Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR PSS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL FIXADA EM 2% DO VALOR DA CAUSA.1. A alegação de que a parte autora não poderia pleitear direito alheio em nome próprio carece de lógica jurídica. Ainda que a remuneração dos contratos de PSS estivesse atrelada à remuneração do Quatro Próprio do Magistério, em ação individual nada obstava que a parte autora demonstrasse que a remuneração prevista na legislação não respeitava o piso salarial. Daí porque a desnecessidade de se esperar o julgamento da ação coletiva.2. Inexiste omissão quanto a alegação de que até o trânsito em julgado da ação coletiva a remuneração da parte autora aparentava legalidade. Esta tese foi devidamente refutada no acórdão embargado.3. Reconhecida a ausência de óbice para que a parte autora ajuizasse ação própria à época, não há falar em aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, justamente porque não é na ação coletiva que nasce a pretensão autoral. 4. Não há falar em violação ao Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal. A tese de repercussão geral só seria aplicável se fosse apreciado o mérito da demanda, hipótese que não ocorre quando extinto o feito com resolução do mérito ante a prescrição da pretensão autoral.5. A simples menção de duas frases descontextualizadas, que sequer constam no acórdão embargado, não revela contradição interna no julgado.6. O manejo de embargos de declaração com a clara intenção de reformar o julgado sem apontar qualquer vício concreto no acórdão embargado atrai a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo civil.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025860-13.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005784-92.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0005784-92.2026.8.16.9000 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Embargante(s): Município de Maringá/PR Embargado(s): NILSON FERREIRA DA SILVA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de indeferimento liminar do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). 2. Sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de contradição e omissão, pois o acórdão teria afirmado inexistir demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, embora os acórdãos paradigmas juntados ao incidente originário tratem de servidores do Município de Maringá submetidos à Lei Complementar Municipal nº 239/1998 e da mesma controvérsia relativa à inclusão da média das horas extras na base de cálculo das férias; b) omissão quanto à alegada contrariedade do acórdão recorrido ao IRDR nº 21 do Tribunal de Justiça do Paraná; c) prequestionamento dos dispositivos indicados na petição. 3. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 4. O acórdão embargado manteve o indeferimento liminar do PUIL por ausência de demonstração da divergência nos moldes exigidos pelos arts. 45 e 46 da Resolução nº 466/2024-CSJEs. Ainda que a parte tenha juntado julgados paradigmas, permaneceu ausente o indispensável cotejo analítico entre tais precedentes e o acórdão apontado como divergente, com a demonstração concreta da identidade fática e jurídica dos casos confrontados e da divergência de interpretação da norma aplicada. Assim, inexiste a alegada contradição, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir conclusão já adotada pelo colegiado. 5. Igualmente não há omissão quanto ao IRDR nº 21 do TJPR. Isso porque o acórdão limitou-se ao exame dos requisitos de admissibilidade do incidente, concluindo pela sua inviabilidade. Mantido o indeferimento liminar do pedido de uniformização, restou prejudicada a análise das demais teses de mérito suscitadas pela parte. 6. Por fim, a decisão firmou o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma suficientemente fundamentada, tendo ocorrido, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 7. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mantendo incólume a decisão embargada. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke e Leo Henrique Furtado Araújo. 14 de setembro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
|