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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0014841-51.2025.8.16.0018 Recurso: 0014841-51.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): SERGIO APARECIDO CARNIEL Recorrido(s): FACTA FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCARACTERIZAR A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DADA NA OCASIÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a contratação impugnada é valida e sobre quem recai o ônus da prova quanto à sua regularidade; (ii) se a ausência de certificação ICP-Brasil interfere na validade do negócio; e (iii) se, reconhecida a invalidade do contrato, seria devida a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré apresentou provas da realização do negócio e de que a parte autora concedeu sua anuência válida para a realização, mediante assinatura digital com biometria facial, dados de geolocalização e envio de documento pessoal. 4. Mesmo diante da inversão do ônus da prova é inadmissível o repasse de encargos impossíveis à fornecedora (como os ligados às provas de fatos negativos). No caso, o julgamento se pautou na prova da contratação, não tendo submetido nenhuma das partes a ônus distinto daqueles previstos na lei. 5. Observado entendimento do STJ, a falta de certificação pelo ICP-Brasil nas assinaturas eletrônicas não é razão bastante para a invalidade de documentos produzidos fora do contexto processual, como é o caso dos contratos bancários. Logo, não há irregularidade alguma na assinatura digital aposta no caso. 6. Sendo válida a contratação, não é devida a declaração de nulidade requerida, a repetição de valores ou a concessão de indenização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado parcialmente conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada:STJ. REsp n. 2.150.278/PR. Terceira Turma. rel. Min. Nancy Andrighi. J. 24/09/2024. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observada a documentação juntada nos autos de origem à seq. 47.7, constata-se que a parte autora faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, pois embora receba dois benefícios previdenciários, a soma deles aparentemente é utilizada para o pagamento das despesas usuais (vide seq. 65.2, p. 37 – 49). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Registre-se, todavia, que o recurso não merece ser integralmente admitido. Isso porque a pretensão da parte recorrente de restituição do valor do seguro prestamista previsto no contrato em razão de suposta venda casada, constitui inovação recursal, já que jamais foi suscitado em momento prévio e nem submetido à apreciação do juízo de origem. Logo, admitir a análise sob este prisma implicaria não só violação ao contraditório e a ampla defesa, mas também efetiva supressão de instância. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de improcedência, suscitando a necessidade de reforma para a procedência do pedido inicial, pois o empréstimo objeto da ação não teria sido contratado. De acordo com o reclamante, a sentença teria aplicado inadequadamente a inversão do ônus da prova, deixado de se atentar ao fato de que o contrato assinado, embora assinado, careceria de certificação do ICP-Brasil, bem como que a forma com que a contratação ocorreu indicaria vício no consentimento. Antes de examinar as razões levantadas pela parte recorrente, convém apontar que são inadmissíveis as provas juntadas conjuntamente com o recurso inominado, pois não se enquadram no conceito de documento novo previsto no art. 435 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de documentos que poderiam ter sido juntados aos autos ao longo da instrução, sendo intempestiva sua inclusão neste momento. A relação entre as partes é de consumo, pois se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as suas disposições legais, em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Observada a relação mantida entre as partes, além da verossimilhança da narrativa inicial e da hipossuficiência da parte autora (tanto técnica como economicamente) frente a ré, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao mérito da demanda, constata-se que a despeito da insurgência da parte reclamante e das suas alegações, elas acabam não contraditando ou de algum modo invalidando os fatos comprovados pela reclamada relativamente a regularidade da contratação. Por mais que ao caso seja aplicável a inversão do ônus da prova, é certo que a melhor leitura de tal instituto não atribui aos fornecedores encargos probatórios desproporcionais. Isso significa dizer que mesmo diante do paradigma do direito do consumidor, as fornecedoras não podem ser compelidas a fazer provas de fatos negativos, já que se trata de providência que é ou extremamente difícil ou até mesmo impossível dependendo daquilo que estiver sendo discutido. Partindo-se destas premissas e do fato de que ficou satisfatoriamente demonstrada a contratação entre as partes, é impositiva a manutenção da sentença. Da análise do conjunto probatório dos autos, extrai-se que a requerida logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da parte autora com relação ao contrato (seq. 1.9/16.2 – 16.4). As assinaturas, por sua vez, foram digitais, mediante autenticação que capturou biometria facial, dados do dispositivo utilizado, recepcionou documentação pessoal da parte e registrou geolocalização. Mesmo no contexto da inversão do ônus da prova, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seus encargos, apresentando o histórico de contratação digital contendo validação por biometria facial (foto pessoal), cruzamento de dados de geolocalização, cópia de documentação pessoal da parte autora e anotação do dispositivo utilizado, constituindo lastro probatório robusto e suficiente para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo. A sentença, neste particular, meramente aplicou a regra de distribuição do ônus probatório pertinente, não tendo feito qualquer espécie de transferência indevida ou que descaracterize a lógica de proteção ao consumidor, pois conquanto tenha feito alusão de que caberia ao autor a prova de determinados fatos (da existência de vícios de consentimento), apenas o fez após constatar que a ré efetivamente demonstrou a regularidade do negócio negado na inicial. O contrato, ademais, ostenta todas as informações necessárias, como natureza do negócio, a modalidade, os valores, os prazos, as taxas, as multas, entre outros, permitindo que a parte autora tivesse pleno acesso aos detalhes daquilo que estava contratando. Há que se ressaltar que a legislação brasileira não impede que contratos de empréstimo sejam formalizados por meio digital, tampouco por assinatura eletrônica. A autenticação e a geolocalização apontadas, aliadas à biometria, além da dinâmica de contratação digital, permitem a conclusão de que a assinatura é autêntica e que o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade do consumidor. Não se está diante, por conseguinte, de um julgamento fundado na distribuição de encargos processuais e na ausência de provas, mas sim em um baseado na demonstração de que, ao contrário do narrado pela parte autora na inicial, a contratação efetivamente aconteceu. A falta de autenticação pelo ICP-Brasil, por sua vez, em nada interfere na validade do negócio. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça¹ não é imprescindível a certificação do ICP-Brasil para a validade da assinatura em negócios privados. A referida certificação não é condicionante para o reconhecimento da autenticidade da assinatura, tratando-se de atributo que, assim como os reconhecimentos de firma nas assinaturas físicas (por semelhança ou por autenticidade), apenas contribuem para tornar mais difícil uma eventual impugnação dos aspectos de integridade e autenticidade da assinatura. Em outras palavras, relativamente aos documentos produzidos e assinados fora dos processos judiciais, a simples ausência de certificação emitida pelo ICP-Brasil não é suficiente para apontar algum problema com a integridade da assinatura, sendo plenamente possível o exame de outros aspectos complementares ao juízo de autenticidade, típicos das assinaturas eletrônicas, como é o caso de informações de login, senha, eventuais códigos enviados por mensagens eletrônicas, biometria facial, informações de geolocalização, endereço de IP, além do código hash produzido por função criptográfica que garante que a assinatura ou o próprio documento não foram alterados nos intervalos entre os processos de assinatura, conforme anteriormente já tratado. Tampouco há como atestar que exista algum problema na declaração de vontade considerado o intervalo de tempo em que isso foi aconteceu no momento da contratação. A reclamada demonstrou que disponibilizou ao reclamante os termos da contratação e que depois lhe forneceu as vias para promover a assinatura ao contrato. Neste contexto, não há como impor a ela o encargo de delimitar o tempo que seria adequado ou pertinente para eventuais conferências antes da promoção da assinatura. Tendo a documentação e os dados sido disponibilizados, é do interessado o dever de promover as conferências quanto aos termos da contratação, de modo que se optou pela aposição da assinatura em período de tempo bastante breve, é possível deduzir que isso não decorreu de imposição da parte ré, mas sim de escolha própria do consumidor. No tocante à inclusão de julgado supostamente com contornos fáticos distintos ao do presente caso, convém apontar que ele foi utilizado, na verdade, para reforçar argumento atinente à sistemática da inversão do ônus da prova e que nem no contexto dela se admite a transferência de encargos desproporcionais. Logo, ainda que ele tenha advindo de caso cuja problemática fática não fosse diretamente correlata, há similitude pertinente em relação a este ponto em particular, o que faz com que sua indicação não gere nenhum tipo de vício ou necessidade de reforma na sentença. Restando devidamente comprovada a regularidade da contratação e a higidez dos descontos efetuados, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela requerida. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, é de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Dessa forma, voto por conhecer em parte o recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERGIO APARECIDO CARNIEL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. [...] 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. [...] (STJ. REsp n. 2.150.278/PR. Terceira Turma. rel. Min. Nancy Andrighi. J. 24/09/2024.)
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