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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027781-12.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0027781-12.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Maisa de Araujo Magalhães Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Maisa de Araujo Magalhães contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander Brasil S.A. A sentença reconheceu a ocorrência de vício de consentimento decorrente da inobservância do dever de informação pela instituição financeira, determinando a anulação do contrato de refinanciamento n.º 000712523630, o restabelecimento do contrato anterior n.º 900271573809, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e a restituição, pela autora, da quantia de R$ 181,08 recebida a título de "troco", autorizada a compensação dos valores. Em suas razões recursais, a recorrente não impugna o reconhecimento da nulidade contratual, insurgindo-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia fixada seria insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da adequação do valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 1.000,00, analisando-se se existem elementos concretos que justifiquem a sua majoração para o montante pretendido pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, observa-se que a recorrente não impugna os fundamentos da sentença relativos à nulidade do contrato de refinanciamento, à restituição da quantia recebida ou ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. A insurgência limita-se à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o caráter compensatório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência de dano moral decorrente da falha informacional praticada pela instituição financeira, não se verifica situação excepcional apta a justificar a elevação da indenização para o patamar pretendido pela recorrente. Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a controvérsia decorreu de erro substancial quanto à natureza da operação contratada, situação que levou à anulação do refinanciamento e ao retorno das partes ao estado anterior, com preservação do contrato originário e compensação do valor disponibilizado à consumidora. Além disso, o dano moral foi expressamente reconhecido e compensado mediante condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00. A recorrente, contudo, não demonstra a existência de circunstâncias extraordinárias aptas a evidenciar que o valor arbitrado se mostra manifestamente irrisório ou incompatível com a extensão dos prejuízos efetivamente comprovados. A mera discordância da parte com o quantum fixado não constitui fundamento suficiente para sua alteração em grau recursal. A intervenção da instância revisora no arbitramento dos danos morais justifica- se apenas quando o valor estabelecido na origem se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, hipótese não configurada nos presentes autos. Ressalte-se que a própria sentença observou as circunstâncias específicas da demanda, ponderando a conduta da parte ré, a ausência de consequências patrimoniais permanentes para a autora e a necessidade de retorno ao status quo ante mediante a anulação contratual. Dessa forma, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar a inadequação do quantum arbitrado, impõe-se a manutenção integral da sentença. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Frente ao insucesso recursal resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95). Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Observe-se a gratuidade de justiça concedida pelo juízo de origem ao Recorrente (art. 98, §3º do CPC). Tese de Julgamento: A majoração da indenização por danos morais exige demonstração concreta de que o valor arbitrado na origem é manifestamente irrisório ou desproporcional, circunstância não verificada quando a compensação fixada atende às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 944 do Código Civil; Art. 98, §3º, do CPC ; Art. 55 da Lei 9.099/95. Resumo em Linguagem Acessível: A autora ganhou a ação em primeiro grau e conseguiu anular o refinanciamento que foi realizado sem informações adequadas, além de receber indenização por danos morais de R$ 1.000,00. No recurso, pediu apenas o aumento desse valor para R$ 10.000,00. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem que a indenização fixada era insuficiente ou incompatível com os fatos efetivamente comprovados. Por isso, o recurso foi negado e a sentença foi mantida integralmente. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maisa de Araujo Magalhães, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 01 de setembro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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