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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025708-62.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0025708-62.2026.8.16.0182 ED 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): AUTOCRUZ MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Embargado(s): Bruna Marciele dos Santos Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA CAUSA QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOCRUZ MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA. contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença que a condenou ao ressarcimento em favor da reclamante, em razão dos dispêndios com o reparo da caixa de câmbio do veículo usado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a presença de omissão e contradição, pois, não se levou em consideração que os componentes substituídos são afetados pelo desgaste natural que decorrem do uso do veículo e não de vício oculto. Discorre que não há comprovação nos autos de que os reparos impugnados decorreram do mesmo defeito anteriormente reparado por ela e que a atribuição de responsabilidade em seu desfavor ocorreu com esteio em provas unilaterais. Defende a presença de contradição no Acórdão, uma vez que reconheceu que veículos usados sofrem desgaste natural e, ao mesmo tempo, concluiu pela existência de vício oculto. Aduz que “demonstrou que a adquirente realizou inspeção prévia do veículo, efetuou teste de funcionamento antes da aquisição e assinou documento reconhecendo tratar-se de automóvel usado, em bom estado de conservação, assumindo ciência das condições do bem adquirido” (evento 1.1, página 06). Assim, pleiteia pela reforma do v. Acórdão embargado. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, as alegações formuladas pela embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado do julgamento ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Como já descrito no Acórdão, é inegável que houve a compra do veículo usado, circunstância que naturalmente o sujeita ao desgaste de seus componentes, contudo, destacou-se que isto não exime o vendedor da responsabilidade pelos vícios apresentados, especialmente quando demonstrado que o defeito surgiu pouco tempo após a aquisição, tanto que foi objeto de reparo realizado pela própria embargante, com a persistência do defeito, o que ensejou a necessidade de novo conserto suportado pela reclamante. Não obstante a embargante se queixe que a decisão se escorou apenas em provas unilaterais, como ordens de serviço, mensagens trocadas entre as partes, vídeos e comprovantes de pagamento, como já dito, o conserto original da reclamada deveria ter assegurado o reparo exitoso do componente, todavia, como visto foi ineficaz, não se desincumbindo a reclamada de seu ônus de refutar o referido conjunto probatório. Nem mesmo a tese arguida pela embargante no sentido de que houve contradição, pelo reconhecimento de que veículos usados estão sujeitos ao desgaste natural de seus componentes, torna a decisão colegiada viciada, isto porque tal afirmação não contradiz a constatação de que houve vício na caixa de câmbio e posterior reparo inexitoso, tampouco significa que o veículo usado não esteja sujeito a vícios que exijam do revendedor o reparo, ainda mais por ser bem durável e que exige a manutenção periódica de seus componentes. Aliás, foi explicado (evento 14.1, página 05) que: Na realidade, as alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma Recursal e traduzem pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTOCRUZ MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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