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Processo:
0025716-39.2026.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PROCESSO EM QUE INTERPOSTO. PEÇA DIRIGIDA A ÓRGÃO JULGADOR DIVERSO, REFERENTE A PARTES DISTINTAS E A CONTROVÉRSIA ESTRANHA À DISCUTIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão, postulando manifestação acerca da suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento de servidor e da habilitação de herdeiros em cumprimento individual de sentença coletiva.2. Os embargos, contudo, não comportam conhecimento.3. Verifica-se que a petição recursal apresentada não se refere ao processo em julgamento, envolvendo partes distintas, causa de pedir estranha à dos presentes autos e dirigida, inclusive, a órgão jurisdicional diverso daquele que proferiu o acórdão embargado.4. Enquanto o acórdão recorrido versa sobre pedido de indenização decorrente de alegada mora administrativa na concessão de promoção por merecimento de servidor estadual, os embargos discutem matéria relacionada à prescrição de pretensão executória, suspensão processual por óbito e habilitação de sucessores em cumprimento de sentença coletiva. Não há, portanto, qualquer impugnação aos fundamentos adotados no acórdão embargado, inexistindo correlação entre as razões recursais deduzidas e a controvérsia efetivamente decidida.5. A ausência de correspondência entre as razões dos embargos e o conteúdo da decisão recorrida evidencia violação ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025716-39.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 09.09.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0025716-39.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante: CLOVIS SUALETE DE MELLO Embargado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PROCESSO EM QUE INTERPOSTO. PEÇA DIRIGIDA A ÓRGÃO JULGADOR DIVERSO, REFERENTE A PARTES DISTINTAS E A CONTROVÉRSIA ESTRANHA À DISCUTIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão, postulando manifestação acerca da suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento de servidor e da habilitação de herdeiros em cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Os embargos, contudo, não comportam conhecimento. 3. Verifica-se que a petição recursal apresentada não se refere ao processo em julgamento, envolvendo partes distintas, causa de pedir estranha à dos presentes autos e dirigida, inclusive, a órgão jurisdicional diverso daquele que proferiu o acórdão embargado. 4. Enquanto o acórdão recorrido versa sobre pedido de indenização decorrente de alegada mora administrativa na concessão de promoção por merecimento de servidor estadual, os embargos discutem matéria relacionada à prescrição de pretensão executória, suspensão processual por óbito e habilitação de sucessores em cumprimento de sentença coletiva. Não há, portanto, qualquer impugnação aos fundamentos adotados no acórdão embargado, inexistindo correlação entre as razões recursais deduzidas e a controvérsia efetivamente decidida. 5. A ausência de correspondência entre as razões dos embargos e o conteúdo da decisão recorrida evidencia violação ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, o voto é pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLOVIS SUALETE DE MELLO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Marcos José Vieira relatorJuiz
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