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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0006862-59.2026.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): MARLON RENAN GRAÇA Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NA ADI N. 0038651-80.2023.8.16.0000 E À TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES QUE JÁ POSSUEM RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NÃO SUSCITADA NO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Paranaguá. Sustenta o Município embargante que o acórdão foi omisso em relação à “coisa julgada inconstitucional” ao invocar a autoridade da coisa julgada para afastar a aplicação da modulação de efeitos determinada na ADI n. 0038651- 80.2023.8.16.0000, julgada pelo TJPR. Com a aplicação da modulação de efeitos, requer o Município que sejam declaradas inexigíveis as diferenças de adicional de insalubridade, pela utilização ilegal do salário mínimo como sua base de cálculo. É o relatório. VOTO 1. Não verifico a omissão alegada. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão, e embora sustente a parte embargante que a fundamentação foi estanque ao fundamento da coisa julgada, esta Turma e manifestou para além desse argumento, no sentido de que a modulação de efeitos na ADI n. 0038651-80.2023.8.16.0000 não se aplica aos servidores que já tinham tido reconhecido, judicialmente, o direito ao cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento básico: “Veja-se que a modulação efetuada pelo Órgão Especial não teve o propósito de desconstituir o direito dos servidores que obtiveram no Judiciário a repristinação do art. 1º da Lei Municipal n. 930/1973 (que estabelece o vencimento básico como parâmetro para o cálculo das vantagens). Semelhante matéria, aliás, sequer foi tratada pela Corte naquele julgamento. O que se objetivou, isso sim, foi tão somente evitar que os servidores deixassem de receber o adicional de insalubridade enquanto não se corrigisse o vício de inconstitucionalidade com a edição de nova lei”. No mais, inexiste a omissão quanto à “coisa julgada inconstitucional”, uma vez que esse argumento sequer foi aventado em sede de recurso inominado. E, ainda que se admita que a solução dada ao caso é contrária às teses defendidas pela embargante, o muito que se poderia cogitar seria a existência de error in judicando, que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 2. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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