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Processo:
0007462-02.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso inominado por deserção, em razão do recolhimento intempestivo do preparo recursal.2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3. A contradição apta a autorizar os aclaratórios é a interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada.4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.5. As matérias relativas à nulidade dos atos praticados pelo juízo de origem, à incompetência funcional para análise da gratuidade recursal, à interpretação dos arts. 99, §7º, e 101 do CPC e à decisão de admissibilidade do mov. 87 foram suscitadas apenas após o julgamento do recurso, configurando inovação recursal.6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar o objeto do julgamento, nem para rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado.7. Embargos de declaração rejeitados.