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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0045892-58.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante: CLAUDIO TALARICO FREITAS DOS SANTOS Embargados: Município de Londrina/PR e AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC /15), hipóteses não verificadas no caso em análise. A parte embargante alega a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 37 e do Tema 864 do STF, à extensão da recomposição remuneratória prevista na Lei Municipal n.º 11.411/2011 aos servidores ativos, à análise dos princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e da revisão geral anual, bem como ao pedido subsidiário de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sustenta, ainda, a existência de contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da recomposição remuneratória concedida aos servidores inativos. Sem razão, contudo. A esse respeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses jurídicas centrais, apresentando fundamentação clara acerca da impossibilidade de extensão da recomposição remuneratória aos servidores ativos sem previsão legal específica, da incidência da Súmula Vinculante n.º 37 e do Tema 864 do STF, bem como da inexistência de nulidade da sentença e da ilegitimidade passiva do Município, enfrentando os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à controvérsia. Veja-se: “(...) Ou seja, a questão central alegada como causa de pedir foi decidida pelo Juízo de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. A propósito, o Supremo tem firme orientação no sentido “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.371-MT, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julg. 20/4/1993, DJ de 27/4/1993) (...) Ainda que se admita que leis municipais posteriores ao período em que ocorridas as perdas inflacionárias não recompuseram o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores em atividade (aos inativos, ao que se alega, a reposição fora efetuada pela Lei Municipal n. 11.411/2011), não é dado ao Poder Judiciário determinar o pagamento e muito menos a implantação de reajustes. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao jugar o RE n. 905.537-RO, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 864): “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias”. No caso, como o reajuste pretendido na inicial não está previsto na lei orçamentária nem na lei de diretrizes orçamentárias, isso por si só já obsta à acolhida do pedido formulado pela parte autora. Improcedente, por conseguinte, a assertiva de que não se trataria de criação de vantagem remuneratória nova: eventual assimetria entre a remuneração dos servidores ativos e inativos, ainda que verificada dentro da mesma carreira, apenas poderá ser corrigida por lei formal de iniciativa do Poder Executivo. Nesse sentido é a previsão da Súmula Vinculante n. 37, cujo conteúdo ora transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (...) Assim, havendo pessoa jurídica autônoma – a Autarquia Municipal de Saúde –, com a qual a parte autora mantém vínculo funcional, não parece possível acionar diretamente o Município de Londrina para dele exigir a implantação e o pagamento de vantagens remuneratórias.” Assim sendo, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. Por fim, pondera-se que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, do CPC). Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e negar provimento dos presentes embargos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDIO TALARICO FREITAS DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 02 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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