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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015543-09.2026.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n° 0015543-09.2026.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): JOSIMAR MARCOS RODRIGUES Embargado(s): EURIPEDES DE FREITAS MACHADO Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO SINISTRO E ANULOU PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA E DO CONVENCIMENTO JÁ FORMADO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE. INTEGRAÇÃO EXPRESSA DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Josimar Marcos Rodrigues em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado para anular parcialmente a sentença exclusivamente quanto ao capítulo relativo aos danos materiais, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória limitada à apuração da extensão dos prejuízos materiais, mantendo, contudo, o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito. Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto à preliminar recursal de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) obscuridade quanto ao acervo probatório considerado suficiente para manutenção da responsabilidade civil; (iii) obscuridade acerca da distribuição do ônus da prova; (iv) omissão quanto ao pedido contraposto; (v) omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má- fé; e (vi) necessidade de esclarecimentos acerca da reabertura da instrução e das provas requeridas. É o necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade aptas a justificar sua integração, especialmente quanto à preliminar recursal de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao pedido contraposto e ao pedido de condenação por litigância de má-fé, bem como se os demais argumentos deduzidos traduzem efetivos vícios de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Embora a maior parte das alegações veiculadas revele mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, verifica-se que o acórdão comporta integração pontual a fim de explicitar fundamentos que já se encontravam implicitamente contidos na solução adotada. Da alegada omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Sustenta o embargante que o recurso inominado continha preliminar específica de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a qual não teria sido apreciada pelo colegiado. Assiste-lhe razão apenas para fins integrativos. Com efeito, ainda que o acórdão tenha apreciado diretamente as matérias devolvidas e reconhecido apenas vício parcial atinente à prova da extensão dos danos materiais, não houve manifestação expressa acerca da preliminar. Todavia, referida preliminar deve ser rejeitada. Isso porque fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. O microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual a exigência de motivação das decisões deve ser compatibilizada com tais diretrizes, sem prejuízo da necessária explicitação das razões de convencimento do julgador. No caso concreto, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela responsabilidade do réu, analisou as preliminares suscitadas e explicitou as razões pelas quais julgou procedente o pedido indenizatório e improcedente o pedido contraposto. Ainda que de forma concisa, houve motivação suficiente para atender às exigências constitucionais e legais. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação apta a demonstrar as razões de seu convencimento. Desse modo, não se configura nulidade por ausência de fundamentação, razão pela qual fica expressamente rejeitada a preliminar suscitada no recurso inominado. Da alegada obscuridade quanto à responsabilidade civil e ao ônus da prova No restante, os embargos não evidenciam qualquer obscuridade ou omissão. O embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração da prova e o convencimento formado pelo colegiado quanto à responsabilidade pelo acidente. Contudo, os fundamentos do acórdão são claros e suficientes. Conforme expressamente consignado no julgamento: "No ponto, a sentença deve ser mantida. A controvérsia deve ser solucionada à luz das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Ao sustentar fato impeditivo do direito autoral — qual seja, a alegação de que o autor teria sido o responsável pelo sinistro —, incumbia ao réu a respectiva comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu adequadamente desse ônus. Não houve produção de elementos objetivos aptos a infirmar a narrativa inicial. A prova permaneceu essencialmente restrita às versões contrapostas das partes, sem demonstração consistente da tese defensiva. Nesse contexto, ausentes elementos probatórios idôneos que corroborem a assertiva de culpa do autor, deve ser preservada a conclusão adotada na origem quanto à responsabilidade do recorrente pelo acidente. Assim, fica mantido o reconhecimento da responsabilidade civil do réu pelo sinistro, pois o acervo probatório disponível é suficiente para a definição desse capítulo da controvérsia." Tem-se que a valoração da prova foi realizada de acordo com a distribuição do ônus de provar. A partir do momento que o Réu admitiu a ocorrência do acidente, mas atribuiu culpa ao Autor, atraiu para si o ônus da prova, sendo que, a ausência de comprovação da tese exposta em sede de defesa, leva, por consequência a admissibilidade de que os fatos transcorreram na forma narrada na inicial, por questão de presunção lógica. Portanto, não existe obscuridade a ser sanada. O que a parte efetivamente pretende é obter nova apreciação das provas produzidas e nova conclusão quanto à dinâmica do acidente, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Da mesma forma, a discussão acerca da alegada "prova negativa" traduz mero inconformismo com a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova já expressamente examinadas no acórdão. Da reabertura da instrução, incidente de falsidade e quebra de sigilo bancário Também não há omissão. O acórdão limitou-se a reconhecer o cerceamento de defesa quanto à comprovação da extensão dos danos materiais e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução nesse ponto específico. A definição acerca da pertinência, utilidade, necessidade e admissibilidade dos meios de prova a serem produzidos compete ao juízo de origem no exercício do poder instrutório previsto nos arts. 369 e 370 do CPC. O acórdão não determinou a instauração de incidente de falsidade, tampouco a quebra de sigilo bancário, limitando-se a reconhecer a necessidade de complementação da instrução, cabendo ao magistrado de primeiro grau apreciar os requerimentos probatórios formulados pelas partes. Do pedido contraposto Assiste razão ao embargante apenas para fins de integração. Efetivamente, o acórdão não tratou expressamente do pedido contraposto. Todavia, a rejeição decorre de consequência lógica necessária do próprio julgamento realizado. Isso porque o pedido contraposto formulado pelo recorrente estava integralmente fundamentado na premissa de que o autor teria sido o responsável pelo acidente de trânsito. Ocorre que o acórdão manteve integralmente o reconhecimento da responsabilidade civil do réu pelo sinistro. Assim, ao reconhecer que o recorrente foi o responsável pelo acidente, o colegiado rejeitou, de forma implícita, todas as pretensões indenizatórias deduzidas em pedido contraposto. Para que não subsista qualquer dúvida, fica expressamente consignado que o pedido contraposto é rejeitado. Da litigância de má-fé Também nesse ponto os embargos merecem acolhimento apenas para integração. O recurso inominado requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Todavia, não se verificam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A mera existência de controvérsia sobre os fatos e o não acolhimento das teses da parte adversa não autorizam o reconhecimento da litigância de má-fé. Além disso, a manutenção da responsabilidade civil do réu afasta a premissa central invocada pelo recorrente para sustentar a alegada alteração dolosa da verdade dos fatos. Portanto, fica expressamente rejeitado o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelas partes, nos termos da legislação processual aplicável, sem necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para integrar o acórdão, a fim de: a) rejeitar expressamente a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) consignar expressamente a rejeição do pedido contraposto formulado pelo recorrente; c) consignar expressamente a rejeição do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; d) esclarecer que a reabertura da instrução determinada no acórdão não implica deferimento automático dos meios probatórios requeridos pelas partes, competindo sua apreciação ao juízo de origem; mantido, no mais, integralmente o acórdão embargado e sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: A fundamentação sucinta da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais não configura ausência de fundamentação quando explicitadas as razões de convencimento do julgador, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. A manutenção do reconhecimento da responsabilidade civil do réu pelo acidente implica, por consequência lógica, a rejeição do pedido contraposto fundado na alegação de culpa da parte autora. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 48 da Lei nº 9.099/95; arts. 369, 370, 373, II e 1.022 do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal. Resumo em linguagem acessível: Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer pontos do acórdão. Ficou registrado de forma expressa que a sentença original não era nula por falta de fundamentação, pois apresentou as razões que levaram ao convencimento do julgador. Também ficou esclarecido que, ao manter a conclusão de que o réu foi o responsável pelo acidente, o colegiado necessariamente rejeitou o pedido contraposto apresentado por ele. Quanto ao restante, os embargos buscavam apenas rediscutir a análise das provas e a conclusão já adotada pela Turma Recursal, o que não é possível nessa modalidade de recurso. O resultado final do julgamento permanece inalterado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSIMAR MARCOS RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 11 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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