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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006844-38.2026.8.16.0129 Embargos de Declaração Cível n.° 0006844-38.2026.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): JANELIS DA SILVA ANDERSEN Embargado(s): Município de Paranaguá/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PROFESSOR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI MUNICIPAL N.º 4.270/2023 QUE ESTABELECE DATAS DISTINTAS PARA O PAGAMENTO DO REAJUSTE, CONSOANTE AUFEREM RENDA INFERIOR OU SUPERIOR OU PISO NACIONAL DA CATEGORIA. PARTE AUTORA QUE AUFERIA RENDA SUPERIOR AO PISO. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente o recurso inominado interposto pelo Embargado, para afastar da condenação o pagamento retroativo previsto na Lei Municipal n.º 4.270/2023. A parte embargante argumenta, em síntese: i) a omissão quanto à análise dos artigos 57 e 96 da Lei Complementar Municipal n.º 113/2009; ii) omissão quanto à análise do art. 3º da Lei Municipal nº 4.270/2023; iii) contradição interna consistente em afirmar que a controvérsia decorre de lei municipal e, ao mesmo tempo, afastá-la; iv) erro material quanto ao parâmetro do piso nacional utilizado para o ano de 2023; v) omissão quanto à impossibilidade de soma de vínculos distintos para afastar direito remuneratório incidente sobre salário base e tabela de vencimentos. Por fim, faz o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos embargos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.(in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). No caso dos autos, verifico que, não há qualquer omissão ou contradição no v. acórdão. Isto porque, no caso, não é possível o pagamento retroativo do reajuste referente ao ano de 2023. Desse modo, restou assim consignado no v. acórdão: No entanto, em relação a Lei Municipal n.º 4.270/2023, restou assim consignado: Art. 1º Fica concedido o reajuste do percentual de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos servidores públicos do quadro magistério, que até a presente data estão abaixo do Piso Nacional do Magistério, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 2º Fica concedido o reajuste no mesmo percentual do reajuste do Piso Nacional do Magistério, 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos servidores públicos do quadro do magistério, que até a presente data estão acima do piso, devendo a implantação ser realizada no percentual de 6% em fevereiro, 6% em maio e 2,95% em setembro de 2023, considerando o salário base atual. (Destaquei). Nota-se que, em relação ao ano de 2023, o pagamento com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro caberia apenas aos servidores do magistério que auferiam remuneração abaixo do piso nacional da categoria. Assim, aos demais servidores, que recebessem acima do piso, a implementação ocorreria em fevereiro, maio e setembro daquele ano. Dito isso, as fichas financeiras aos movimentos 1.8, p.10, e 1.9, p.6, indicam que a Autora possui dois vínculos empregatícios e, ainda, que auferia renda superior ao piso nacional estabelecido em R$ 3.845,63 (Portaria MEC n.º 54/2022) para a jornada de 40 horas semanais. Portanto, ao menos em relação ao ano de 2023, não é devido o pagamento retroativo do reajuste salarial, uma vez que foram observados os critérios estabelecidos pela própria lei municipal. Em relação à Lei Complementar Municipal n.º 113/2009, tem-se os artigos 57 e 96: Art. 57 A tabela de vencimentos para as funções do magistério municipal, em suas divisões e respectivas subdivisões ocupacionais, contidas nos anexos III, IV, V e VI, parte integrante desta lei, será composta por 20(vinte) níveis para cada classe, corrigidos automaticamente segundo a legislação municipal aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2010) § 1º Ficam extintos os adicionais de produtividade, assiduidade, bem como a gratificação de efetivo exercício. § 2º O valor em horas aula e regência de hora aula fica limitado às necessidades reais do serviço público. (...) Art. 96 Os reajustes nos vencimentos dos profissionais do magistério, concedidos pela administração municipal, deverão incidir sobre o vencimento básico, mediante alteração das tabelas de vencimentos. Parágrafo Único. O reajuste de que trata o caput atenderá ao disposto na legislação federal sobre o piso salarial profissional do magistério. (Destaquei). Por seu turno, tem-se o artigo 3º da Lei Municipal nº 4.270/2023: Art. 3º As tabelas constantes dos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 113, de 22 de dezembro de 2009, alteradas pela Lei Complementar nº 184, de 03 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as modificações instituídas pela presente Lei, devendo a projeção da tabela de vencimento de cargos, referente aos meses de maio de 2023 e setembro de 2023 serem revogadas. (Redação dada pela Lei nº 4378/2023). Nesse cenário, o v. acórdão solucionou a questão jurídica submetida à apreciação ao interpretar diretamente a Lei Municipal n.º 4.270/2023, considerada suficiente para a resolução da controvérsia. A pretensão da parte embargante consiste em obter novo exame da legislação municipal sob ótica diversa daquela adotada por esta Colenda Turma, providência incompatível com a finalidade dos embargos. Além disso, os arts. 57 e 96 da Lei Complementar Municipal n.º 113/2009 tratam da estrutura remuneratória e da incidência dos reajustes sobre o vencimento básico, mas não afastam a disciplina específica estabelecida pela Lei Municipal n.º 4.270/2023 quanto à forma e ao cronograma de implementação do reajuste para os servidores que percebiam remuneração superior ao piso. A parte embargante sustenta que a alteração das tabelas remuneratórias implicaria, necessariamente, reconhecimento de efeitos financeiros retroativos. Todavia, é preciso observar o momento definido pelo legislador municipal para sua implementação financeira. O fato de o art. 3º promover alteração das tabelas de vencimentos não elimina a eficácia das regras específicas contidas nos arts. 1º e 2º da mesma lei, que estabeleceram tratamento diferenciado entre os grupos de servidores e previram implantação parcelada para aqueles que estavam acima do piso nacional. Nessa toada, é preciso considerar a existência de disposição legal específica determinando datas distintas de implementação. Ademais não há que se falar em contradição interna, uma vez houve a aplicação da lei municipal. Outrossim, ainda que se considere o montante de R$ 4.420,55 como piso nacional do magistério para 40 horas semanais no ano de 2023, a Embargante apresenta vínculo de 20 horas semanais de acordo com a ficha funcional ao mov. 1.6, devendo ser considerado o valor proporcional. Assim, consoante restou consigno no v. acórdão o vencimento da Autora era de R$ 2.692,26 (mov. 1.8, p.10), portanto, superior ao piso proporcional. No tocante ao prequestionamento, é importante destacar que os embargos de declaração não impõem ao julgador o dever de responder a cada argumento invocado pela parte. Conforme entendimento consolidado, a omissão apta a justificar embargos é aquela que recai sobre ponto relevante e não analisado, e não sobre dispositivos legais cuja aplicação foi apenas mencionada pela parte. Ademais, a jurisprudência deste e. Tribunal é firme no sentido de que o prequestionamento somente é viável quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo o uso dos aclaratórioscomo meio de rediscussão da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE, NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FORMA EXPRESSA, INDICOU QUE SOMENTE HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AO LONGO DELE FOREM REALIZADAS DILIGÊNCIAS QUE IMPLIQUEM NA CONSTRIÇÃO DE BENS – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105963- 39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024). (Grifei). A vista de todas as alegações apresentadas pela parte embargante os embargos de declaração, verifica-se que o recurso traduz apenas descontentamento com o resultado do julgamento, razão pela qual não merece acolhimento. Não se constata a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS , mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JANELIS DA SILVA ANDERSEN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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