SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003039-74.2024.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Indenizatória. Acidente de trânsito. Engarrafamento. Veículo intermediário atingido na traseira e projetado contra o automóvel da autora. Teoria do corpo neutro. Ausência de prova de conduta culposa autônoma do condutor intermediário. Causa determinante do sinistro atribuída ao terceiro condutor. Improcedência dos pedidos iniciais. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o condutor do veículo intermediário, atingido na traseira por terceiro e projetado contra o automóvel da autora, deve responder pelos prejuízos decorrentes do acidente.III. Razões de decidir3. A prova de fato constitutivo ao seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que recaia sobre o reclamante o ônus de comprovar que o réu descumpriu alguma norma de trânsito. Parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dano material não demonstrado.4. Dano moral não configurado.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivo relevante citado: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CTB, art. 29, II