débito automático em questão. A partir do momento em que o reclamado realiza a cobrança de valores diretamente em conta corrente da consumidora, sem autorização desta, a instituição financeira evidentemente se torna responsável pelo ressarcimento da cobrança não autorizada. [...] Afinal, é evidente que o desconto somente foi possível porque cabia ao reclamado apurar a higidez da solicitação de quem se beneficiou diretamente das deduções, de modo que a falha da instituição financeira autoriza sua responsabilização, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Por fim, quanto ao dano moral, muito embora este signatário seja reticente ao seu arbitramento indiscriminado em situações de cobrança indevida, o caso concreto possui peculiaridade que o difere daqueles em que apenas houve pura cobrança indevida. Com efeito, observa-se que a cobrança indevida foi realizada entre maio/2023 a julho /2024. Ressalte-se, ainda, que a reclamante é pessoa idosa e conforme se verificou no áudio da suposta contratação (evento 42.2), sequer conseguiu responder aos questionamentos com clareza, evidenciando sua vulnerabilidade. Além disso, é sobremaneira relevante notar que os descontos foram efetuados em conta utilizada pela reclamante exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (evento 1.4), porquanto apenas usava para sacá-lo, logo, atingiu valores de caráter alimentar. Em que pese o intuito de evitar o uso da indenização por dano moral como mera penalidade pecuniária,a conduta dos reclamados vilipendiou a dignidade da reclamante ao subtrair seus recursos singelos, aproveitando-se da sua vulnerabilidade, o que é ultrajante. Disto, surge o dano moral. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta os apontamentos acima, entende-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo de origem é suficiente para mitigar o dano, sem ocasionar o enriquecimento ilícito da reclamante." (grifou-se) A propósito, a existência de precedentes em sentido contrário ou com fixação de quantum indenizatório em importe reduzido não configura omissão sanável através da via estreita dos embargos de declaração, pois, o seu propósito não é ressuscitar o debate de mérito, mas sim sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradiçao, os quais não se fizeram presentes. Para arrematar, não se admite em sede de Juizados Especiais a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N . 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00387323120248160182 Curitiba, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2024)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NÃO DEMONSTRADA PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA POR ESTA TURMA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00091786120258160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02 /02/2026)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0056692-24.2021.8 .16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24 .10.2022)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. DECISÃO MOTIVADA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À ANÁLISE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022526-44.2021.8.16.0182 /1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29 .07.2022)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS RECURSAIS. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 E DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO DO AUTOR COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR 00355015720258160021 Cascavel, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 08 /11/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/12/2025)." Na realidade, os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam omissão propriamente dita, almejando apenas procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, aplicando-se ao embargante multa equivalente a 01% (um porcento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a completa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso dos embargos, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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