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Processo:
0025860-13.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR PSS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL FIXADA EM 2% DO VALOR DA CAUSA.1. A alegação de que a parte autora não poderia pleitear direito alheio em nome próprio carece de lógica jurídica. Ainda que a remuneração dos contratos de PSS estivesse atrelada à remuneração do Quatro Próprio do Magistério, em ação individual nada obstava que a parte autora demonstrasse que a remuneração prevista na legislação não respeitava o piso salarial. Daí porque a desnecessidade de se esperar o julgamento da ação coletiva.2. Inexiste omissão quanto a alegação de que até o trânsito em julgado da ação coletiva a remuneração da parte autora aparentava legalidade. Esta tese foi devidamente refutada no acórdão embargado.3. Reconhecida a ausência de óbice para que a parte autora ajuizasse ação própria à época, não há falar em aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, justamente porque não é na ação coletiva que nasce a pretensão autoral. 4. Não há falar em violação ao Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal. A tese de repercussão geral só seria aplicável se fosse apreciado o mérito da demanda, hipótese que não ocorre quando extinto o feito com resolução do mérito ante a prescrição da pretensão autoral.5. A simples menção de duas frases descontextualizadas, que sequer constam no acórdão embargado, não revela contradição interna no julgado.6. O manejo de embargos de declaração com a clara intenção de reformar o julgado sem apontar qualquer vício concreto no acórdão embargado atrai a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo civil.