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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0003039-74.2024.8.16.0088 Recurso: 0003039-74.2024.8.16.0088 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): KARINI SANTOS BORGES Recorrido(s): JOSE BATISTA DA SILVA Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Indenizatória. Acidente de trânsito. Engarrafamento. Veículo intermediário atingido na traseira e projetado contra o automóvel da autora. Teoria do corpo neutro. Ausência de prova de conduta culposa autônoma do condutor intermediário. Causa determinante do sinistro atribuída ao terceiro condutor. Improcedência dos pedidos iniciais. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o condutor do veículo intermediário, atingido na traseira por terceiro e projetado contra o automóvel da autora, deve responder pelos prejuízos decorrentes do acidente. III. Razões de decidir 3.A prova de fato constitutivo ao seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que recaia sobre o reclamante o ônus de comprovar que o réu descumpriu alguma norma de trânsito. Parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dano material não demonstrado. 4. Dano moral não configurado. IV. Dispositivo 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CTB, art. 29, II RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que os documentos de seqs. 115.2 – 115.9 demonstram a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. Recurso conhecido, pois satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a reclamante se insurge em face da sentença sustentando a culpa exclusiva do réu pelo acidente à luz das provas produzidas. Alega que a denominada teoria do corpo neutro não poderia ser aplicada, pois o recorrido não demonstrou que mantinha distância suficiente do automóvel da recorrente, nem que trafegava dentro do limite de velocidade existente no local. Afirma, ainda, que o acidente ocorreu em área escolar, com limite de velocidade de 20 km/h e existência de lombada. Defende também que os arts. 929 e 930 do Código Civil autorizariam a responsabilização daquele cujo veículo atingiu diretamente o bem da vítima, ainda que posteriormente lhe fosse assegurado direito de regresso contra o terceiro causador da situação. A relação mantida entre as partes é de direito privado, sendo regida pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro, haja vista envolver colisão de veículos automotores em via pública. Assim, para a configuração da responsabilidade civil da qual advém o dever de indenizar, é essencial que fique demonstrada a prática de um ato ilícito culposo, a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre um e outro. Em que pese os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, a sentença deve ser mantida. No caso concreto, a existência do acidente e dos danos suportados pela autora não é suficiente, por si só, para impor ao recorrido o dever de indenizar. É indispensável demonstrar que o resultado decorreu de uma conduta culposa a ele imputável. Conforme reconhecido na sentença, o conjunto probatório, especialmente o Registro de Acidente de Trânsito (seq. 1.3) e as declarações colhidas, indica que o veículo conduzido pelo recorrido se encontrava entre o automóvel da autora e o veículo dirigido por terceiro. A sequência dos acontecimentos demonstra que o veículo do terceiro colidiu na traseira do automóvel do recorrido, projetando-o contra o veículo da recorrente. Trata-se, portanto, de hipótese de colisões sucessivas em que o veículo intermediário foi impulsionado pela força do impacto proveniente do automóvel que trafegava atrás. Embora a colisão traseira gere, ordinariamente, presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, essa presunção não é absoluta. Pode ser afastada quando demonstrado que o veículo que atingiu o automóvel da frente não realizou uma colisão autônoma, mas foi projetado em razão de impacto anterior provocado por terceiro. No caso dos autos, não há elemento probatório suficiente para concluir que o recorrido tenha inicialmente colidido contra o veículo da autora e, somente depois, sido atingido pelo terceiro automóvel. Tampouco há prova de que tenham ocorrido duas colisões independentes e sucessivas imputáveis, respectivamente, ao recorrido e ao terceiro condutor. A dinâmica reconhecida na sentença revela um único encadeamento causal, iniciado pela colisão traseira provocada pelo veículo conduzido pelo terceiro estranho à lide. A alegação recursal de que o recorrido não teria mantido distância de segurança também não altera essa conclusão. O art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de guardar distância lateral e frontal de segurança, consideradas a velocidade, as condições do local, a circulação, o veículo e as condições climáticas. Todavia, não se pode presumir, exclusivamente pelo resultado do acidente, que o recorrido descumpriu tal dever. Incumbia à autora demonstrar que o automóvel do recorrido se encontrava excessivamente próximo de seu veículo ou que, mesmo antes de sofrer o impacto traseiro, já realizava manobra capaz de contribuir para o acidente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, contudo, essa prova não foi produzida. A existência de lombada, sinalização de velocidade máxima de 20 km/h e área escolar não comprova, isoladamente, que o recorrido estivesse trafegando em velocidade superior à permitida ou deixasse de manter distância compatível com as condições da via. Também não é possível extrair das dimensões dos danos a conclusão segura de que o recorrido trafegava em velocidade excessiva. A intensidade das avarias pode decorrer da força transmitida pelo impacto do terceiro veículo, inexistindo prova técnica apta a individualizar a velocidade de cada automóvel ou a força de cada colisão. Além disso, a aplicação da teoria do corpo neutro não significa que todo veículo intermediário esteja automaticamente isento de responsabilidade. Caso houvesse prova de que o recorrido já havia atingido o veículo da autora antes de sofrer o impacto traseiro, que não mantinha distância de segurança ou que adotou alguma conduta imprudente autônoma, seria possível reconhecer sua responsabilidade integral ou concorrente. Entretanto, nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada no caso concreto. A causa eficiente e determinante do acidente foi a colisão provocada pelo terceiro veículo. O recorrido funcionou como elemento passivo da cadeia de impactos, não havendo demonstração de conduta culposa própria. Ademais, a desistência da ação em relação ao terceiro condutor não modifica essa conclusão. A recorrente desistiu da demanda contra Gerrison em razão da impossibilidade de sua localização para citação. Essa circunstância processual não implica reconhecimento de responsabilidade do recorrido, nem autoriza a transferência do dever de indenizar para pessoa que não deu causa ao evento danoso. A responsabilidade civil deve ser atribuída a quem praticou a conduta causalmente relacionada ao prejuízo, independentemente de eventual dificuldade de localização ou citação do efetivo causador do acidente. Também não prospera a invocação dos arts. 929 e 930 do Código Civil. Tais dispositivos disciplinam situações específicas em que alguém causa dano para remover perigo iminente, assegurando à vítima indenização e, em determinadas hipóteses, direito de regresso contra o terceiro responsável pela situação de perigo. Não se trata de regra geral destinada a impor responsabilidade automática ao proprietário ou condutor do veículo que, sem atuação voluntária ou culposa, foi fisicamente projetado contra o bem de terceiro. No caso, o recorrido não adotou conduta voluntária para afastar perigo iminente, nem praticou ato próprio causador do dano. Seu veículo foi impulsionado por força externa decorrente da colisão provocada pelo terceiro condutor, razão pela qual os arts. 929 e 930 do Código Civil não incidem sobre a hipótese. Da mesma forma, não há fundamento para reconhecer responsabilidade solidária. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Além disso, a responsabilização conjunta pressuporia a demonstração de que o recorrido também praticou ato ilícito ou concorreu culposamente para o evento, o que não ocorreu. Ainda que os documentos apresentados pela recorrente sejam aptos a demonstrar a existência de avarias e despesas relacionadas ao veículo, a comprovação do dano não supre a ausência de culpa e nexo causal atribuíveis ao recorrido. Sem a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, inexiste dever de ressarcimento dos danos materiais. Pela mesma razão, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, ausentes elementos que demonstrem culpa autônoma ou concorrente do réu, deve ser mantida a sentença de improcedência. Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, conforme fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se que eventual valor devido fica com sua exigibilidade suspensa, haja vista a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARINI SANTOS BORGES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 28 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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