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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0005005-40.2026.8.16.9000 Habeas Corpus Criminal n.° 0005005-40.2026.8.16.9000 HC Juizado Especial Criminal de Guaratuba Impetrante(s): ANDRÉ GUILHERME MONTEMEZZO Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO TÁCITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL AMPARADO POR PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALÉM DISSO, MESMO QUE A JUSTIÇA GRATUITA VENHA A SER INDEFERIDA OU REVOGADA, O AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL É SUFICIENTE PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, SENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado André Guilherme Montemezzo, OAB /PR 89.668, cujo objetivo é o trancamento da ação penal 0002902-58.2025.8.16.0088, em trâmite no Juizado Especial Criminal de Guaratuba, na qual está sendo investigado pela suposta prática de injúria (art. 140, CP). Em síntese, o impetrante alega que “a querelante formulou pedido de justiça gratuita, contudo, o fez de forma absolutamente inepta, sem juntar a indispensável declaração de hipossuficiência ou qualquer documento que comprovasse a alegada insuficiência de recursos”, que o juízo originário não apreciou o pedido, tampouco determinou o recolhimento das custas. Disse, ainda, que “o prazo para o exercício do direito de queixa, incluindo o cumprimento de todas as suas condições de procedibilidade, é decadencial de 6 (seis) meses, conforme o art. 38 do CPP e o art. 103 do CP” e que a ausência do recolhimento de custas ou deferimento da benesse da justiça gratuita, com o transcurso deste prazo, fez decair o direito de queixa da querelante. Requereu liminarmente a suspensão dos autos originários, em especial da audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida (mov. 11.1 — HC). A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 15.1 — HC). Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, este manifestou-se pela denegação da ordem pleiteada (mov. 17.1 — HC). Os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O habeas corpus deve ser conhecido, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306 a possibilidade de utilização da técnica per relationem nos seguintes termos: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Além disso, anote-se que, nos Juizados Especiais, é autorizada a lavratura de acórdãos de forma sucinta, pela Turma Recursal, quando o decisum atacado for mantido pelos seus próprios fundamentos, sendo autorizado, inclusive, a possibilidade de utilização da súmula de julgamento (ementa) como acórdão. Eis a redação do § 5º, do art. 82, da Lei n.º 9.099/95: Art. 82. O Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. […] § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No caso, não foram apresentados, até este momento processual, argumentos ou elementos probatórios que possam permitir adotar posição diversa daquela contida na decisão de mov. 10.1, na qual foi indeferida a liminar pleiteada em sede habeas corpus. Portanto, reproduzo a fundamentação da decisão pretérita, que adoto como razões de decidir. O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Por seu turno, o Código de Processo Penal, no art. 647, dispõe que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. E o trancamento de ação penal, pela via excepcional do habeas corpus só é possível quando se verifica a atipicidade da conduta, a presença de alguma das causas de extinção de punibilidade ou se inexistirem provas de materialidade ou indícios de autoria. As alegações do impetrante, de plano, não prosperam. Inicialmente, cumpre ressaltar que está em trâmite no Superior Tribunal de Justiça o tema repetitivo 1.450, o qual visa “definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito”. Não obstante a isso, antes da afetação do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido a possibilidade da aplicação do deferimento tácito em matéria processual penal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PARCERIA EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não foi demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. As questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada de forma contrária aos interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do julgado, que reconheceu a regularidade da representação processual da pessoa jurídica, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende que a ausência de manifestação expressa do Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica seu deferimento tácito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A alegação de abusividade da cláusula penal e a tese de exceção de contrato não cumprido, além de apresentarem fundamentação deficiente sobre a indicação precisa da violação legal em alguns pontos (Súmula n. 284 do STF), demandariam, para sua análise, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 7, 83 do STJ e 284 do STF acerca da alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.092.598/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6 /2026, DJEN de 9/6/2026). Assim sendo, não há óbice para que se considere que a querelante é tacitamente beneficiária da justiça gratuita até ulterior deliberação do juízo originário. E mesmo que assim não se considere, também não haveria se falar em decadência por ausência de recolhimento de custas. Este E. Tribunal de Justiça já afastou a alegação de decadência ante o não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo, pois é o “ajuizamento da ação penal privada dentro do prazo legal que afasta a ocorrência da decadência”: HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ARTIGOS 138, CAPUT, E 141, INCISOS III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. AFASTADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA DENTRO DO PRAZO LEGAL QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUERELANTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO AFETADOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COGNOSCIBILIDADE RESTRITA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0068997-19.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 25.01.2021). Por tais razões, a ordem pleiteada em sede de habeas corpus deve ser denegada, e os autos da ação penal devem seguir o regular curso do processo. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM pleiteada, nos termos da fundamentação, seguindo os autos n.º 0002902-58.2025.8.16.0088 o curso regular do processo. Sem condenação em custas. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉ GUILHERME MONTEMEZZO, julgar pelo(a) Denegação - Habeas corpus nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 07 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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