Ementa
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO, DE QUE A AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA SERVIDORA CONSTITUIRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO. NÃO ACOLHIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÕES DA AÇÃO E MÉRITO DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CARGO EFETIVO QUE DIZ RESPEITO AO FUNDO DE DIREITO, E NÃO À PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA SEDE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006882-50.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006882-50.2026.8.16.0129 Agravo Interno Cível n° 0006882-50.2026.8.16.0129 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): SIMONE MARTINS PINTO Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO, DE QUE A AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA SERVIDORA CONSTITUIRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO. NÃO ACOLHIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÕES DA AÇÃO E MÉRITO DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CARGO EFETIVO QUE DIZ RESPEITO AO FUNDO DE DIREITO, E NÃO À PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA SEDE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso. A agravante sustenta, em síntese, que: i) a regularidade do vínculo constitucional entre o servidor e a Administração Pública constitui matéria de ordem pública; ii) não há inovação recursal ou supressão de instância, pois a ausência de concurso público, por se tratar de vício de ordem pública que afeta o próprio interesse de agir da autora, pode ser reconhecida a qualquer tempo; e iii) o abono de permanência é expressamente destinado aos titulares de cargo de provimento efetivo. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido o recurso inominado e, no mérito, dado provimento a este, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Conforme exposto na decisão monocrática, a questão acerca da condição da agravante como servidora efetiva somente foi suscitada em sede recursal, senão vejamos: No caso em apreço, o recorrente manejou recurso inominado com fundamento não apresentado anteriormente, porém, não demonstrou motivo de força maior que o impediu de fazê-lo no momento oportuno. Assim, considerando que os argumentos recursais estão totalmente dissociados daqueles debatidos em 1º grau, estes não devem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que sequer passou pelo crivo do juiz singular, tratando-se de evidente inovação recursal. Extrai-se dos autos que a autora afirmou, na petição inicial, ser servidora pública municipal, ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária e optado por permanecer em atividade, razão pela qual postulou o abono de permanência. Tal narrativa é suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício em juízo. A questão suscitada pelo agravante, contudo, não diz respeito à legitimidade da autora, mas à própria existência do direito material alegado, especificamente ao preenchimento do requisito de efetividade previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de questão de mérito, e não de condição da ação. Não se pode, assim, qualificar como matéria de ordem pública questão que diz respeito ao próprio direito material, sob pena de permitir que argumentos de mérito sejam suscitados a qualquer tempo, em prejuízo da preclusão e da concentração da defesa, prevista no art. 336 do CPC. Portanto, nos termos já expostos, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso, uma vez que os argumentos recursais estão totalmente dissociados daqueles debatidos em primeiro grau. Não obstante a advertência constante da decisão agravada, não vislumbro, no caso concreto, manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno apta a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil 3. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 04 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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