SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014841-51.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Bancário. Contrato de empréstimo consignado. Parte ré que comprova a realização do negócio jurídico. Contrato assinado. Ausência de elementos capazes de descaracterizar a validade da declaração de vontade dada na ocasião. Conhecimento parcial e desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a contratação impugnada é valida e sobre quem recai o ônus da prova quanto à sua regularidade; (ii) se a ausência de certificação ICP-Brasil interfere na validade do negócio; e (iii) se, reconhecida a invalidade do contrato, seria devida a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A ré apresentou provas da realização do negócio e de que a parte autora concedeu sua anuência válida para a realização, mediante assinatura digital com biometria facial, dados de geolocalização e envio de documento pessoal.4. Mesmo diante da inversão do ônus da prova é inadmissível o repasse de encargos impossíveis à fornecedora (como os ligados às provas de fatos negativos). No caso, o julgamento se pautou na prova da contratação, não tendo submetido nenhuma das partes a ônus distinto daqueles previstos na lei.5. Observado entendimento do STJ, a falta de certificação pelo ICP-Brasil nas assinaturas eletrônicas não é razão bastante para a invalidade de documentos produzidos fora do contexto processual, como é o caso dos contratos bancários. Logo, não há irregularidade alguma na assinatura digital aposta no caso.6. Sendo válida a contratação, não é devida a declaração de nulidade requerida, a repetição de valores ou a concessão de indenização.IV. Dispositivo7. Recurso inominado parcialmente conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 2.150.278/PR. Terceira Turma. rel. Min. Nancy Andrighi. J. 24/09/2024.