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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001533-33.2026.8.16.0043 Embargos de Declaração Cível n° 0001533-33.2026.8.16.0043 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina Embargante(s): FRANCESCA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Embargado(s): Hospital Regional de Paranaguá e ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO. INCONFORMISMO DA PARTE QUE POR SI NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos porque tempestivos. A embargante opôs embargos de declaração em face da decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno autos n. 0001329-23.2025.8.16.0043. Insurge a Embargante quanto a hipótese de omissão em razão da ausência de fundamentação e análise dos documentos outrora juntados, especificamente na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita na origem. Objetivamente, são oponíveis os aclaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos exatos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que o embargante apontou a hipótese de omissão, expressa no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nos limites do instrumento oposto, com relação a hipótese de omissão sustentada pela Embargante, observa-se que inicialmente o feito havia sido convertido em diligência em estrita observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte para que comprovasse sua condição econômica, mediante a juntada de documentos específicos, como contracheque atualizado, declaração de imposto de renda ou outros elementos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício. Em tempo, na mesma decisão foi consignado que a admissibilidade recursal, o que importa dizer que a análise de concessão da benesse da justiça gratuita é de competência da Turma Recursal (mov. 8.1, recurso inominado): 1. Cumpre informar que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e considerando o pedido formulado pela Parte Recorrente da concessão gratuidade de justiça, reputo necessária a juntada de documentos atualizados e que importem a totalidade de seus vencimentos, visando demonstrar a necessidade de litigar sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita, assim, faculto à parte acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. Ocorre que, apesar de regularmente intimada, o Embargante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo absolutamente inerte, sem apresentar qualquer documento destinado a demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Tal circunstância foi expressamente consignada na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, com a devida advertência quanto às consequências do não atendimento da determinação judicial. Esse contexto fático-processual afasta, por completo, a tese recursal de indeferimento arbitrário ou automático da justiça gratuita e de ausência de enfrentamento aos temas elencados. Ao revés, verifica-se a decisão observou rigorosamente o procedimento legalmente previsto, oportunizando à parte o exercício do contraditório específico e a comprovação de sua situação econômica, o que não foi atendido por exclusiva desídia da própria impetrante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIAS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO- FINANCEIRA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024811-44.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023) (grifo nosso) Por fim, entendo que as razões de decidir acompanham com consonância as manifestações e oportunidades concedidas à Embargante, tanto em sede de recurso inominado 0002220- 15.2023.8.16.0043, agravo interno 0001329-23.2025.8.16.0043 e agora nestes autos de embargos de declaração. III. VOTO Deste modo, em que pese os argumentos da Embargante, não verifico a existência de omissão, obscuridade e tão pouco contradição na referida decisão, por isso CONHEÇO do recurso e NEGO ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, §2 º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FRANCESCA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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