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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IMBITUVA/PR APOSENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO SUPRIMIDO POR LEI SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REFLEXOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidor público municipal aposentado no cargo de Auxiliar de Operação e Manutenção, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, de adicional por tempo de serviço, dos respectivos reflexos e de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o salário mínimo nacional; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 139 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999; (iii) definir o cabimento dos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias; e (iv) definir se a controvérsia remuneratória configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 141 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999, vigente por todo o período controvertido e revogado apenas pelo estatuto editado em 1º de abril de 2024, estabelece expressamente que o adicional incide sobre o vencimento do cargo efetivo, de modo que a adoção do salário mínimo pela Administração contraria a própria lei local e o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. 4. A Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal veda a substituição judicial do indexador na ausência de lei, hipótese diversa da dos autos, em que se postula a aplicação da base de cálculo legalmente estabelecida. 5. A caracterização da insalubridade, o grau médio e os períodos de exposição são incontroversos, pois a própria Administração reconheceu o direito e paga a vantagem de forma contínua, o que torna despicienda a prova técnica exigida na origem. 6. O artigo 139 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999 foi expressamente revogado pelo artigo 57 da Lei do Município de Imbituva n. 1.232/2008, com vigência preservada até 31/12/2008 pelo artigo 52 do mesmo diploma. O servidor, nomeado em 12/01/2006, não implementou o primeiro quinquênio antes do marco extintivo, de sorte que detinha mera expectativa de direito. 7. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvada a irredutibilidade de vencimentos, conforme o Tema n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 8. A alegada ilegalidade do Decreto Municipal n. 2.151/2000 não altera o desfecho, porquanto, ainda que afastado o ato infralegal, o requisito temporal não se completou na vigência da norma instituidora. 9. Os reflexos sobre a gratificação natalina e o adicional de férias decorrem dos artigos 90 e 137, § 2º, da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999. Inexiste, todavia, previsão de repouso semanal remunerado como parcela autônoma no regime estatutário. 10. A controvérsia sobre critério de cálculo de vantagem remuneratória não configura dano moral presumido, exigindo prova de lesão extrapatrimonial, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese: 1. Havendo lei municipal que fixe expressamente o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, é ilegal a adoção do salário mínimo pela Administração, sem que a aplicação da norma local implique ofensa à Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. 2. O servidor que não completa o interstício exigido para a aquisição do adicional por tempo de serviço antes da revogação da norma instituidora detém mera expectativa de direito, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 37, X; Lei do Município de Imbituva n. 948/1999, arts. 90, 137, § 2º, 139 e 141; Lei do Município de Imbituva n. 1.232/2008, arts. 52 e 57; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; STF, Tema n. 24.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001569-93.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001569-93.2024.8.16.0092 Recurso Inominado Cível n° 0001569-93.2024.8.16.0092 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Imbituva Recorrente(s): Sidnei Antonio Bobato Recorrido(s): Município de Imbituva/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IMBITUVA/PR APOSENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO SUPRIMIDO POR LEI SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REFLEXOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidor público municipal aposentado no cargo de Auxiliar de Operação e Manutenção, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, de adicional por tempo de serviço, dos respectivos reflexos e de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o salário mínimo nacional; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 139 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999; (iii) definir o cabimento dos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias; e (iv) definir se a controvérsia remuneratória configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 141 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999, vigente por todo o período controvertido e revogado apenas pelo estatuto editado em 1º de abril de 2024, estabelece expressamente que o adicional incide sobre o vencimento do cargo efetivo, de modo que a adoção do salário mínimo pela Administração contraria a própria lei local e o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. 4. A Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal veda a substituição judicial do indexador na ausência de lei, hipótese diversa da dos autos, em que se postula a aplicação da base de cálculo legalmente estabelecida. 5. A caracterização da insalubridade, o grau médio e os períodos de exposição são incontroversos, pois a própria Administração reconheceu o direito e paga a vantagem de forma contínua, o que torna despicienda a prova técnica exigida na origem. 6. O artigo 139 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999 foi expressamente revogado pelo artigo 57 da Lei do Município de Imbituva n. 1.232/2008, com vigência preservada até 31/12/2008 pelo artigo 52 do mesmo diploma. O servidor, nomeado em 12/01/2006, não implementou o primeiro quinquênio antes do marco extintivo, de sorte que detinha mera expectativa de direito. 7. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvada a irredutibilidade de vencimentos, conforme o Tema n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 8. A alegada ilegalidade do Decreto Municipal n. 2.151/2000 não altera o desfecho, porquanto, ainda que afastado o ato infralegal, o requisito temporal não se completou na vigência da norma instituidora. 9. Os reflexos sobre a gratificação natalina e o adicional de férias decorrem dos artigos 90 e 137, § 2º, da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999. Inexiste, todavia, previsão de repouso semanal remunerado como parcela autônoma no regime estatutário. 10. A controvérsia sobre critério de cálculo de vantagem remuneratória não configura dano moral presumido, exigindo prova de lesão extrapatrimonial, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese: 1. Havendo lei municipal que fixe expressamente o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, é ilegal a adoção do salário mínimo pela Administração, sem que a aplicação da norma local implique ofensa à Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. 2. O servidor que não completa o interstício exigido para a aquisição do adicional por tempo de serviço antes da revogação da norma instituidora detém mera expectativa de direito, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 37, X; Lei do Município de Imbituva n. 948/1999, arts. 90, 137, § 2º, 139 e 141; Lei do Município de Imbituva n. 1.232/2008, arts. 52 e 57; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; STF, Tema n. 24. 1. Relatório Trata-se de recurso inominado (mov. 55.1) interposto por Sidnei Antonio Bobato, servidor público municipal aposentado no cargo de Auxiliar de Operação e Manutenção, contra a r. sentença (mov. 50.1) que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, de adicional por tempo de serviço, dos respectivos reflexos e de indenização por danos morais. Em síntese, o recorrente sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e recai sobre a base de cálculo prevista no artigo 141 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999, cuja aplicação não afronta a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal; que a revogação do quinquênio não pode neutralizar integralmente o tempo de serviço já prestado; que os reflexos acompanham o principal; e, subsidiariamente, que o pedido de danos morais comporta reexame. Em contrarrazões (mov. 64.1), o Município de Imbituva defendeu a higidez da sentença recorrida, pleiteando sua integral manutenção. É o breve relato do essencial. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal desdobra-se em quatro capítulos, que comportam soluções distintas. Quanto ao adicional de insalubridade, assiste razão ao recorrente. A sentença afastou a pretensão sob o fundamento de "ausência de fundamento legal vigente para a base de cálculo pretendida", sem examinar o dispositivo invocado na petição inicial e cuja íntegra o próprio Município juntou aos autos. O artigo 141 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis daquele ente, é expresso: Art. 141 – Adicional pelo exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas – os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contado permanente com substâncias tóxicas com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, arbitrado por Médico do Trabalho e regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal. Existe, portanto, norma local vigente ao tempo dos fatos que define a base de cálculo da vantagem, e essa base é o vencimento do cargo efetivo. A supressão da previsão somente ocorreu com a superveniência do novo Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Imbituva, editado em 1º de abril de 2024, que revogou expressamente a Lei do Município de Imbituva n. 948/1999 e passou a determinar o cálculo do adicional sobre o menor vencimento do quadro geral dos servidores municipais – norma posterior à aposentadoria do recorrente, ocorrida em 19/11/2023, e que, por isso, não alcança o período controvertido. Nesse cenário, a invocação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal revela-se inadequada. O enunciado veda que o Poder Judiciário substitua o critério legal por outro de sua escolha, notadamente na ausência de lei que discipline a matéria. O recorrente não pretende a criação judicial de base de cálculo, mas a observância daquela que o legislador municipal elegeu e que a Administração deixou de aplicar. Rigorosamente, é a conduta administrativa que ofende o verbete e o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, ao vincular vantagem de servidor público ao salário mínimo à revelia da lei local. Essa compreensão acompanha a orientação consolidada nesta 6ª Turma Recursal, que, em matéria de base de cálculo do adicional de insalubridade, prestigia o critério fixado na legislação do próprio ente, por força do princípio da legalidade estrita, sem que daí decorra violação à Súmula Vinculante n. 4. Também não subsiste o fundamento relativo à insuficiência de prova técnica. A caracterização da insalubridade, o grau médio e os períodos de exposição são incontroversos: o Município reconheceu administrativamente o direito e vem pagando a rubrica "Adicional de Insalubridade 20%" de forma contínua, conforme as fichas financeiras juntadas nos movimentos 28.2 a 28.7. A controvérsia é exclusivamente jurídica e diz respeito ao critério de apuração, e não à existência do direito. Cotejando as fichas financeiras com os valores do salário mínimo nacional de cada exercício, confirma-se que a Administração utilizou o piso nacional como base: em novembro de 2019 pagou R$ 199,60, exatamente vinte por cento de R$ 998,00; em março de 2021, R$ 220,00, vinte por cento de R$ 1.100,00; em janeiro de 2022, R$ 242,40, vinte por cento de R$ 1.212,00; em janeiro de 2023, R$ 260,40, vinte por cento de R$ 1.302,00; e em julho de 2023, R$ 264,00, vinte por cento de R$ 1.320,00. As oscilações verificadas em determinados meses decorrem de descontos por faltas e de afastamentos, e não de alteração de critério. Registre-se, ainda, que a ficha financeira relativa ao exercício de 2024, emitida pelo Fundo de Previdência Municipal, não contempla qualquer registro do adicional de insalubridade, o que confirma a cessação da vantagem com a passagem à inatividade e delimita o termo final da apuração. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, no ponto, para reconhecer o direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o resultado da aplicação do percentual de vinte por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a prescrição quinquenal, que alcança as parcelas anteriores a 05/07/2019, e o termo final na data da aposentadoria. A apuração observará os meses em que a vantagem foi efetivamente devida, conforme as fichas financeiras dos autos, respeitada a proporcionalidade já adotada pela Administração nos períodos de afastamento, e deduzidos os valores pagos. Registro que a base de cálculo é o vencimento do cargo efetivo, correspondente à rubrica "Vencimento" das fichas financeiras, e não a remuneração total do servidor, de modo que ficam excluídas as demais parcelas percebidas. Quanto ao adicional por tempo de serviço, contudo, a sentença não merece reparo. O artigo 139 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999 assegurava acréscimo de cinco por cento a cada cinco anos, após o cumprimento do estágio probatório. Ocorre que o dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 57 da Lei do Município de Imbituva n. 1.232/2008, tendo o artigo 52 do mesmo diploma preservado sua vigência até 31/12/2008. O recorrente foi nomeado em 12/01/2006. Ainda que se adote o marco temporal mais favorável, em 31/12/2008 contava com dois anos, onze meses e dezenove dias de exercício, sem completar sequer o primeiro quinquênio. Detinha, portanto, mera expectativa de direito, e não direito adquirido, pois a vantagem somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor com o implemento integral do requisito temporal na vigência da norma instituidora. Sobre o tema, é firme a orientação de que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos, conforme o Tema n. 24 do Supremo Tribunal Federal. A lei nova produz efeitos imediatos e gerais, sem retroagir, e nada impede que o ente político suprima vantagem antes concedida, desde que preservado o valor nominal da remuneração – exatamente o que se verificou. Por consequência lógica, perde relevância a discussão sobre a legalidade do Decreto Municipal n. 2.151/2000. Ainda que se reconhecesse o vício apontado na petição inicial, o recorrente não teria completado o interstício antes da revogação legal de 2008, de sorte que o exame do ato infralegal não alteraria o desfecho. Igual sorte não socorre a tese de que a Lei do Município de Imbituva n. 1.232/2008 jamais teria sido aplicada. A ficha funcional registra a elevação de nível na escala horizontal por tempo de serviço concedida pelo Ato n. 4408/2014 e a elevação de nível referente ao quinquênio de 2021, concedida pelo Ato n. 6353/2022, com a correspondente alteração do nível salarial de 6C para 6D em 31/07/2022, o que evidencia a efetiva implementação dos mecanismos de desenvolvimento na carreira instituídos pela norma. No que tange aos reflexos, o acolhimento parcial do pedido principal atrai a repercussão sobre a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração composta por salário base, adicionais e gratificações, nos termos do artigo 137, § 2º, da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999, e sobre o adicional de férias, incidente sobre a remuneração das férias, conforme o artigo 90 do mesmo diploma. Não há falar, todavia, em reflexo sobre repouso semanal remunerado, parcela que não encontra previsão autônoma no regime estatutário, cuja remuneração é fixada em base mensal e já compreende os dias de descanso. Por fim, quanto aos danos morais, a sentença deve ser mantida. A divergência sobre o critério de cálculo de vantagem remuneratória, fundada em interpretação da legislação municipal e amparada em entendimento então adotado pela Administração, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. O dano extrapatrimonial não se presume em tal hipótese, e a parte autora não produziu prova de repercussão anormal em sua esfera pessoal, ônus que lhe competia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos consectários, o valor da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela, e como juros moratórios os aplicáveis às cadernetas de poupança, contados da citação, nos termos dos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, as prestações vencidas desde 9 de dezembro de 2021 deverão ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora. Com a superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025, a partir de 10 de setembro de 2025 e até a expedição do precatório retorna-se à sistemática prevista nos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça; após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, ou, alternativamente, a taxa SELIC, conforme resultar no menor montante. 3. Dispositivo Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar em parte a sentença e condenar o Município de Imbituva/PR ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio, calculado à razão de vinte por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 141 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999, com os reflexos sobre a gratificação natalina e sobre o adicional de férias, observada a prescrição quinquenal e o termo final na data da aposentadoria, apurando-se o montante em fase de cumprimento de sentença com a dedução dos valores já pagos e com a incidência dos consectários fixados na fundamentação, mantida a sentença quanto ao adicional por tempo de serviço, ao repouso semanal remunerado e à indenização por danos morais. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Sidnei Antonio Bobato, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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