Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000281-75.2024.8.16.0039 Recurso: 0000281-75.2024.8.16.0039 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): HILTON CEZAR GARCIA Requerido(s): DIMASA S.A AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA MASSEY FERGUSON AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA HILTON CEZAR GARCIA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou violação aos artigos: a) 12 e 18, §1°, II do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o acórdão reconhece a existência de vício no produto, porém, “deixa de declarar a rescisão contratual sob data venia, a equivocada conclusão o defeito foi sanado, pois houve troca das peças e a respectiva prestação de serviço. ” Assevera que “incontroverso o defeito de adequação (art. 18 do CDC), o defeito não foi sanado no prazo de 30 dias, o Recorrente apenas está exercendo o seu direito legal de exigir à sua escolha a restituição imediata da quantia paga.”; b) 186 e 927 do Código Civil e 489, II e §1º, IV, do Código de Processo Civil , defendendo que “é evidente a responsabilidade objetiva das requeridas, com fulcro na teoria da cadeia de fornecedores, restando configurado o dever de indenizar das requeridas pelos danos decorrentes do vício oculto da colheitadeira, que fez com que o Requerente não pudesse usufruir do produto adquirido, que era essencial para o seu trabalho”. Aduz que, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e a conduta da empresa, deve o recorrente ser indenizado tanto a título de perdas e danos quanto dano moral. Pois bem. Consta do aresto combatido: Em 31/03/2012, o Apelante se dirigiu até a referida empresa, localizada na cidade de Cornélio Procópio, para retirar as peças referentes aos problemas constatados. No ato, foram entregues as seguintes peças: bomba d’água nos motores eletrônicos 84CTA e corrente caracol ASA80 (mov. 1.7, fls. 33/34). Em 03/04/2012, o Apelante foi contra notificado, sendo informado, na oportunidade, que a empresa Dimasa S.A. estaria à disposição para fazer o serviço, aduzindo, nos exatos termos, que: “se coloca à disposição para fazer qualquer serviço de assistência técnica em garantia ou recall da colheitadeira descrita na notificação, pedindo apenas para que a mesma seja trazida até alguma de nossas filiais para a realização de tais consertos, ou na pior das hipóteses que seja informada a localidade abrangida pelas nossas filiais onde a colheitadeira se encontra para que os técnicos possam realizar os serviços necessários ao bom funcionamento do equipamento agrícola” (mov. 1.7, fl. 31, destacou-se). A par dos documentos juntados (mov. 1.2, fls. 19-33), pode-se constatar que o Apelante realizou os reparos necessários no equipamento agrícola, em empresa autorizada da marca Massey Ferguson. (...) Todavia, é de se ponderar que a parte autora, ora Apelante, reparou o vício e, por conseguinte, sanou o defeito, conforme devidamente provado nos autos, tornando-se inviável o pleito de rescisão contratual. Ressalva-se que, conquanto inviável o pleito de rescisão contratual, houve a troca das peças e a respectiva prestação de serviço, por empresa autorizada, para os reparos necessários no maquinário. (...) Quanto ao pleito de perdas e danos referentes a perda de dias cheios de colheita, em razão do vício existente no bem, entende-se que a parte autora, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus de realizar prova mínima das alegações. Malgrado o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018). (...) Rigorosamente, outrossim, não resta caracterizado o dano moral nas hipóteses de mero inadimplemento contratual e o caso dos autos não congrega excepcionalidade que justifique o acolhimento do pleito indenizatório , embora não se ponha em dúvida que o autor tenha sofrido aborrecimentos e dissabores em virtude dos fatos relatados na exordial. (0002111- 13.2023.8.16.0039 – mov. 22.1). Destarte, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador – acerca da impossibilidade de declaração da resolução contratual, ausência de dever de pagamento de indenização por perdas e danos, bem como dano moral - decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, bem como aos documentos acostados aos autos, de maneira que o reexame das questões suscitadas, máxime em face das razões recursais deduzidas, igualmente embasadas no contexto fático-probatório dos autos, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se que as próprias razões do recorrente deixam clara a tentativa de rediscussão da matéria, reforçando o desejo de nova interpretação das provas acostadas nos autos, as quais são citadas diversas vezes ao longo do recurso. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MANDATO. IMOBILIÁRIA. DESÍDIA NA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.248.185/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Salienta-se que, segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão da parte recorrente não se refere à valoração, mas ao reexame de provas: “A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.” (AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.). Ainda: “(...) A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.163.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) Por derradeiro, embora tenha sido indicada a alínea “c” do permissivo constitucional como fundamento do recurso, vale consignar que resta “Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1894589/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V14
|