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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/03/2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O ILÍCITO” (mov. 1.1, autos nº 0001230-75.2023.8.16.0123) em face de ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS, IESUS ZULIANI, IONE PADILHA PAGLIARINI, MANOEL PADILHA MARCHESOTTI, MARIA IZABEL DE MELLO PADILHA, WALDEMIRO PAGLIARINI e WLADIMIR ANTONIO VIVAN, alegando que: a) houve destruição de 5,244 ha de vegetação de floresta ombrófila mista secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, conforme constatado pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA no Auto de Infração Ambiental nº 132990, sendo que a área estava registrada inicialmente na matrícula nº 597 e posteriormente desmembrada para as matrículas nº 19.767, 19.768, 19.769 e 19.770; b) os documentos técnicos (Auto de Infração, relatórios, boletins de ocorrência e fotografias) comprovam a ação humana voluntária que resultou na degradação ambiental; c) os Requeridos não promoveram qualquer medida de recuperação da área, tampouco comprovaram o pagamento da multa administrativa de R$ 42.000,00; d) a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e de natureza “propter rem”, recaindo sobre proprietários e possuidores atuais ou anteriores; e) a reparação deve observar a restauração natural da área degradada, com apresentação e execução de PRAD contendo isolamento da área, enriquecimento com espécies nativas, construção de poleiros, transposição de solo, coleta de sementes e plantio em ilhas de alta diversidade; f) é necessária a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo, sugerida no valor de R$ 42.000,00; g) deve ser determinado o cancelamento do registro no Cadastro Ambiental Rural dos imóveis envolvidos, pois a manutenção do cadastro ativo permite que os Requeridos usufruam benefícios ambientais e financeiros incompatíveis com a situação de degradação; h) deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; i) é cabível a antecipação de tutela contra o ilícito, com imposição de medidas inibitórias e de remoção do ilícito, incluindo abstenção de novas intervenções, retirada de animais e espécies exóticas, instalação de cercas, apresentação de relatórios técnicos periódicos e fixação de multa de R$ 84.000,00, além de multa diária de R$ 5.000,00. Requereu a condenação dos Requeridos à reparação integral do dano ambiental mediante execução de PRAD, cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo, suspensão do CAR, imposição de multas, apresentação de relatórios técnicos periódicos e indisponibilidade de bens. 2) O pedido liminar foi deferido, em parte (mov. 8.1 dos autos originários), a fim de: “a) determinar aos réus (e quem eventualmente vier a sucedê-los na propriedade do imóvel), sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado, que se abstenha de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental; b) determinar a averbação da demanda e da medida inibitória ora concedida nas matrículas nº 19.767, 19.768, 19.769 e 19.770, do CRI desta Comarca, consignando-se na averbação o número do processo, o nome do réu, que a ação tem por objeto a reparação dos danos ambientais causados cumulado com pedido liminar de natureza inibitória e que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado vindicado na ação se transmite aos sucessores em caso de alienação da propriedade rural...Oficie-se ao CRI desta Comarca, encaminhando cópia da presente decisão”. 3) Na fase de saneamento do processo, a Decisão consignou: “Faz-se necessário a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial. Dispõe a Súmula 618, do STJ, a respeito do tema: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. No caso, faz-se necessária a prévia inversão porquanto é imprescindível que, havendo modificação do ônus, dê-se àquele a quem foi atribuído a oportunidade de dele se desincumbir, nos termos do art. 373, §1°, in fine, do CPC: Art. 373. [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Por conseguinte, para o fim de evitar qualquer alegação posterior de nulidade, DETERMINO a inversão do ônus da prova, atribuindo aos réus o dever de comprovar a ausência de danos ambientais e também dos danos morais coletivos. Diante da inversão, intimem-se as partes para que, em 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência com o deslinde do feito, sob pena de preclusão, ou requeiram o julgamento antecipado. Não havendo requerimento de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide” (mov. 307.1, autos nº 0001230-75.2023.8.16.012. 4) MANOEL PADILHA MARCHESOTTI agravou (mov. 1.1, autos nº 0083748-98.2026.8.16.0000), asseverando que: a) a Decisão agravada determinou automaticamente a inversão do ônus da prova, sem examinar as peculiaridades do caso, impondo aos Agravantes a prova de fato negativo, o que configura prova de difícil realização; b) o MINISTÉRIO PÚBLICO não demonstrou hipossuficiência técnica ou dificuldade para produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo dotado de estrutura própria e corpo técnico especializado; c) a inversão automática do ônus da prova viola o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe ao Autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito; d) a jurisprudência dos Tribunais reconhece que a inversão do ônus da prova em ações ambientais não é automática, devendo ser fundamentada em elementos concretos do caso; e) não há demonstração de verossimilhança das alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO nem de sua hipossuficiência, requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente; f) a Decisão agravada não apresentou justificativa concreta para a redistribuição do encargo probatório; g) a manutenção da inversão do ônus da prova impõe aos Agravantes grave prejuízo, inclusive risco de cerceamento de defesa, pois lhes atribui obrigação que não lhe competem; h) a continuidade do processo sem suspensão da Decisão agravada pode gerar dano irreparável, pois os Agravantes seriam obrigados a cumprir encargo probatório desproporcional. Requereu efeito suspensivo. 5) Deferi o efeito suspensivo pleiteado (mov. 20.1, autos nº 0083748-98.2026.8.16.0000). 6) Contrarrazões no mov. 26.1, autos nº 0083748-98.2026.8.16.0000. 7) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, manifestou-se pelo não provimento do Recurso (mov. 30.1, autos nº 0083748-98.2026.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a Decisão proferida na Instância originária inverteu o ônus da prova, por aplicação do entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “(...) Faz-se necessário a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial. Dispõe a Súmula 618, do STJ, a respeito do tema: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. No caso, faz-se necessária a prévia inversão porquanto é imprescindível que, havendo modificação do ônus, dê-se àquele a quem foi atribuído a oportunidade de dele se desincumbir, nos termos do art. 373, §1°, in fine, do CPC:...Por conseguinte, para o fim de evitar qualquer alegação posterior de nulidade, DETERMINO a inversão do ônus da prova, atribuindo aos réus o dever de comprovar a ausência de danos ambientais e também dos danos morais coletivos. Diante da inversão, intimem-se as partes para que, em 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência com o deslinde do feito, sob pena de preclusão, ou requeiram o julgamento antecipado. Não havendo requerimento de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide” (307.1 dos autos originários). Não se desconhece o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à possibilidade de inversão do ônus probatório em Ações ambientais (Súmula nº 618), considerando os princípios da precaução e do potencial poluidor. Todavia, a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, não impõe, sempre, a inversão do ônus da prova em casos envolvendo degradação ambiental, mas sim reconhece sua possibilidade. A inversão não se dá de forma automática. Portanto, não basta a mera referência ao princípio da precaução e a Súmula nº 618, do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário a indicação das peculiaridades do caso que amparem a inversão. Nesse aspecto, destaca-se que a regra do Código de Processo Civil é que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, sendo que os §§1º e 2º do art. 373 disciplinam as hipóteses em que o Juiz pode inverter o ônus, vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2º. A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (destaquei). Logo, conforme disposição expressa do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova dar-se-á nos casos previstos em lei, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo Réus. Por sua vez, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos” (AgInt no AREsp nº 2.297.698/ES, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, destaquei). Assim, não se verificam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelos Réus). O MINISTÉRIO PÚBLICO, Autor e ora Agravado, possui amplas condições para cumprir o encargo de comprovar os fatos alegados, não estando presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova pelo Réus. Sustentou na petição inicial, dentre outros, que houve destruição de 5,244 ha de vegetação de floresta ombrófila mista secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, conforme constatado pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA no Auto de Infração Ambiental nº 132990. Ademais, conforme o Autor, os documentos técnicos (auto de infração, relatórios, boletins de ocorrência e fotografias) seriam suficientes para comprovarem ação humana voluntária que teria resultado na degradação ambiental. Em outras palavras, o MINISTÉRIO PÚBLICO concluiu, com base nas suas apurações, a ocorrência dos danos ambientais imputados aos Requeridos, ora Agravantes, e, portanto, não pode alegar que não possui condições de comprovar referidas alegações judicialmente. Não fosse isso, conforme exposto no artigo “Inversão do ônus da prova nas ações de dano ambiental” (DANIEL LIMA DAUDT D’OLIVEIRA E TALDEN FARIAS) – extraído do endereço https://www.conjur.com.br/2024-ago-16/inversao-do-onus-da-prova-nas-acoes-de-dano-ambiental/ - “em segundo lugar, considerando que normalmente o MP é o autor das ações civis públicas, é bom pontuar que, ao menos na maioria dos casos, não existe excessiva dificuldade ou impossibilidade de se cumprir tal encargo por parte do órgão ministerial. O artigo 127 da Constituição de 1988 alça o Parquet à condição de função essencial à justiça e de detentor de autonomia funcional e administrativa, sendo uma instituição com recursos próprios e muito bem aparelhada e com imensa credibilidade. O órgão conta, inclusive, com corpo técnico qualificado para analisar as questões ambientais, além de poder requisitar informações aos organismos públicos ou particulares e atuar em parceria com instituições de pesquisa. Portanto, não soa razoável falar que, como regra geral, o MP teria excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir o encargo referente à prova de fato constitutivo do direito alegado. Como alerta Margareth Michels Bilhalva, o MP não deve ser considerado hipossuficiente para a subversão da regra do CPC “pela aplicação pura e simples apenas do princípio da precaução”. A autora alerta ainda que o MP é o único legitimado a instaurar e conduzir o inquérito civil público e que dentro desse procedimento tem o poder de requisitar documentos e informações (artigo 10 da Lei 7.347/1985): “Ora, a condição de vulnerabilidade, seja ela econômica, técnica ou informativa (diga-se: hipossuficiência) não pode ser imputada ao Ministério Público, já que tal órgão não está em situação de desigualdade material com quem quer que seja (e nem poderia), gozando de plenas independências administrativa e funcional, nos moldes do art. 127 e seguintes da CF, e possuindo, ainda, prerrogativas processuais que lhe são únicas” (destaquei). Outrossim, o fato de ter sido lavrados Autos de Infração pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, ou seja, a Ação estar embasada em documentos com presunção de legitimidade, não afasta do Autor-Agravado o dever de reforçar aqueles fatos pelos meios de prova que tiver e julgar necessário produzir, especialmente no que tange à extensão do dano e medidas compensatórias, se caso. Além disto, como bem exposto pelo Eminente Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA “tem-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte agravada a comprovar a existência do dano que lhe é imputado, sendo este um ônus do Ministério Público como já ressaltado” (destaquei). Vejamos a Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da vara cível da Comarca de Prudentópolis, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova na ação civil pública ambiental ajuizada para apuração de responsabilidade por suposta degradação ambiental. 2. O agravante sustentou que a inversão do ônus da prova é medida essencial à efetividade da proteção ambiental, notadamente em razão do princípio da precaução e da hipossuficiência técnica do órgão ministerial frente ao conhecimento especializado dos agravados. 3. A decisão recorrida foi mantida, sob o fundamento de que já existem nos autos elementos indiciários aptos à comprovação da alegada degradação ambiental, competindo ao agravante a especificação e produção das provas necessárias para demonstrar a responsabilidade dos demandados. II. Questões em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação civil pública ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do ministério público, com fundamento no princípio da precaução e na hipossuficiência técnica do órgão ministerial. III. Razões de decidir. 5. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental não é automática, devendo ser analisada caso a caso, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente à civil pública por força do artigo 21 da Lei nº7.347/85.6. A hipossuficiência técnica do ministério público não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o órgão ministerial dispõe de corpo técnico próprio e apresentou diversos documentos indiciários sobre a existência do dano ambiental. 7. A aplicação do princípio da precaução, ainda que relevante na tutela ambiental, não dispensa a obrigatoriedade de a parte autora demonstrar, minimamente, os elementos do dano e do nexo causal, sob pena de se impor aos agravados a realização de prova negativa, configurando-se prova diabólica. 8. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 618, consolidou entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", porém, na espécie, há distinção fática (“distinguishing”), pois existem elementos de prova já produzidos e a alegação ministerial não se sustenta na ausência de possibilidade de produção probatória. IV. Dispositivo. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004191-96.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025 - destaquei). Nessas condições, é certo que não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em cumprir o encargo, e muito menos a hipossuficiência do Autor. Isto é, o MINISTÉRIO PÚBLICO possui condições suficientes para comprovar os fatos alegados, não havendo impossibilidade ou dificuldade excessiva para cumprir o encargo probatório. Nesse contexto, resulta claro não ser caso de inversão do ônus da prova, devendo, pois, a Decisão recorrida ser reformada, a fim de se estabelecer que cabe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e aos Requeridos comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de MANOEL PADILHA MARCHESOTTI, a fim de se estabelecer que cabe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e aos Requeridos comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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