SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025716-39.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PROCESSO EM QUE INTERPOSTO. PEÇA DIRIGIDA A ÓRGÃO JULGADOR DIVERSO, REFERENTE A PARTES DISTINTAS E A CONTROVÉRSIA ESTRANHA À DISCUTIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão, postulando manifestação acerca da suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento de servidor e da habilitação de herdeiros em cumprimento individual de sentença coletiva.2. Os embargos, contudo, não comportam conhecimento.3. Verifica-se que a petição recursal apresentada não se refere ao processo em julgamento, envolvendo partes distintas, causa de pedir estranha à dos presentes autos e dirigida, inclusive, a órgão jurisdicional diverso daquele que proferiu o acórdão embargado.4. Enquanto o acórdão recorrido versa sobre pedido de indenização decorrente de alegada mora administrativa na concessão de promoção por merecimento de servidor estadual, os embargos discutem matéria relacionada à prescrição de pretensão executória, suspensão processual por óbito e habilitação de sucessores em cumprimento de sentença coletiva. Não há, portanto, qualquer impugnação aos fundamentos adotados no acórdão embargado, inexistindo correlação entre as razões recursais deduzidas e a controvérsia efetivamente decidida.5. A ausência de correspondência entre as razões dos embargos e o conteúdo da decisão recorrida evidencia violação ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.