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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006991-89.2026.8.16.0056 Embargos de Declaração Cível n° 0006991-89.2026.8.16.0056 ED Juizado Especial Cível de Cambé Embargante(s): GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Embargado(s): CATAVENTO - BABY & KIDS LTDA Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIO. REMOÇÃO DE DOMÍNIO FALSO. CRIAÇÃO POR TERCEIROS PARA COMETIMENTO DE ILÍCITOS FINANCEIROS CONTRA CONSUMIDORES. INÉRCIA DO PROVEDOR DE INTERNET QUANTO AO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE INDISPONIBILIZAÇÃO DA PÁGINA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 987/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISS ÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Trata-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos por Godaddy Serviços Online do Brasil em face de acórdão exarado por este Colegiado, que proveu o Recurso Inominado da embargada Catavento - Baby & Kids. Irresignada, sustenta a embargante, em suma, que o acórdão contém omissões, visto que: a) aplicou o Tema nº 987/STF sem observar que o caso envolve crime contra a honra, sobre o qual permanece incidente a redação original do art. 19 do Marco Civil da Internet, sem menção de obrigação para atendimento a solicitação extrajudicial, cenário em que a falta, mesmo com providência na via criminal, por si só, não configura responsabilidade, dada a necessidade de ordem judicial específica; b) o acórdão deixou de apreciar as limitações da embargante, que não t em capacidade técnica para suspender nem cancelar domínios “.br”, mas apenas de alterar os servidores DNS, o que acaba tornando o website indisponível, bem como se isso basta para afastar a omissão culposa. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, por ser tempestiva, a presente medida recursal comporta conhecimento, porém, quanto ao mérito, não se mostra digna de acolhimento. Isso porque contém teses de mero inconformismo com o resultado proclamado, as quais não têm o condão de impor reanálise em prol da recorrente. Destaca-se que o acórdão objurgado foi redigido de forma bastante clara e objetiva, indicando todos os motivos da aplicação do Tema nº 987/STF, sobretudo o fato de a embargante ter se mantido inerte após a ciência inequívoca da fraude, omissão suficiente à configuração da falha na prestação do serviço. Não há na decisão quaisquer omissões, mas tentativa da embargante de ampliar o debate, considerando que houve efetiva apreciação da conduta por ela adotada, com registro de que a remoção da página fraudulenta somente ocorreu após a ordem judicial, providência reputada insuficiente ao afastamento da sua responsabilidade e da necessidade de reparação do prejuízo causado. Ora, evidentemente, as interpretações diversas expostas pela embargante não decorrem de omissões no julgado, mas da sua insubmissão ao resultado, o que não se admite dada a incompat ibilidade com a estreita via dos embargos. Por ser oportuno, vale recordar ainda que o Julgador não fica restrito às teses das partes, tampouco obrigado à justificação exaustiva, sendo suficiente menção quanto aos elementos dos autos e às normas incidentes, como ocorreu. Ausentes, portanto, os defeitos suscitados, rejeito o recurso oposto. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 21 de agosto de 2026 Fernando Swain Ganem Relator
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