SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000472-03.2026.8.16.0120
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Nova Fátima
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇAS BANCÁRIAS NÃO COMPROVADAS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REPETIÇÃO EM DOBRO E AFASTOU OS DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECISÓRIO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os aclaratórios são apreciados conjuntamente, diante da identidade do acórdão embargado, da correlação entre as insurgências e da necessidade de preservar a coerência decisória, a economia processual e a prevenção de julgamentos potencialmente discrepantes.2. O acórdão embargado examinou expressamente a regularidade das cobranças, a ausência de comprovação da contratação, a repetição do indébito e a inexistência de dano moral indenizável no caso concreto.3. A circunstância de o órgão julgador adotar solução jurídica diversa daquela defendida pela parte não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.4. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada pelo órgão colegiado.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.