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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0003347-75.2026.8.16.0077 Recurso: 0003347-75.2026.8.16.0077 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Embargante(s): Luciana Fernandes Bernardelli Rodrigues Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Pretensão de revaloração do conjunto probatório e rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta oscilação na rede de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) contradição interna quanto à aplicação da inversão do ônus da prova; (ii) omissão quanto à aptidão técnica do Relatório IQS; e (iii) omissão quanto à incidência do art. 341 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não há contradição interna no reconhecimento da inversão do ônus da prova e na conclusão pela ausência de comprovação do nexo causal. A inversão probatória não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, não implica procedência automática do pedido e não dispensa a existência de elementos mínimos que permitam relacionar o dano à prestação do serviço. 4. A questão relativa ao Relatório IQS foi expressamente examinada no acórdão, que considerou o documento apresentado pela concessionária e sua força probatória em conjunto com os demais elementos dos autos. A pretensão de afastar a aptidão do relatório e conferir maior valor aos laudos particulares constitui pedido de nova valoração das provas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Também não há omissão quanto ao art. 341 do Código de Processo Civil. O acórdão consignou que a concessionária se contrapôs à ocorrência de instabilidade ou oscilação na rede e apresentou documentação destinada a sustentar a regularidade do serviço. Não se verifica, portanto, ausência de impugnação do núcleo fático da demanda capaz de produzir a presunção pretendida pela embargante. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a inversão do ônus da prova em seu favor e, simultaneamente, concluir que não teria sido demonstrada a ocorrência de oscilação de tensão ou o nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária. Alega, ainda, omissão quanto à aptidão técnica do Relatório IQS juntado no seq. 20.2, argumentando que o referido documento se destinaria à aferição da continuidade do fornecimento, e não à medição da qualidade da tensão elétrica. Por fim, afirma que o acórdão não teria enfrentado a alegação de ausência de impugnação específica, formulada com fundamento no art. 341 do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Os embargos não comportam acolhimento. O acórdão embargado examinou a relação de consumo, reconheceu a incidência da responsabilidade objetiva e admitiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Todavia, concluiu, após a análise do conjunto documental, que não havia elementos suficientes para demonstrar a existência de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a rede de distribuição da concessionária e os danos verificados nos equipamentos da autora. Não existe contradição interna nessa conclusão. A inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência do pedido nem transforma toda alegação formulada pelo consumidor em fato incontroverso. O instituto interfere na distribuição dos encargos probatórios, mas não elimina a necessidade de que o conjunto dos autos apresente elementos minimamente aptos a sustentar a ocorrência do fato constitutivo e a relação causal alegada. No caso concreto, o acórdão reconheceu que a autora demonstrou a existência dos danos materiais, consistentes no conserto do motor da geladeira e na aquisição e instalação de ventiladores. Também considerou os laudos particulares apresentados pela consumidora, os quais atribuíam os danos à oscilação da carga elétrica. Todavia, o julgamento foi expresso ao consignar que tais documentos, embora servissem como indicativo da ocorrência dos danos, não eram suficientes para comprovar que a origem do problema estivesse na rede de distribuição da concessionária. Isso porque os laudos foram elaborados a partir da avaliação dos equipamentos danificados e não decorreram de medição da rede elétrica realizada no ponto de entrega e na data do evento. Também não demonstravam a ocorrência concreta de sobretensão, subtensão ou variação de tensão na unidade consumidora, nem afastavam outras possíveis causas, como defeito interno dos aparelhos, desgaste, problemas na instalação elétrica da residência ou intercorrências não relacionadas à rede externa. A inversão do ônus da prova foi, portanto, considerada no julgamento, logo, o fato de a conclusão alcançada ter sido desfavorável à consumidora não significa que o instituto tenha sido ignorado ou esvaziado. O acórdão confrontou os documentos particulares apresentados pela autora com os registros juntados pela concessionária e concluiu que, mesmo diante da distribuição probatória adotada, não havia base segura para reconhecer que a rede externa tivesse provocado os danos. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a inversão do ônus da prova e, ao final, concluir que os elementos existentes nos autos não autorizam a responsabilização do fornecedor. A contradição suscetível de correção por embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, isto é, existente entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão. A discordância da parte com a forma pela qual as provas foram valoradas configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se verifica omissão quanto ao Relatório IQS juntado no seq. 20.2. O acórdão embargado examinou expressamente o documento e consignou que a concessionária apresentou registros que não indicavam instabilidade ou oscilação na rede de energia elétrica vinculada à unidade consumidora na data informada. Consignou, ainda, que os relatórios operacionais produzidos pela concessionária, embora elaborados unilateralmente, constituíam elementos probatórios passíveis de valoração, especialmente porque os sistemas utilizados pela distribuidora estão sujeitos ao controle da respectiva agência reguladora. A embargante sustenta que o Relatório IQS seria destinado apenas à apuração da continuidade do serviço e, por isso, não possuiria aptidão para demonstrar a inexistência de oscilações de tensão. O argumento, contudo, não evidencia omissão. Na verdade, revela discordância quanto à força probatória atribuída pelo órgão julgador ao documento juntado pela concessionária. Além disso, a conclusão do acórdão não foi construída exclusivamente a partir do Relatório IQS. O julgamento também se fundamentou na circunstância de que os laudos particulares apresentados pela consumidora não demonstravam a ocorrência de uma anormalidade na rede externa, mas apenas registravam defeitos nos equipamentos e indicavam, sem medição direta da tensão no ponto de entrega, uma possível relação com a energia elétrica. Assim, ainda que se atribuísse ao Relatório IQS alcance probatório mais restrito, permaneceria íntegro o fundamento autônomo de que os documentos apresentados pela autora não estabeleceram, de maneira segura, o nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos reclamados. Sabe-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O acórdão decidiu a questão central mediante fundamento suficiente, consistente na ausência de prova segura da falha do serviço e do nexo causal. A insurgência da embargante exigiria nova comparação entre os documentos, reexame da extensão técnica do relatório e atribuição de valor probatório diverso aos laudos particulares. Essa providência corresponde à rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Igualmente inexiste omissão quanto à alegada incidência do art. 341 do Código de Processo Civil. O acórdão registrou que a concessionária negou a ocorrência de instabilidade ou oscilação na rede e apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da prestação do serviço na data indicada pela consumidora. A matéria controvertida, portanto, foi efetivamente impugnada. Ainda que a defesa tenha utilizado expressões relacionadas à ausência de interrupção do fornecimento, o conteúdo global da contestação e dos documentos apresentados contrapôs-se à afirmação de que teria ocorrido evento anormal na rede elétrica capaz de causar os danos narrados. Não se verifica ausência de impugnação do núcleo fático da demanda que autorize a aplicação da presunção pretendida pela embargante. De todo modo, o acórdão enfrentou a alegação ao afirmar que a controvérsia permanecia dependente da comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal, concluindo que tais requisitos não estavam presentes no conjunto probatório. Assim, inexiste os vícios previstos no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, a mera indicação de dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares não impõe o acolhimento dos embargos quando inexistente vício no pronunciamento judicial. Diante disso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luciana Fernandes Bernardelli Rodrigues, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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