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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007571-80.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n° 0007571-80.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): MARIA DE FATIMA ALDROVANDI DA COSTA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Relator: Irineu Stein Junior EMANTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE VERIFICADA. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO INOMINADO E SUSCITADAS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fatima Aldrovandi da Costa contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso da autora e conheceu e deu provimento ao recurso da ré, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a regularidade das cobranças discutidas e julgar procedente o pedido contraposto formulado pela instituição financeira. Nos embargos, a parte embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à distribuição do ônus da prova da contratação das tarifas e seguros; (ii) omissão quanto à incidência do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) omissão e contradição quanto à aplicação dos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium; (iv) omissão quanto à tese da prescrição decenal; (v) omissão, obscuridade e contradição relacionadas ao pedido contraposto; e (vi) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o necessário relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão submetida à apreciação consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se as matérias suscitadas nos aclaratórios já integravam a devolução recursal anteriormente realizada ou se constituem inovação recursal insuscetível de conhecimento em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes parcialmente os pressupostos de admissibilidade recursal, os embargos merecem conhecimento apenas parcial. Da inovação recursal Inicialmente, verifica-se que parcela relevante das alegações deduzidas nos embargos não foi objeto das razões do recurso inominado anteriormente interposto pela embargante. Com efeito, ao cotejar as razões recursais com a petição de embargos de declaração, constata- se que determinadas teses são veiculadas pela primeira vez apenas nesta fase processual, especialmente: a) aplicação do art. 39, III, e parágrafo único, do CDC, sob o argumento de equiparação do serviço não solicitado à amostra grátis; b) incidência dos arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil para sustentar nulidade absoluta das cobranças e impossibilidade de convalidação pelo decurso do tempo; d) alegação de hipervulnerabilidade decorrente da condição etária da autora; e) ausência de memória de cálculo do pedido contraposto; f) ausência de liquidez e certeza do valor de R$ 5.257,00; g) alegações específicas relativas à necessidade de detalhamento da composição matemática do débito objeto do pedido contraposto. Tais matérias não integraram os limites da devolução promovida pelo recurso inominado, razão pela qual sua apreciação apenas em sede de embargos de declaração caracteriza inequívoca inovação recursal. Cediço que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para introdução de argumentos, fundamentos jurídicos ou causas de pedir não anteriormente submetidos ao contraditório e à apreciação jurisdicional. Assim, quanto a tais matérias, os embargos não comportam conhecimento, por incidência da preclusão consumativa e por ofensa ao princípio da estabilização objetiva da demanda recursal. Das alegações conhecidas Superada a questão anterior, passa-se ao exame das matérias efetivamente submetidas à apreciação da Turma por ocasião do julgamento do recurso inominado. Do alegado vício quanto ao ônus da prova Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar a tese relacionada ao ônus probatório da contratação das tarifas e seguros. Sem razão. O acórdão consignou expressamente que a instituição financeira admitiu a inexistência do contrato de abertura da conta corrente, mas concluiu que a solução da controvérsia não decorria da mera ausência do instrumento contratual, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da manutenção da relação jurídica por mais de uma década, da continuidade dos débitos e da ausência de qualquer insurgência por longo período de tempo. A decisão enfrentou a questão jurídica reputada relevante para o deslinde da causa e concluiu pela incidência dos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium. Eventual discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico adotado não configura omissão. Do alegado vício relativo ao Tema 972 do STJ Também não se verifica omissão. A tese referente à alegada venda casada foi expressamente enfrentada no acórdão, que concluiu pela improcedência da pretensão diante da aceitação prolongada das cobranças pela consumidora e das particularidades da relação jurídica analisada. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica submetida ao julgamento, o que ocorreu no caso concreto. Da alegada contradição na aplicação da supressio Igualmente não procede a insurgência. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, isto é, a incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que ocorre. O acórdão reconheceu a ausência do contrato físico de abertura da conta, mas concluiu, a partir do conjunto probatório e da longa execução da relação contratual, pela incidência dos institutos derivados da boa-fé objetiva. Trata-se de construção argumentativa coerente e compatível com o dispositivo adotado, inexistindo qualquer antagonismo interno. Na realidade, a parte embargante busca apenas rediscutir a valoração jurídica atribuída aos fatos examinados, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Da prescrição Também não assiste razão à embargante. O acórdão apreciou expressamente a tese recursal relativa à aplicação do prazo prescricional decenal e concluiu pela incidência da prescrição quinquenal, expondo fundamentação suficiente para justificar a solução adotada. Não há omissão quando a matéria é analisada e decidida em sentido contrário ao pretendido pela parte. Do pedido contraposto Quanto aos pontos efetivamente devolvidos à apreciação da Turma, tampouco há omissão. A embargante sustenta ausência de demonstração da origem da dívida e inexistência de memória de cálculo. Não há omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão registrou: “Dos autos, verifica-se que foram juntados documentos aptos a demonstrar a existência da dívida, bem como a quitação, pela instituição financeira, de obrigação da parte autora perante a administradora do cartão.” (pág. 4). Esclarece-se que o reconhecimento do crédito decorreu da análise conjunta dos documentos constantes dos movs. 23.7 e 1.16. A fatura juntada no mov. 23.7, vinculada à própria autora, registra expressamente a operação denominada: “HONRA DE AVAL CARTÃO – R$ 5.257,00”, lançada em 12/06/2024.” O documento demonstra, ainda, a existência da conta cartão nº 7564340572021, o saldo anterior da operação e os lançamentos que compõem a dívida, evidenciando a origem do valor reconhecido no pedido contraposto. Por sua vez, o extrato bancário juntado pela própria autora registra sucessivas tentativas de débito sob a rubrica: “DÉB PAGTO AVAIS E FIANÇAS HONRADAS”, sempre no valor de R$ 5.257,00, seguidas de estorno por insuficiência de saldo. Os registros iniciam-se em 14/06/2024 e repetem-se sucessivamente, confirmando a existência do débito e as tentativas de recuperação do crédito pela instituição financeira. Desse modo, o valor de R$ 5.257,00 não decorre de cálculo complexo ou evolução contábil a exigir memória de cálculo específica, mas de obrigação individualizada e determinada, documentalmente identificada tanto na fatura do cartão quanto no extrato bancário. Além disso, foi consignado no acórdão: “a autora não apresentou impugnação específica quanto à origem ou validade do débito objeto do pedido contraposto, circunstância que atrai a incidência do art. 374, III, do CPC” (pág. 4) Portanto, também neste aspecto os embargos traduzem mero inconformismo com a valoração da prova efetuada pelo colegiado. O acórdão examinou os documentos juntados aos autos, reconheceu a comprovação da dívida, registrou a sub-rogação da instituição financeira e consignou que a autora não apresentou impugnação específica quanto à origem ou validade da obrigação objeto do pedido contraposto, concluindo pela procedência da pretensão regressiva. Novamente, o que se verifica é mero inconformismo da embargante com a conclusão alcançada pelo colegiado. Do prequestionamento Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não se mostra necessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Da pretensão de rediscussão do mérito Observa-se que os embargos possuem nítido caráter infringente e objetivam, em realidade, a rediscussão das conclusões adotadas pelo colegiado quanto: à aplicação da prescrição quinquenal; à incidência dos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium; à regularidade das cobranças; à procedência do pedido contraposto. Todavia, os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão regularmente fundamentada. Nesse sentido: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.167.234/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/09/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, na parte conhecida, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento É inadmissível a veiculação, em embargos de declaração, de teses jurídicas e fundamentos não suscitados nas razões recursais originárias, por configurar inovação recursal atingida pela preclusão consumativa. Não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos declaratórios devem ser rejeitados quando evidenciam mera pretensão de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.167.234/SP, Quarta Turma. Resumo em linguagem acessível A autora apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão não teria analisado diversos argumentos relacionados às cobranças bancárias e ao pedido contraposto reconhecido em favor da cooperativa. Contudo, parte dessas alegações foi apresentada pela primeira vez apenas nos embargos, sem ter sido discutida no recurso anterior, motivo pelo qual não puderam sequer ser analisadas. Quanto às demais questões, verificou-se que todas já haviam sido enfrentadas pelo colegiado quando do julgamento do recurso inominado. A autora, na verdade, busca reabrir a discussão sobre pontos já decididos. Como os embargos de declaração não servem para modificar o mérito da decisão quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o acórdão foi integralmente mantido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DE FATIMA ALDROVANDI DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 11 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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