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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da sentença proferida (mov. 82.1):“Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA alegando a parte autora, em síntese, que em 24 de novembro de 2021, se envolveu em um acidente de trabalho que ocasionou fratura na falange distal 2º dedo da mão esquerda em razão do esmagamento do membro. Afirmou que apresenta perda, redução ou impotência funcional definitiva de um membro ou órgão, em virtude de lesão física, causada pelo infortúnio e, como é funcionário da ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL TORRE MALAGA, possui seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para seus funcionários com a seguradora Requerida. Por fim, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da ré ao pagamento da cobertura de seguro ante sua invalidez, custas processuais e honorários advocatícios.Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 12.1), alegando em preliminar a ausência de sinistro e, no mérito afirmou que a indenização deve ser paga de acordo com o “percentual de limitação do membro/órgão atingido”, a ser apurado mediante avaliação/parecer médico, e que o valor da indenização também deve ser observado o capital segurado individual. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.A parte autora apresentou impugnação à contestação.Saneado o feito, foi afastada a preliminar arguida, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documentais e periciais, conforme mov. 23.1.Em mov. 60.1 sobreveio laudo pericial e, encerrada a fase instrutória, os autos vieram para sentença.Alegações finais apresentadas pelas partes em mov. 77.1 e 78.1.É o relatório. Decido. ” O juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo teve os seguintes termos:“Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré no pagamento do valor correspondente a R$ 1.741,01 (Um mil setecentos e quarenta e um reais e um centavo), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data da constatação da invalidez (29/11/2022 – data da perícia), e acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da data da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. […]” Face da sentença, o autor ERINALDO JOSÉ FERNANDES, opôs embargos de declaração (mov. 85.1, autos originários), os quais foram rejeitados (mov. 94.1).Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a correção monetária do quantum indenizatório securitário deve ser fixada a contar da data da celebração do contrato, conforme prescreve a Súmula 632 do STJ, e não da data da constatação da invalidez (29/11/2022), como estabeleceu a sentença. (mov. 97.1, autos originários).A ré/apelada apresentou contrarrazões, oportunidade na qual defendeu, em suma, o desprovimento do apelo recurso. (mov. 103.1, autos originários).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso.Pretende o autor a reforma parcial da sentença, aduzindo que lhe cabe reparo quanto ao termo inicial da correção monetária, nos termos da Súmula 632 do STJ, passando a atualização a contar a partir da data da celebração do contrato de seguro, qual seja, 31/05/2021.Razão assiste ao autor.Conforme relatado, a lide foi julgada procedente, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 1.741,01 (mil setecentos e quarenta e um reais e um centavo), corrigidos pelo INPC a partir da data da constatação da invalidez, (29/11/2022). (mov. 82.1, autos originários).Com efeito, estabelece o Superior Tribunal de Justiça que a incidência de correção monetária nos contratos de seguro deve contar desde a contratação, senão vejamos:Súmula 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.Ainda, em se tratando de contratos sucessivos, a incidência ocorrerá desde a última renovação antes do sinistro, conforme entendimento predominante da Corte Superior:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DO AGRAVO INTERNO. INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO.1. Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração.2. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.” – Destaquei.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.164/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021.)Na mesma linha entende esta Corte:“APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DA PARTE AUTORA. 1. SEGURADO QUE PRETENDE O RECEBIMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ESTIPULANTE, REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1112. INDENIZAÇÃO QUE, NO CASO, DEVERÁ CORRESPONDER AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DA PARTE RÉ. 3. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, APURADO NA PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULO REALIZADO NA SENTENÇA QUE SE REVELOU CORRETO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE autora, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO 1: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2: CONHECIDO E DESPROVIDO.” – Destaquei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049951-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 07.10.2023) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “ação DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO” JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO SEGURADO AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PARA A GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nos 1.874.811/SC E 1.874.788/SC – TEMA Nº 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO TOTAL DO CAPITAL SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA NESTE PONTO.2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO AUTOR DE RECÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM A TABELA SUSEP (CIRCULAR Nº 29/1991). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE TOCANTE.3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTA PARTE. ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO, EM CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE REFLETIR O VALOR CONTRATADO ATUALIZADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.” - Destaquei(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006536-45.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 12.08.2023) “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INOBSERVÂNCIA DO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS EXISTENTES À ÉPOCA DO SINISTRO PARA CÁLCULO DO CAPITAL INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – SÚMULA 632 DO STJ. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – [...]. 6. Recursos de apelação cível 1 (Requerida) e 2 (Autores) providos”. – Destaquei. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003928-66.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 27.05.2023) Na hipótese, a indenização por invalidez parcial permanente, pelo sinistro sucedido em 24/11/2021, corresponde ao valor de R$ 1.741,01, ou seja, 3,75% do valor do capital segurado contratado, aposto na apólice com vigência de 31/05/2021 a 30/11/2021 (mov. 12.5, autos originários).Registre-se que, conforme a cláusula “15.5” das Condições Gerais do contrato em tela, “a atualização monetária não se aplica às apólices com vigência inferior a um ano” (mov. 12.6, autos originários). Logo, considerando a vigência de 06 (seis) meses, na apólice em questão não incidiu atualização. Desse modo, é de se acolher a insurgência recursal para acrescer ao quantum indenizatório correção monetária a contar de 31/05/2021.Dos honorários recursais:Deixa-se de arbitrar honorários recursais, nos termos do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ), haja vista o acolhimento da insurgência recursal.Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e prover o recurso interposto pela parte autora, reformando-se parcialmente a sentença, para fixar como termo inicial da correção monetária do quantum indenizatório securitário, a data da contratação/renovação do seguro, qual seja, 31/05/2021, nos termos da fundamentação supra.Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
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