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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007462-02.2026.8.16.0058 Embargos de Declaração Cível n° 0007462-02.2026.8.16.0058 ED Juizado Especial Cível de Campo Mourão Embargante(s): KELLY VANESSA PAREDE BARCO Embargado(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e AGP Tecnologia em Informática do Brasil LTDA Relator: Irineu Stein Junior DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso inominado por deserção, em razão do recolhimento intempestivo do preparo recursal. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A contradição apta a autorizar os aclaratórios é a interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. As matérias relativas à nulidade dos atos praticados pelo juízo de origem, à incompetência funcional para análise da gratuidade recursal, à interpretação dos arts. 99, §7º, e 101 do CPC e à decisão de admissibilidade do mov. 87 foram suscitadas apenas após o julgamento do recurso, configurando inovação recursal. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar o objeto do julgamento, nem para rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado. 7. Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Kelly Vanessa Parede Barco contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que não conheceu do recurso inominado interposto nos autos nº 0007502-52.2024.8.16.0058, por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal de 48 horas após a interposição recursal. O recurso inominado havia sido interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de alegada falha na prestação de serviços relacionada à assistência técnica de notebook adquirido pela parte autora. Nas razões do recurso inominado, a recorrente sustentou, em síntese, a desnecessidade de prova pericial complexa, a suficiência das provas documentais, a incidência do Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena do TJPR e a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, com julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios. O acórdão embargado, contudo, não ingressou no mérito do recurso, pois reconheceu a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em razão da deserção. Consta do julgado que o recurso foi interposto em 22/09/2025 sem recolhimento imediato do preparo, em razão de pedido de gratuidade da justiça, e que a parte recorrente, antes de decisão definitiva sobre o benefício, promoveu espontaneamente o recolhimento das custas recursais apenas em 14/04/2026. Nos presentes embargos, a embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, alegando, em resumo, que o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo não teria se iniciado enquanto pendente o pedido de gratuidade, invocando os arts. 99, §7º, e 101, §§1º e 2º, do CPC, bem como o Enunciado 115 do FONAJE. Também suscita nulidade dos atos praticados pelo juízo de origem quanto à exigência documental referente à gratuidade, por suposta incompetência funcional, além de omissão quanto à decisão do mov. 87, que teria recebido o recurso reconhecendo a regularidade do preparo. As contrarrazões apresentadas por AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda sustentam que os embargos possuem caráter puramente infringente, pois não apontariam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou modificação do julgado, especialmente quanto ao reconhecimento da deserção do recurso inominado, ou se os embargos de declaração foram utilizados como sucedâneo recursal, com inovação de teses e pretensão de rediscussão do entendimento adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são tempestivos, presentes a legitimidade e o interesse recursal, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para rediscutir o entendimento firmado na decisão, renovar argumentos já analisados, modificar a conclusão adotada pelo órgão julgador ou ampliar o objeto do julgamento mediante apresentação de fundamentos não oportunamente deduzidos. No caso, o acórdão embargado foi claro ao delimitar a razão pela qual o recurso inominado não foi conhecido. O fundamento determinante foi a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal de 48 horas, previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, com reconhecimento da deserção recursal. A decisão embargada registrou que o recurso foi interposto em 22/09/2025 sem recolhimento das custas recursais, em razão de pedido de gratuidade da justiça, e que, posteriormente, antes de decisão definitiva acerca do benefício, a própria recorrente promoveu o recolhimento espontâneo do preparo apenas em 14/04/2026. Também constou expressamente do acórdão que o recolhimento espontâneo das custas, nas circunstâncias do caso, demonstrou incompatibilidade lógica com a manutenção do pedido de gratuidade e que, ausente interrupção do prazo legal para preparo, o recolhimento deveria ter sido realizado no prazo legal contado da interposição do recurso, o que não ocorreu. Assim, a questão essencial submetida ao julgamento anterior foi devidamente enfrentada: a admissibilidade do recurso inominado à luz do recolhimento do preparo recursal. O acórdão adotou fundamento processual suficiente para não conhecer do recurso, ficando prejudicada a análise das teses de mérito. A irresignação da embargante dirige-se, em verdade, contra a conclusão jurídica adotada pela Turma Recursal quanto à deserção. Pretende a parte que se atribua novo enquadramento jurídico aos mesmos fatos processuais, especialmente ao pedido de gratuidade, ao posterior recolhimento do preparo e aos atos praticados na origem. Tal pretensão, contudo, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar os aclaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre proposições do próprio acórdão ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não há contradição quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. No ponto, não se verifica incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. Ao contrário, o julgado partiu da premissa de que o preparo não foi recolhido no prazo legal e, por consequência, concluiu pelo não conhecimento do recurso por deserção. Também não há obscuridade. O acórdão indicou de modo compreensível as razões pelas quais considerou intempestivo o preparo e aplicou a consequência processual da deserção. Não há, ainda, erro material. A embargante não aponta inexatidão objetiva, lapso gráfico, equívoco aritmético ou erro manifesto de identificação de dado constante dos autos, mas questiona a consequência jurídica extraída dos fatos processuais considerados pelo acórdão. Quanto à alegada omissão, também não assiste razão à embargante. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente há omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração quando a decisão deixa de enfrentar questão efetivamente relevante e oportunamente suscitada, cujo exame era necessário para a solução da controvérsia. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.204.888/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3 /2026, DJEN de 20/3/2026).” A orientação é compatível com o art. 489, §1º, do CPC: o julgador deve enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, quando já houver fundamento suficiente para solução da controvérsia. No caso concreto, o recurso foi resolvido em etapa logicamente anterior ao mérito, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo regular. Assim, o objeto efetivamente apreciado no acórdão embargado foi a admissibilidade recursal. As questões agora apontadas como omissas não integravam, nos termos em que formuladas, o objeto recursal apreciado. A alegação de nulidade dos atos de movs. 66 e 79 por incompetência funcional do juízo de origem, a tese de que tais atos não poderiam produzir efeitos em relação ao preparo, a discussão sobre eventual invalidade da tramitação do pedido de gratuidade na origem e a invocação da decisão do mov. 87 como fundamento para afastar a deserção foram desenvolvidas apenas nos embargos de declaração. Constata-se, portanto, inovação recursal, a qual não comporta conhecimento em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar o objeto do julgamento após a formação do acórdão, tampouco para inserir fundamentos novos com a finalidade de modificar o resultado. A inovação recursal impede o conhecimento de matéria suscitada apenas depois do julgamento do recurso, ainda que a parte procure enquadrá-la como omissão ou nulidade. Não há dever de enfrentamento de teses estranhas ao recurso efetivamente interposto ou não deduzidas em momento processual oportuno, sobretudo quando o acórdão resolveu a controvérsia mediante fundamento suficiente e diretamente relacionado à admissibilidade recursal. A circunstância de a embargante invocar os arts. 99, §7º, e 101 do CPC, o Enunciado 115 do FONAJE e a decisão do mov. 87 não transforma o inconformismo em vício declaratório. A parte pretende, na realidade, rediscutir a consequência jurídica atribuída ao recolhimento tardio do preparo e obter o rejulgamento da admissibilidade do recurso inominado. Esse uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal é incompatível com a via eleita. Também não procede a pretensão de que, em sede de embargos, seja afastada a deserção, conhecido o recurso inominado e, desde logo, julgado o mérito da ação, com condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. Tal pedido extrapola os limites próprios dos aclaratórios e busca substituir o recurso cabível por embargos de declaração com efeitos infringentes. É certo que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos. Contudo, isso somente ocorre quando a alteração do resultado decorre necessariamente do saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existente. Não é essa a hipótese dos autos. No presente caso, inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. O que há é irresignação da embargante com o entendimento adotado, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. Dessa forma, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Kelly Vanessa Parede Barco, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à ampliação do objeto recursal ou à introdução de teses novas após o julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.204.888/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 20/03/2026. Resumo em linguagem acessível: Os embargos de declaração foram rejeitados porque o acórdão anterior explicou de forma suficiente porque o recurso inominado não foi conhecido: o preparo foi recolhido fora do prazo legal. A parte embargante tentou rediscutir essa conclusão e apresentar novas teses apenas depois do julgamento, mas os embargos de declaração não servem para reabrir o debate nem para ampliar o recurso já julgado. Assim, permanece mantida a decisão que não conheceu do recurso por deserção. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de KELLY VANESSA PAREDE BARCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (voto vencido) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 25 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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