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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003347-75.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Pretensão de revaloração do conjunto probatório e rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta oscilação na rede de energia elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) contradição interna quanto à aplicação da inversão do ônus da prova; (ii) omissão quanto à aptidão técnica do Relatório IQS; e (iii) omissão quanto à incidência do art. 341 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Não há contradição interna no reconhecimento da inversão do ônus da prova e na conclusão pela ausência de comprovação do nexo causal. A inversão probatória não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, não implica procedência automática do pedido e não dispensa a existência de elementos mínimos que permitam relacionar o dano à prestação do serviço.4. A questão relativa ao Relatório IQS foi expressamente examinada no acórdão, que considerou o documento apresentado pela concessionária e sua força probatória em conjunto com os demais elementos dos autos. A pretensão de afastar a aptidão do relatório e conferir maior valor aos laudos particulares constitui pedido de nova valoração das provas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.5. Também não há omissão quanto ao art. 341 do Código de Processo Civil. O acórdão consignou que a concessionária se contrapôs à ocorrência de instabilidade ou oscilação na rede e apresentou documentação destinada a sustentar a regularidade do serviço. Não se verifica, portanto, ausência de impugnação do núcleo fático da demanda capaz de produzir a presunção pretendida pela embargante.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.