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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004991-56.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0004991-56.2026.8.16.9000 AI 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Agravante(s): Gilberto Boita e ESTER DA GRAÇA SCONHITZKI BOITA Agravado(s): Município de Toledo/PR, INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. ART. 257 CTB. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E SISTEMÁTICA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ÓRGÃOS AUTUADORES DISTINTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT EM RAZÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DA LIMINAR EM RELAÇÃO AOS DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO RESTANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Ester da Graça Sconhitzki Boita e Gilberto Boita contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que foi instaurado, em desfavor do agravante Gilberto, o processo de suspensão do direito de dirigir n.º 20307667, em razão do acúmulo de pontos na CNH. Aduz, contudo, que três das infrações que compõem o referido processo (274930-T000100802, 000300-S044482455 e 275630-S000125520), foram praticadas pela Agravante Ester. Por tais razões, requerem a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em face de Gilberto, ao argumento de estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Foi concedida a antecipação da tutela recursal, as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram. Os autos retornaram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. O agravo de instrumento é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No que se refere à probabilidade do direito, o art. 257 do CTB impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. […] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Diante da redação dos dispositivos, compreendo que a desconstituição de ato administrativo, quando esgotado o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, demanda prova inequívoca, capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é inerente, não bastando apenas a declaração de próprio punho dos alegados infratores. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, sob o fundamento de que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB, seria meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). E, nesta esteira de ideias, prevalece no âmbito desta C. Turma Recursal o posicionamento de que a simples declaração do condutor assumindo a infração é suficiente para autorizar a transferência de pontuação. Assim sendo, tem-se aderido ao posicionamento predominante em virtude dos desdobramentos e da interpretação a que se dá ao princípio da colegialidade. Com efeito, “por ‘princípio da colegialidade’ deve ser entendido que a manifestação dos Tribunais brasileiros deve ser colegiada no sentido de não poder ser realizada por um só de seus membros isoladamente ou, como se costuma falar, monocraticamente. É como se dissesse que o ‘juiz natural dos Tribunais’ é o órgão colegiado, e não um de seus membros individualmente considerados” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de Direito Processual Civil. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2026, p. 10). A partir disso, o Supremo Tribunal Federal vem compreendendo que, a fim de se privilegiar o princípio da colegialidade, deve prevalecer o entendimento do órgão quando formada maioria, ressalvando-se o posicionamento pessoal do magistrado, que é livre para imprimir suas conclusões de mérito por ocasião do julgamento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Rcl 74601 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31-03- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025). EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em reclamação. Honorários de sucumbência. Não cabimento. Precedentes da Segunda Turma. Princípio da colegialidade. Embargos declaratórios acolhidos. Prestação de esclarecimentos. 1. A fim de se privilegiar o princípio da colegialidade, deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma de não ser cabível a condenação em honorários no âmbito da reclamação. 2. Embargos declaratórios acolhidos para se prestarem esclarecimentos. (Rcl 66443 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-09- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 58219 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023). Dessa forma, em observância ao princípio da colegialidade e diante da declaração de responsabilidade devidamente assinada (mov. 1.7 – origem), revela-se verossímil o acolhimento parcial da pretensão deduzida pela parte agravante. Parcial, pois, consoante já consignado na decisão anteriormente proferida, o auto de infração n.º 000300-S044482455 foi lavrado pelo DNIT, autarquia federal vinculada à União, enquanto os autos de infração 274930-T000100802 e 275630-S000125520, por sua vez, foram lavrados por autoridades as quais compete à Justiça Estadual deliberar. Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio passivo necessário sempre que houver disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica exigir decisão uniforme para todos os envolvidos. Nessas hipóteses, a sentença proferida sem a inclusão do litisconsorte será nula ou ineficaz. Considerando que a demanda objetiva a transferência da pontuação relativa ao auto de infração, a presença do órgão autuador (DNIT) no polo passivo é imprescindível. Trata se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PSDD FUNDAMENTADO EM SUPOSTOS VÍCIOS DO AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINÁRIO, LAVRADO PELO DNIT. CAUSA DE PEDIR QUE ATRAI A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE ENTE FEDERAL NA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009766-85.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 27.02.2026). RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 51, INCISOS II E IV DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023946-40.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 08.04.2024). Assim sendo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido indicação judicial do condutor em relação ao auto de infração 000300- S044482455, visto que a ação deverá ser ajuizada perante o órgão autuador, na Justiça Federal. Apesar disso, a exclusão provisória das outras duas infrações gravíssimas (274930- T000100802 e 275630-S000125520), cuja transferência é objeto da presente demanda, reduziria a pontuação atribuída ao Agravante para apenas 8 pontos, insuficientes para justificar a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 261 do CTB, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para o fim de suspender o processo de suspensão do direito de dirigir instaurado. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do agravo de instrumento e a ele DAR PROVIMENTO, para o fim de suspender o PSDD 20307667, preservando-se o direito de dirigir do Sr. Gilberto Boita até o julgamento definitivo da demanda, transferir a pontuação relativa aos autos de infração 274930-T000100802 e 275630-S000125520 à Sra. Ester da Graça Sconhitzki Boita, e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido relativo à transferência de pontuação relativa ao auto de infração 000300-S044482455 lavrado pelo DNIT, ante a incompetência da Justiça Estadual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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