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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0025989-79.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré/PR, em que são Impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e Paciente LUÍS HENRIQUE BARBOSA. I – RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do paciente LUÍS HENRIQUE BARBOSA contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR que, no bojo dos autos nº 0001795-40.2026.8.16.0024, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, para garantia de ordem pública.Consta do Boletim de Ocorrência nº 2026/269442 (mov. 1.5, origem):“A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL FOI ACIONADA VIA CENTRAL A RESPEITO DE UM FURTO DE CELULAR NA UPA 24 HRS DE ALMIRANTE TAMANDARE, SEGUNDO RELATOS DAS TESTEMUNHAS, LUIS HENRIQUE BARBOSA, ESTAVA RECEBENDO MEDICAÇÃO NO LOCAL, PEGOU O CELULAR DE UMA PESSOA ACAMADA E FUGIU. FOI CONTIDO PELO SEGURANÇA DA UPA, O CELULAR RECUPERADO E ENTREGUE A VITIMA. SEU ACOMPANHANTE VEIO REPRESENTAR, POIS ESTAVA ACAMADA. A EQUIPE OUVIU AS PARTES E CONDUZIU PARA DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABIVEIS. AINDA, LUIS RECUSOU ATENDIMENTO MEDICO DESTA GUARNIÇÃO”. Diante os elementos informativos colhidos, a autoridade policial instaurou regularmente o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, origem), em virtude de investigação relacionada ao previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo o juízo a quo, apontado como coator, homologado a prisão em flagrante do paciente e convertido em preventiva, para o fim de garantir a ordem pública (mov. 12.1, origem).Em continuidade, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente pelo cometimento, em tese, do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 43.1, origem).Em decorrência, foi impetrado o presente remédio constitucional com o objetivo de obter, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da segregação preventiva da paciente, caso necessário, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJPR).Para tanto, preconiza que o decreto preventivo é carente de fundamentação idônea, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora não demonstrou o periculum libertatis de forma concreta e atual, senão pela invocação genérica da gravidade concreta e utilizando-se do fato de o paciente possuir uma condenação criminal transitada em julgado por crime diverso, ignorando a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Além disso, sustenta que o crime, em tese, praticado pelo custodiado possui baixa gravidade, diante da ausência de violência ou grave ameaça, bem como que, em eventual condenação, a aplicação do regime inicial será diverso do fechado. Por fim, pontua que o paciente possui residência fixa, o que demonstra seu laço com o distrito da culpa (mov. 1.1/TJPR).Ao final, pugnou a concessão integral da ordem (mov. 1.1/TJPR).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1/TJPR).A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 13.1/TJPR).Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Maurício Cirino dos Santos, o qual se pronunciou pelo conhecimento e concessão da ordem, para o fim de “revogar o decreto de prisão preventiva do paciente, ante a insubsistência do fundamento da garantia da ordem pública (CPP, art. 310, §§ 5º e 6º, c/c art. 312, caput, e §§ 2º a 4º), com consequente concessão de liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo daquelas previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal” (mov. 18.1/TJPR).Os autos vieram conclusos a este Relator. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AdmissibilidadeDenota-se da análise dos pressupostos de admissibilidade, que o presente remédio constitucional comporta parcial conhecimento, isso porque, a tese de que, em eventual condenação, o regime fixado será diverso do fechado, de modo que a segregação cautelar viola o princípio da homogeneidade, constitui exercício de futurologia, o que é inadmissível na estreita via do Habeas Corpus.Nesse sentido:“Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. tráfico de drogas (ART . 33, CAPUT, LEI 11.343/06) E POSSE DE MUNIÇÃO/ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) . alegação de regime menos gravoso em eventual condenação. não conhecimento. exercício de futorologia. tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva . improcedência. segregação cautelar necessária para garantia da ordem pública. prova da materialidade e indícios de autoria. gravidade concreta da conduta e periculosidade evidenciadas pelaS CIRCUNSTÂNCIAS, VARIEDADE E quantidade daS substânciaS entorpecentes apreendidaS . fundamentação idônea. condições pessoais favoráveis. irrelevância. medidas cautelares diversas da prisão insuficientes . ordem parcialmente conhecida e denegada. (...). 3. A tese de regime prisional diverso do fechado em caso de eventual condenação não merece ser conhecida em razão de se tratar de exercício de futurologia indevido em sede de Habeas Corpus. (...).IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (...)”.(TJ-PR 01363709120258160000 Ponta Grossa, Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 16/02/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2026). Ademais, o pleito de relaxamento da prisão em flagrante igualmente não comporta conhecimento, haja vista que se trata de pedido genérico, sem qualquer fundamentação para embasar a pretensão, contido tão somente do tópico final do presente writ.De qualquer sorte, verifica-se que não houve qualquer ilegalidade na homologação da prisão em flagrante do paciente a ensejar o relaxamento de ofício.MéritoA impetrante alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, carecendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de fundamentação idônea, haja vista que não demonstrou o periculum libertatis de forma concreta e atual, senão pela invocação genérica da gravidade concreta e utilizando-se do fato de o paciente possuir uma condenação criminal transitada em julgado por crime diverso, ignorando a suficiência de medidas cautelares menos gravosas (mov. 1.1/TJPR).Em pese as alegações da impetrante, bem como o parecer favorável da douta Procuradoria-Geral de Justiça, tem-se que a ordem merece ser denegada. Vejamos.Extrai-se da decisão que converteu a prisão do paciente em preventiva (mov. 12.1, origem):“(...). 4. PRISÃO PREVENTIVAA Lei 13.964/2019, em vigor a partir do dia 23/01/2020, introduziu modificações no processo penal quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva.Em se tratando de flagrante delito, o juiz deverá: relaxar a prisão ilegal; converter em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310 do CPP). Além disso, deverá conceder liberdade provisória, se verificar que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23, do Código Penal. É importante destacar, ainda, que há vedação legal à concessão de liberdade provisória ao reincidente ou à pessoa que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito (art. 310, § 2º, do CPP).Ademais disso, a prisão preventiva tem natureza cautelar. E como tal, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que no Processo Penal, expressam-se como fumus comissi delicti (fortes indícios de materialidade e de autoria delitiva) e periculum libertatis (concreta periculosidade da parte flagrada), além do atendimento aos pressupostos do art. 313 do CPP.No caso dos autos, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima igual a 04 (quatro) anos, em que a materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem dos seguintes elementos: do boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de entrega (mov. 1.18) e interrogatório (mov. 1.15).Segundo consta, em síntese, dos depoimentos colhidos, o acusado subtraiu um aparelho celular, marca Xiaomi, que se encontrava na posse de paciente acamada nas dependências da UPA 24 Hrs de Almirante Tamandaré, evadindo-se do local logo após a prática delitiva. O acusado foi contido pelo segurança da unidade de saúde, recuperando o bem subtraído. A equipe da Guarda Municipal foi acionada e realizou a abordagem do acusado, efetuando sua prisão em flagrante.Ademais disso, conforme regramento vigente, a prisão preventiva tem caráter subsidiário, na medida em que somente deve ser utilizada quando não se mostrar eficaz a sua substituição por outra medida cautelar não restritiva da liberdade (periculum libertatis).No caso dos autos, a imprescindibilidade da prisão para garantir a ordem púbica – em razão da possibilidade concreta de recidiva - decorre das certidões de antecedentes da parte conduzida, que ostenta condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 0007339-07.2020.8.16.0028, em trâmite perante a 1.ª Vara Criminal de Colombo, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, encontrando-se atualmente em fase de execução penal, inclusive sob monitoração eletrônica (mov. 4.1).In casu, verifica-se, ademais, especial reprovabilidade na conduta, tendo o agente praticado o crime nas dependências da UPA 24hrs de Almirante Tamandaré, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade de vítima acamada para subtrair-lhe o aparelho celular. Tal circunstância reforça a gravidade concreta da conduta e revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.Sob este prisma, remansosa jurisprudência entende que a existência de diversos processos e inquéritos em andamento, conquanto ineficazes à configuração da reincidência ou para agravamento de futura sanção penal (Súmula 444 STJ), bastam para justificar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em vista do risco concreto de reiteração delitiva.Ora, registros de antecedentes ou envolvimento anterior com práticas delitivas constituem dados concretos, que vai muito além de qualquer presunção inidônea baseada em especulação ou conjectura. Logo, constitui razão suficiente para concluir que a pessoa flagranteada tornará a delinquir, se colocada em liberdade prematuramente, o que implica risco iminente à incolumidade pública, satisfazendo, assim, o periculum libertatis exigido pela doutrina(...). 4.1. Por fim, reputados presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva, entendo que no presente momento, outras medidas cautelares diversas não são suficientes no caso concreto”. Na sequência, quando da audiência de custódia, o MM. Juiz de Direito manteve a segregação máxima pelo fundamentos lançados no decreto preventivo (mov. 26.1, origem).Em continuidade, fora oferecida denúncia em face do ora paciente como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), com a seguinte narrativa (mov. 43.1, origem):“No dia 25 de fevereiro de 2026, por volta das 18h54min, na UPA de Almirante Tamandaré, localizada na Rua Lourenço Angelo Buzato, n. 92, Centro, Almirante Tamandaré, LUÍS HENRIQUE BARBOSA, com consciência e vontade, subtraiu para si, um celular Redmi/Xiaomi, azul, de propriedade de Karina de Fátima de Oliveira Santos, de valor aproximado de R$ 350 (trezentos e cinquenta reais).A vítima deixou o celular, carregando, na sala em que o denunciado estava tomando medicação. Após a ofendida sair do recinto, ele subtraiu o bem e saiu do local.”. (Destaques no original) Pois bem! Preconiza o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que: “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode subsistir se, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, for necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo o Magistrado indicar fatos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar do agente. Ainda, deve se fazer presente também pelo menos uma das hipóteses do artigo 313, do Código de Processo Penal, ou seja, a decretação da constrição cautelar só é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.Como se observa dos autos principais, embora esteja sendo processado pela prática, em tese, do crime de furto simples (art. 155, caput, CP), cuja pena máxima cominada em abstrato não é superior a 04 (quatro) anos, possui condenação, transitada em julgamento, pelo cometimento de crime doloso, nos autos nº 0007339-07.2020.8.16.0028 (mov. 4.1, origem), estando presente, portanto, a condição de admissibilidade da custódia cautelar prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.O “fumus comissi delicti” (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelos elementos que instruíram o inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4, origem), o boletim de ocorrência (mov. 1.5, origem), as oitivas extrajudiciais (movs. 1.6/1.13, origem), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.17, origem), o auto de entrega (mov. 1.18, origem) e a foto (mov. 11.2, origem).Já o “periculum libertatis” (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e do fundado risco de reiteração delitiva, evidenciados, notadamente, pelas circunstâncias do delito, haja vista que subtraiu o aparelho celular, dentro da UPA 24h, de vítima grávida acamada que estava tomando medicação, bem como por ter cometido, em tese, o crime em tela enquanto cumpria pena no regime semiaberto com monitoramento eletrônico, tratando-se de paciente reincidente.É certo que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e, portanto, indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do juiz, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, bem com a necessidade de acautelar a ordem pública.No caso em análise, tem-se que que o MM. Juiz a quo acertadamente decretou a segregação cautelar da paciente, ante a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, encontrando-se devidamente fundamentado o decreto preventivo.Ainda, válido destacar que a decretação da segregação cautelar não fere o princípio da presunção da inocência, visto que a referida modalidade de prisão não se confunde com a definitiva. Esta tem finalidade retributiva, pela prática do fato criminoso, enquanto aquela, de natureza cautelar, presta-se a garantir a efetividade do processo penal.O Supremo Tribunal Federal, que assume de forma inconteste o seu papel de guarda maior e intérprete final da Constituição Federal, há muito tempo firmou jurisprudência no sentido de que "a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal” (HC 71169, Relator (a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/04/1994, DJ 16-09-1994 PP-24267 EMENT VOL-01758-03 PP-00492).Ademais, a fundamentação per relationem, como é o caso da decisão que manteve a custódia preventiva do paciente, quando da audiência de custódia, é técnica utilizada e admitida nos tribunais pátrios.Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3 . A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido”. (STF - HC: 213634 SC, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023).“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES. VALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, alegadamente sem fundamentação adequada. 2. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial que indicava suspeitas de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem na decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar.III. Razões de decidir5. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.6. No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação.7. A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ. IV . Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus(...)”. (STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). Portanto, por existir fundamentação atual e idônea em primeiro grau salientando a existência dos pressupostos e requisitos para o cárcere provisório, compreendo que deve ser mantida a situação prisional do paciente.Nesse sentido, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO . NÃO ACOLHIMENTO. DECISÕES ATACADAS QUE APONTARAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA . (...). III – Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada em sua vida, pois ele registra outra ação penal em curso, por delito da mesma espécie, como bem apontado pelo magistrado de origem . IV - “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). V – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal . VI - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto”. (TJ-PR 0024598-60.2024.8 .16.0000 Maringá, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/04/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024).“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . (...) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ART . 319, CPP. INAPLICABILIDADE. (...). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. (...). 6. A imprescindibilidade da medida excepcional está justificada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada a partir da considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas. Além disso, a necessidade da medida está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada em sua vida, eis que é multirreincidente e estava cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado quando voltou, em tese, a delinquir . 7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. 8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto . (...). IV. Dispositivo e tese 10 . Ordem parcialmente conhecida e denegada. (...)”. (TJ-PR 01294535620258160000 São José dos Pinhais, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 17/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025).“HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. (...). III – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). IV – Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada no nítido risco de reiteração delitiva, pois em consulta ao Oráculo, verifica-se que o paciente possui registros por atos infracionais, bem como está sendo processado nos autos de ação penal nº 0004139-02 .2022.8.16.0196, pela prática de furto qualificado, previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, do Código Penal e corrupção de menores previsto no art . 244-B da Lei nº 8.069/90. V – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.VI - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto .VII - Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está embasada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos. (...)”. (TJ-PR - HC: 00042696120238160000 Colombo 0004269-61.2023.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2023). No mais, o fato do paciente possuir residência fixa, por si só, não enseja a revogação da prisão preventiva, assim como não indica a adequação e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista ter concluído a autoridade coatora pela existência dos requisitos e dos fundamentos da prisão preventiva.Dessa forma, mostram-se idôneos os fundamentos utilizados pelo juízo monocrático, de modo que, conforme já registrado em sede de liminar, presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do fundado risco de reiteração delitiva. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto para conhecer parcialmente o presente writ e, nessa extensão, denegar a ordem, conforme a fundamentação supra. III - DECISÃO:
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