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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001569-93.2024.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IMBITUVA/PR APOSENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO SUPRIMIDO POR LEI SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REFLEXOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidor público municipal aposentado no cargo de Auxiliar de Operação e Manutenção, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, de adicional por tempo de serviço, dos respectivos reflexos e de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o salário mínimo nacional; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 139 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999; (iii) definir o cabimento dos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias; e (iv) definir se a controvérsia remuneratória configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 141 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999, vigente por todo o período controvertido e revogado apenas pelo estatuto editado em 1º de abril de 2024, estabelece expressamente que o adicional incide sobre o vencimento do cargo efetivo, de modo que a adoção do salário mínimo pela Administração contraria a própria lei local e o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. 4. A Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal veda a substituição judicial do indexador na ausência de lei, hipótese diversa da dos autos, em que se postula a aplicação da base de cálculo legalmente estabelecida. 5. A caracterização da insalubridade, o grau médio e os períodos de exposição são incontroversos, pois a própria Administração reconheceu o direito e paga a vantagem de forma contínua, o que torna despicienda a prova técnica exigida na origem. 6. O artigo 139 da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999 foi expressamente revogado pelo artigo 57 da Lei do Município de Imbituva n. 1.232/2008, com vigência preservada até 31/12/2008 pelo artigo 52 do mesmo diploma. O servidor, nomeado em 12/01/2006, não implementou o primeiro quinquênio antes do marco extintivo, de sorte que detinha mera expectativa de direito. 7. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvada a irredutibilidade de vencimentos, conforme o Tema n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 8. A alegada ilegalidade do Decreto Municipal n. 2.151/2000 não altera o desfecho, porquanto, ainda que afastado o ato infralegal, o requisito temporal não se completou na vigência da norma instituidora. 9. Os reflexos sobre a gratificação natalina e o adicional de férias decorrem dos artigos 90 e 137, § 2º, da Lei do Município de Imbituva n. 948/1999. Inexiste, todavia, previsão de repouso semanal remunerado como parcela autônoma no regime estatutário. 10. A controvérsia sobre critério de cálculo de vantagem remuneratória não configura dano moral presumido, exigindo prova de lesão extrapatrimonial, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese: 1. Havendo lei municipal que fixe expressamente o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, é ilegal a adoção do salário mínimo pela Administração, sem que a aplicação da norma local implique ofensa à Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. 2. O servidor que não completa o interstício exigido para a aquisição do adicional por tempo de serviço antes da revogação da norma instituidora detém mera expectativa de direito, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 37, X; Lei do Município de Imbituva n. 948/1999, arts. 90, 137, § 2º, 139 e 141; Lei do Município de Imbituva n. 1.232/2008, arts. 52 e 57; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; STF, Tema n. 24.