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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006809-78.2026.8.16.0129 Embargos de Declaração Cível n° 0006809-78.2026.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): JORGIANE MENDES Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. REAJUSTE SALARIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO COLEGIADO FORAM ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. EDIÇÃO DE LEIS LOCAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Na hipótese, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não analisar a controvérsia sob a ótica da competência legislativa da União para instituição do piso nacional do magistério, da autonomia municipal e da suposta violação a dispositivos constitucionais, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. Todavia, inexiste o vício apontado. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e consignou que a condenação não decorre da imposição judicial de reajustes vinculados ao piso nacional do magistério resultando em eventual interferência na autonomia administrativa do Município. Ao contrário, reconheceu que a obrigação decorre do próprio ordenamento jurídico municipal, consubstanciado nas Leis Municipais n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023, que instituíram os reajustes e definiram seus efeitos financeiros. Nessas circunstâncias, o acórdão manteve o reconhecimento promovido pela sentença de que o direito ao recebimento das diferenças salariais decorre da mora na implementação das normas locais, afastando a alegação genérica de incapacidade financeira. Assim, as questões invocadas nos presentes aclaratórios foram consideradas irrelevantes para a solução da controvérsia, justamente porque o fundamento determinante do julgamento repousa na obrigatoriedade de cumprimento das leis municipais editadas pelo próprio ente federativo, e não de repercussão automática da Lei Federal n. 11.738/2008 na legislação local. Ao editar as leis locais, o legislador municipal optou por majorar o vencimento da carreira do magistério voluntariamente e não como efeito automático da normativa federal. Na realidade, verifica-se que o embargante pretende rediscutir a fundamentação adotada pelo Colegiado, buscando novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, serão reputados como incluídos na decisão, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 04 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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